TJBA - 8000206-34.2019.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:49
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000206-34.2019.8.05.0053 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Castro Alves Autor: Diva De Jesus Reboucas Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000206-34.2019.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: DIVA DE JESUS REBOUCAS Advogado(s): EDNA MARIA MOTA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDNA MARIA MOTA DA SILVA (OAB:BA12250) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DIVA DE JESUS REBOUÇAS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados.
Exordial ao ID 25326312.
Alega a requerente que é aposentada, idosa, viúva e mantenedora de sua família, razão pela qual contraiu empréstimos consignados em seu contracheque.
Que ao tentar efetuar compra a prazo no comércio local, foi surpreendida com a negativa em face de seu nome estar inserido no rol de inadimplentes do SPC pelo requerido, em face de suposto contrato nº 248857428 de empréstimo no valor de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Que não firmara nenhuma transação de empréstimo bancário com o Requerido, pois já tem muitos empréstimos consignados.
Ao final, requer liminarmente a concessão da tutela de urgência para que o réu cancele a inscrição indevida do nome da requerente em órgãos de constrição de crédito, e, no mérito, a procedência da ação, anulando o suposto contrato e a exclusão do nome da autora no banco de dados do SPC, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais.
Decisão liminar para determinar que o réu procedesse à retirada do nome da demandante junto aos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa, bem como a realização de audiência de conciliação.
Contestação ao ID 39023130.
Alega a parte ré, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível e ausência de pretensão resistida.
No mérito alega a regularidade da contratação, que o contrato foi celebrado em 08/09/2014, no valor de R$ 853,59 (oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a ser quitado em 58 (cinquenta e oito parcelas) de R$ 28,48 (vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), mediante desconto em benefício previdenciário; apresentou comprovante de comparativo de assinaturas, comprovante de liberação do valor em favor da parte autora e evidência da tela PN do contrato questionado.
Alega, ainda, demora no ajuizamento da ação, litigância de má-fé, ausência de dano moral e de dano material e a necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo por parte do autor.
Ao final, requereu que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Termo de Audiência ao ID 44024028, tentada a conciliação esta restou infrutífera.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, a parte ré apresentou manifestação requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento para que seja ouvida a parte autora. É o relatório do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, I, do CPC, dispõe que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termo do art. 355, I, do CPC, cumprimento registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (Art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, do CPC).
Ultrapassadas maiores explicações, passo a análise das preliminares.
II.1 PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1.1 Da prescrição A instituição ré requereu, liminarmente, o reconhecimento da prescrição trienal subsumida ao art. 206, §3º, IV do Código Civil, entretanto, vislumbro que no tocante a preliminar de prescrição trienal, esta deve ser rejeitada, haja vista que in casu trata-se de relação consumerista e assevera o artigo 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Na espécie, a última parcela apresentada pelo autor ao ID 39023124 foi o desconto dos proventos de aposentadoria em agosto de 2019, informando ainda que os referidos descontos continuavam ativos quando da propositura da ação, desse modo, não há que se falar em prescrição.
Assim, REJEITO a preliminar aventada.
II.2 DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
O demandado aduz que “faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para que seja apurada a autenticidade ou não da assinatura.
Contudo, a realização de perícia grafotécnica contraria os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento do Juizado Especial Cível.” Pois bem.
Inicialmente, é necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 371), está autorizado a julgar o mérito quando, com os elementos de prova constantes nos autos, for possível chegar-se à cognição exauriente.
Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, é dever do juiz indeferir a realização de diligências inúteis, como são aquelas que, conquanto pertinentes num juízo puramente abstrato, se mostrem concretamente desnecessárias para a solução da lide, olhos postos no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Estabelecidas tais premissas, vislumbra-se que o contexto fático-documental coligido aos autos torna prescindível a prova técnica grafotécnica, conforme será exposto na fundamentação desta sentença.
II.3 AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DA CARÊNCIA DE AÇÃO O banco réu, em sede contestatória, que o ajuizamento da ação foi prematuro, inexistindo pretensão resistida, vez que a demandante optou, desde logo, pela via judicial, mostrando-se uma escolha desarrazoada, uma vez que a pretensão da Acionante poderia ser esclarecida através das vias administrativas pelo Banco Demandado.
Pois bem.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Judiciário é previsto como direito fundamental na CF, não podendo, dessa forma, ser imposta ao litigante a obrigação de propor, anteriormente, processo administrativo, ante a ausência de tal exigência em lei.
Portanto, por não ser necessário o esgotamento da via administrativa para litigar em juízo, AFASTO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.4 DA NULIDADE CONTRATUAL: PREMISSAS TEÓRICAS Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento sumaríssimo, na qual a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição do indébito e, por fim, a declaração de inexistência de relação jurídica.
Destaca-se que a pretensão autoral e a controvérsia estabelecida devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF, no CC e no CDC.
Conforme a súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras.
No caso, as partes se amoldam aos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Sem razão a parte autora.
Explico.
Quanto ao mérito da presente ação, os arts. 373, do CPC e 14, §3º, do CDC estabelecem: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Destaco que a relação de consumo não afasta o dever do consumidor de fazer prova mínima do seu direito constitutivo.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ademais, consigno que a contratação de empréstimo mediante fraude insere-se no risco da atividade desempenhada pelo réu, conforme dispõe a súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, deve-se exigir da instituição financeira que, no natural desenvolvimento das suas atividades comerciais, se paute por condutas prudentes e se cerque de procedimentos que garantam a segurança na prestação de seus serviços, não só a si mesma, mas sobretudo aos consumidores.
Nota-se que o Direito Civil exige de qualquer pessoa natural, na prática dos atos da vida civil, um mínimo de diligência capaz de identificar erros substanciais, à luz das circunstâncias de determinado negócio jurídico (art. 113 do CC).
Além disso, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em dispositivo tendente a traçar os limites conceituais do “serviço defeituoso”, confere balizas suficientes à configuração do fornecedor que, não se cercando das necessárias cautelas, permite a falsa contratação de serviço mediante apresentação de documentos presumivelmente forjados: Art. 14. [...] § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam ; III - a época em que foi fornecido.
Igualmente, seria de se trazer à baila os dispositivos do art. 4º, caput e incisos I, d, e II; art. 6º, inciso I e art. 8º, todos também do CDC.
Nessa linha, a discussão travada nos autos envolve a licitude dos contratos, que a parte autora alega não os ter assinado.
Quando se alega que o documento é falso, a lei afirma que o ônus da prova cabe à parte que fez essa alegação, nos termos do art. 429, I, do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
Por outro lado, na hipótese em que se questiona apenas a autenticidade da assinatura, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. É o que ensina a doutrina: “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289). “Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.005-1.006) Isso se justifica porque o legislador entendeu que a parte que produziu o documento possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.
Com efeito, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
II. 5 DO CASO POSTO À APRECIAÇÃO A parte autora, em síntese, alega nunca ter realizado o empréstimo consignado discutido nos autos.
Para comprovar as suas alegações, carreou a consulta aos sistemas de constrição de crédito, na qual consta inscrição em seu nome.
Já a parte ré defende a regularidade da contratação, para tanto juntou a) contrato de empréstimo consignado ID 39023124, fls. 1/2, bem como b) cópia dos documentos pessoais da parte autora ao ID 39023124, fls. 2/4; c) cópia do contracheque da parte autora ID 39023124, fls. 5; d) comprovante de transferência do valor TED ID 39023130; e e) análise comparativa de assinatura de documento ID 39023130.
A teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
Pois bem.
Narra a parte autora que, “que ao tentar efetuar compra a prazo no comércio local, fora surpreendida com a negativa em face de seu nome estar inscrito no rol de inadimplentes do SPC, pelo Requerido, Banco Itaú Consignado, em face de suposto contrato nº 248857428 de empréstimo no valor de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sem informar nº ou mesmo valor de parcelas, conforme demonstra a consulta realizada em 30/04/2019; outro detalhe é que segundo a informação do SPC o contrato está vencido desde 15/09/2016 e somente a Requerente tomara conhecimento de tal situação.” (ID 25326312).
Em sede de defesa, a parte acionada aduz que “o contrato foi celebrado em 08/09/2014, no valor de R$ 853,59, a ser quitado em 58 parcelas de R$ 28,48, mediante desconto em benefício previdenciário.
Com o intuito de mitigar qualquer dúvida em relação a legitimidade da contratação em questão, o Banco réu procedeu a análise comparativa de assinatura e documentos, na qual foi possível constatar que a assinatura aposta no contrato de empréstimo é similar àquela constante da procuração assinada nos autos e dos documentos de identificação apresentados nos autos, o que demonstra a legitimidade e licitude dos atos praticados. (ID 39023130).
Com efeito, pela sistemática instaurada pelo art. 373, CPC, cabe à parte autora produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que cabe à Ré produzir provas dos elementos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora.
Com razão a parte ré.
Explico.
Do exame dos autos, verifica-se que há controvérsia quanto à assinatura no contrato.
Em que pese tenha havido a inversão do ônus da prova, entende-se que a parte ré desincumbiu-se de forma suficiente.
Através dos documentos juntados, demonstrou que se tratou de contratação feita pela parte autora, sendo a assinatura do instrumento contratual (ID 39023124) compatível com a que consta em seu RG (ID 25467692) juntado à petição inicial, bem como a procuração (ID 25467645) outorgada à sua patrona.
Assim, a alegação genérica de vício de vontade não restou comprovada nos autos, logo, conclui-se que a parte ré cumpriu os requisitos necessários para a relação jurídica.
Cabe pontuar que a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é absoluta, podendo o magistrado aplicá-la, a seu critério, somente em casos de hipossuficiência do consumidor, ou quando se convença da verossimilhança das alegações autorais, segundo as regras ordinárias da experiência.
Da acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, conclui-se este Juízo pela inexistência dos danos alegados pela parte autora, nem de ordem material ou moral.
Isto porque, como dito, não há nos autos qualquer elemento comprobatório, capaz de demonstrar a suposta conduta ilícita da ré, seja por ação ou omissão.
Não se pode imputar à acionada qualquer responsabilidade por fato cuja existência não restou devidamente comprovada.
Mais do que isso, a parte ré colaciona aos autos comprovação da existência de relação jurídica travada entre as partes, impedindo a pretensão autoral.
A jurisprudência do eg.
TJBA em casos análogos assim entende: “é imprescindível ressaltar que o contrato colacionado pela parte Acionada acompanha documentos pessoais da parte autora, semelhantes aos que estão nos autos, além de constar com assinatura semelhante ao RG e Procuração.
Além disso, verifico que a parte ré colacionou faturas e comprovantes de transferência de crédito bancário ao autor, de modo que a alegação de fraude sustentada pela parte autora não deve prosperar.” (TJ-BA - RI: 80029155420198050243, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/09/2021) Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pela autora.
Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Deste modo, a improcedência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
REVOGO a tutela provisória deferida ao ID 26733682.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
IV.
COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com nossas homenagens.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Castro Alves/BA, data pelo sistema.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 16:19
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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07/12/2021 02:49
Decorrido prazo de EDNA MARIA MOTA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 13:37
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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12/11/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 11:10
Expedição de citação.
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15/10/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 04:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/12/2020 23:59:59.
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24/03/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 11:49
Conclusos para despacho
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13/01/2020 11:23
Juntada de Termo de audiência
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06/11/2019 23:56
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2019 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2019 00:34
Decorrido prazo de EDNA MARIA MOTA DA SILVA em 07/10/2019 23:59:59.
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21/09/2019 02:19
Publicado Intimação em 13/09/2019.
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14/09/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 13:58
Expedição de citação.
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12/09/2019 13:58
Expedição de intimação.
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12/09/2019 12:56
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 09:15.
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13/06/2019 07:42
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2019 18:14
Conclusos para decisão
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19/05/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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