TJBA - 8080984-45.2022.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 20:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES REIS em 07/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 20:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 20:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES REIS em 07/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 20:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 12:59
Baixa Definitiva
-
16/12/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 04:50
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
23/11/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8080984-45.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andre Luiz Alves Reis Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080984-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE LUIZ ALVES REIS Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDRE LUIZ ALVES REIS, devidamente qualificado, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que vem sofrendo constrição ilegal por parte da acionada, uma vez que está sendo cobrada por dívida que não contraiu e, tal fato, vem lhe causando transtornos, além de abalo de crédito.
A inicial está aparelhada com documentos e o pedido cumulativo é no sentido de: a) declaração de inexistência da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito; b) exclusão dos dados pessoais do Autor dos cadastros de inadimplentes; c) condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenada a formação da relação processual (ID. 204845264), a parte ré opôs resistência à pretensão (ID. 211047089), preliminarmente impugnando a assistência judiciária gratuita e alegando a falta de interesse de agir, no mérito aduz em síntese que: a) o débito da autora decorre de contrato de a cartão de crédito; b) a parte autora deixou de realizar os pagamentos de seus débitos, ocasionando a negativação; c) inexiste compensação por dano moral por fato praticado no exercício regular do direito.
Réplica no ID. 214047731, com impugnação dos documentos juntados com a defesa.
Regularmente intimadas para especificarem as provas a produzir, a parte autora se manteve silente, enquanto a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 217465370).
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora nos termos do artigo 98 do CPC, o Réu se opôs a isenção, alegando que a beneficiária não comprovou sua hipossuficiência.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), razão pela qual não acolho a impugnação e passo ao exame da controvérsia.
A preliminar de falta de interesse de agir erigida na defesa não merece receptividade, posto que o credor não está obrigado a exaurir as vias administrativas antes de exigir, judicialmente, o cumprimento da obrigação, face às garantias insculpidas no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais da parte autora em cadastro restritivo de crédito e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva.
Apesar da parte autora alegar o desconhecimento da relação creditícia e, por via de consequência, da dívida que deu causa à negativação, os documentos colacionados aos autos, contrato assinado, documentos de contratação e telas sistêmicas juntadas na contestação, demonstram o contrário.
Por outro lado, não trouxe, a autora, documento ou outro elemento de prova capaz de desconstituir as alegações do demandado.
A jurisprudência já admite que as telas sistêmicas com as informações dos serviços prestados ao consumidor sirvam como prova da relação jurídica e das obrigações contraídas.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURAS E TELAS SISTÊMICAS COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO LÍCITA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP 11257121820168260100 SP 1125712-18.2016.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018) Apelação cível - ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais - prestação de serviço – telefonia – asseverado desconhecimento da dívida - relação jurídica comprovada - reprodução de telas sistêmicas a informar existente vinculo negocial entre as partes, bem assim a realização de pagamentos - desnecessidade, no contexto, da apresentação do contrato escrito, ou ainda da sua gravação - prova do adimplemento não levada a efeito - débito exigível - restrição legítima - dano moral não evidenciado - resultado de improcedência preservado - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10028361420198260405 SP 1002836-14.2019.8.26.0405, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 23/01/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) No mundo contemporâneo, a conjugação da tecnologia da telecomunicação com a informática, denominada de telemática, vem se sobrepondo às práticas do passado.
O virtual passou a ter valor próprio, independente de seu suporte físico, e o Direito não poderia ficar alheio a essa transformação.
As relações jurídicas de natureza creditícia e os documentos representativos das obrigações contraídas vêm se adequando ao fenômeno da desmaterialização.
Os processos informáticos e, sobretudo, a Internet são os principais paradigmas dessa nova sociedade, a digital, com uma cyber cultura, fruto de uma revolução tecnológica ainda em curso.
Ressalte-se, entretanto, que até por segurança das relações negociais, a exigibilidade das obrigações e os meios executórios pertinentes, não podem descurar de princípios consagrados no Código Civil, como a boa-fé (art. 113), a função social do negócio (art. 421) e a probidade (art. 422).
Quanto à prova de formação do vínculo contratual por computador, Silvio Venosa assim pontifica: A prova da concretização do contrato por computador, admitindo-se que não há necessidade de escritura pública, faz-se pela impressão gráfica das comunicações trocadas, quando não pelas próprias gravações nos discos magnéticos que armazenam os dados.
Essas gravações, no entanto, devem ser transcritas em linguagem vernacular.
Há necessidade, portanto, de uma decodificação dos dados, o que não apresenta maior problema.
As comprovações fática e jurídica do contrato resultam da impressão gráfica, daí derivando um documento particular (o que não impede que os cartórios de notas, já informatizados, redijam os documentos públicos da mesma forma).
In Direito Civil, 6ª ed., vol.
II, São Paulo: Saraiva, 2006, p.523.
Desse modo, as telas informáticas colacionadas aos autos constituem documento idôneo para comprovação da relação jurídica entre as partes, bem assim, a origem do crédito que deu causa à negativação.
Todavia, deixo de apreciar a matéria arguida como defesa indireta, vez que preclusa, por não se tratar de matéria de ordem pública.
Inegavelmente, a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito se afigura como um instrumento de constrição para cumprimento da obrigação descumprida, não em prol unicamente do credor, mas em benefício também da sociedade, considerando que o inadimplemento é reprovado pela consciência pública, por afetar a segurança jurídica que deve lastrear as relações creditícias.
Tanto que o art. 43, § 4º, do CDC, considera os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres como entidades de caráter público.
Comprovada nos autos a existência da relação obrigacional que deu origem ao crédito, bem como, a inexecução culposa que deu margem à constrição, tenho que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor-inadimplente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador(BA), (data da assinatura digital) Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
11/11/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 06:54
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2022 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES REIS em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:27
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
17/07/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
13/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
-
05/07/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 13:28
Expedição de citação.
-
01/07/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 19:35
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
14/06/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 10:34
Expedição de citação.
-
10/06/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010425-81.2023.8.05.0113
Alberto Gonzaga de Almeida
Solange Gonzaga de Almeida
Advogado: Diego Santos Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 11:22
Processo nº 0700020-56.2007.8.05.0141
Maria de Lourdes dos Santos
Municipio de Apuarema
Advogado: Leandro Santos Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2023 18:03
Processo nº 0536295-39.2015.8.05.0001
Anarosa Rocha Meirelles
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2015 10:48
Processo nº 0160913-26.2009.8.05.0001
Banco do Brasiil SA
Ana Paula Correia de Araujo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2009 11:58
Processo nº 8131432-22.2022.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Linsmar da Conceicao Tosta
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2022 10:04