TJBA - 0556467-65.2016.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0556467-65.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nilda Alves De Carvalho Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922) Executado: Avila Empreendimentos Imobiliarios Ltda Spe Advogado: Matheus Farias Santos (OAB:BA29241) Advogado: Josiel De Oliveira Dos Santos (OAB:BA4491) Executado: Bom Tempo S/a Advogado: Matheus Farias Santos (OAB:BA29241) Advogado: Josiel De Oliveira Dos Santos (OAB:BA4491) Executado: Sergio Antonio Hazin Advogado: Ricardo Chagas De Freitas (OAB:BA12996) Executado: Nova Dimensao Gestao E Desenvolvimento Imobiliario Ltda.
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0556467-65.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NILDA ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO MIGUEL NETTO - BA12922 EXECUTADO: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE, BOM TEMPO S/A, SERGIO ANTONIO HAZIN, NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: MATHEUS FARIAS SANTOS - BA29241, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA4491 Advogados do(a) EXECUTADO: MATHEUS FARIAS SANTOS - BA29241, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA4491 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO CHAGAS DE FREITAS - BA12996 Advogado do(a) EXECUTADO: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - BA22627 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 461295927.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
29/07/2022 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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29/07/2022 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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29/07/2022 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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08/07/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 12:50
Expedição de ato ordinatório.
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06/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/02/2022 00:00
Expedição de documento
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06/12/2021 00:00
Petição
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12/11/2021 00:00
Publicação
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03/11/2021 00:00
Petição
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21/10/2021 00:00
Publicação
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19/10/2021 00:00
Procedência
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16/06/2021 00:00
Petição
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08/06/2021 00:00
Publicação
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01/06/2021 00:00
Mero expediente
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13/01/2021 00:00
Expedição de documento
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27/11/2020 00:00
Petição
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21/11/2020 00:00
Petição
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19/11/2020 00:00
Publicação
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17/11/2020 00:00
Mero expediente
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20/08/2020 00:00
Petição
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12/08/2020 00:00
Publicação
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07/08/2020 00:00
Expedição de documento
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07/08/2020 00:00
Expedição de documento
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10/06/2020 00:00
Petição
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08/06/2020 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Publicação
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28/05/2020 00:00
Mero expediente
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16/03/2020 00:00
Petição
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12/12/2019 00:00
Petição
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11/03/2019 00:00
Petição
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11/03/2019 00:00
Petição
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21/06/2017 00:00
Petição
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01/06/2017 00:00
Publicação
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18/05/2017 00:00
Petição
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15/05/2017 00:00
Documento
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25/04/2017 00:00
Petição
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25/04/2017 00:00
Petição
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02/02/2017 00:00
Mero expediente
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27/01/2017 00:00
Publicação
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14/12/2016 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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