TJBA - 8000584-17.2017.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000584-17.2017.8.05.0099 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Ibotirama Autor: Erisson Sergio Silva Mata Coutinho Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:BA54493) Reu: Ministério Da Ciência, Tecnologia, Inovações E Comunicações Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000584-17.2017.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: ERISSON SERGIO SILVA MATA COUTINHO Advogado(s): FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ (OAB:BA54493) REU: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se o presente feito de ação proposta com vistas à concessão de benefício de natureza previdenciária no âmbito de regime próprio de previdência, mantido pelo Ente Federal, decorrente de vínculo de natureza estatutária.
Verifico ter havido errônea citação do INSS, tornada sem efeito justamente pelo fato de o benefício pretendido não ser gerido pela autarquia previdenciária, cujas atribuições dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Procedida à adequada citação do ente federal, a Advocacia da União arguiu a incompetência absoluta deste juízo, considerando a natureza da relação jurídica entabulada entre o Ente Federal e o servidor instituidor do benefício, requerendo a anulação dos atos até então praticados e a remessa dos autos ao juízo federal.
A parte autora apresentou réplica, sustentando a competência estadual, com fundamento, em síntese, na delegação constitucional prevista no § 3º do art. 109.
Pois bem é o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Por prejudicial, aprecio em primeiro lugar a questão da competência.
A Constituição Federal, com vistas a facilitar o acesso à justiça, previu no § 3º do art. 109, em sua redação originária, o processo e julgamento das causas em que figurassem como parte instituição de previdência social e segurado, nas hipóteses em que não houvesse na comarca vara federal.
Com a Emenda Constitucional n° 103/2019, o constituinte reformador atribuiu ao legislador ordinário a autorização para que as causas de competência da Justiça Federal sejam processadas e julgadas na justiça estadual.
Eis o teor do dispositivo em sua redação atual: CRFB/88, Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A regulamentação do dispositivo reformado veio pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876/2019) Vê-se, portando, o quadro atual da exigência legislativa quanto aos requisitos cumulativos para incidência da competência delegada.
A despeito da causa em análise ter por pedido a concessão de benefício previdenciário, a causa de pedir tem por base relação estatutária mantida com ente federal, hipótese não abrangida pela delegação constitucional, haja vista que ao se referir a “instituição de previdência social”, a Constituição Federal, segundo a melhor doutrina, faz referência à gestora do Regime Geral de Previdência Social, papel atualmente desempenhado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Desta feita e em estrita observância ao art. 109, inciso I da Constituição Federal, que prevê competir aos juízes federais o processo e julgamento das causas que envolvam a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuadas as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
No tocante à nulidade dos atos processuais até então praticados, breves considerações se fazem necessárias.
A nova sistemática processual instituída pelo art. 64, § 4º do Código de Processo Civil, priorizando a eficiência e o aproveitamento dos atos praticados, prestigiando a competência do juízo em favor do qual se declina, estabelece a conservação dos atos praticados até ulterior decisão judicial.
Desta feita, deixe de reconhecer a nulidade dos atos até aqui praticados, por entender que a competência recai sobre juízo natural da causa em favor do qual se declina da competência.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta ratione personae deste Juízo Comum Estadual da Vara Cível da Comarca de Ibotirama/BA e, em consequência, DECLÍNO DA COMPETÊNCIA para o processo e o julgamento da presente feito para DETERMINAR, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a imediata remessa destes autos digitais ao juízo federal da subseção judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, com as devidas baixas.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Expedientes necessários.
DE SALVADOR P/ IBOTIRAMA, data da assinatura digital.
ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza Substituta Designação pelo Decreto n° 692 de 11 de setembro de 2023. -
06/10/2024 15:27
Decorrido prazo de FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ em 28/06/2024 23:59.
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06/10/2024 08:39
Baixa Definitiva
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06/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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30/09/2023 11:43
Expedição de intimação.
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30/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 11:42
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/09/2021 10:01
Conclusos para despacho
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14/05/2021 14:16
Expedição de intimação.
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14/05/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 18:42
Decorrido prazo de FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ em 02/10/2020 23:59:59.
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25/10/2020 12:05
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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24/09/2020 10:45
Conclusos para despacho
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10/09/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 10:52
Expedição de intimação via Sistema.
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02/09/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 10:23
Conclusos para despacho
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20/08/2020 10:21
Expedição de citação via Sistema.
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20/08/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 10/12/2019 23:59:59.
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18/10/2019 13:41
Expedição de citação.
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26/09/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 11:46
Conclusos para despacho
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09/07/2019 22:55
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2019 09:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 21/02/2019 23:59:59.
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27/03/2019 09:20
Conclusos para despacho
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26/12/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 09:33
Expedição de intimação.
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30/11/2018 09:14
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2018 09:12
Juntada de Certidão
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15/05/2018 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2018 13:05
Juntada de Certidão
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05/04/2018 12:59
Juntada de citação
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22/03/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 11:20
Conclusos para despacho
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29/12/2017 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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28/12/2017 11:37
Juntada de Ofício
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21/11/2017 13:16
Juntada de Ofício
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06/11/2017 10:42
Juntada de Certidão
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26/10/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 16:09
Conclusos para decisão
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19/09/2017 16:09
Distribuído por sorteio
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19/09/2017 15:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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