TJBA - 8008800-57.2024.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:47
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8008800-57.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Lucia De Santana Sales Advogado: Nelci Borges (OAB:PR119202) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8008800-57.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] AUTOR: LUCIA DE SANTANA SALES REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] proposta por LUCIA DE SANTANA SALES em face de Banco Mercantil do Brasil S/A Tendo em vista que a parte autora, regularmente intimada a emendar a petição inicial em ID 453289264, preferiu quedar-se inerte, sem atender a determinação do Juízo conforme certidão de ID 466481277, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do inciso I do art. 485 c/c 321, parágrafo único, todos do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de custas judiciais, caso haja.
Contudo, fica sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade de justiça deferida em despacho de ID 453289264.
Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8008800-57.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Lucia De Santana Sales Advogado: Nelci Borges (OAB:PR119202) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8008800-57.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] AUTOR: LUCIA DE SANTANA SALES REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Previamente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §5° do CPC.
Concedo a prioridade na tramitação processual à parte autora, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Trata-se de um pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Antes de apreciar o referido pedido, verifico a necessidade de que a parte autora apresente comprovante de residência de acordo com a lei.
Isso posto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com documento indispensável à propositura da ação, a saber: comprovante de residência legível, em seu nome, atualizado, de acordo às seguintes opções: faturas emitidas por concessionárias de prestação de serviço público (água, luz, gás ou telefone correspondente ao último mês) ou contrato de locação em que figure como locatário ou notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso, nos termos da Lei n. 6.629/1979, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, com fulcro no art. 321, do Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
04/10/2024 15:17
Indeferida a petição inicial
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01/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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