TJBA - 8058746-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de WALLAS FERREIRA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JULLYANY ALVES WOLFF em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:06
Decorrido prazo de WALLAS FERREIRA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JULLYANY ALVES WOLFF em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JULLYANY ALVES WOLFF em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8058746-64.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Wallas Ferreira Santos Advogado: Jullyany Alves Wolff (OAB:BA62876-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Execuções Penais Da Comarca De Eunápolis-ba Impetrante: Jullyany Alves Wolff Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8058746-64.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: JULLYANY ALVES WOLFF - OAB/BA 62876 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.
PACIENTE: WALLAS FERREIRA SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por JULLYANY ALVES WOLFF - OAB/BA 62876, em favor de WALLAS FERREIRA SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/BA.
Narra a Impetrante que o genitor do Paciente faleceu neste final de semana no estado do Ceará, cujo sepultamento ocorrerá na cidade de Porto Seguro/BA.
Alega, também, que os familiares se prontificado a contratar os serviços de funerária para que o sepultamento ocorra no dia 23/09/2024, no Município de Porto Seguro – BA.
Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja assegurado ao Paciente “o direito de se encontrar exclusivamente com os seus familiares, na data de 23/09/2024, no município de Porto Seguro/BA, local onde ocorrerá o funeral do genitor” (sic); no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos, cujo pedido não fora conhecido no Plantão Judiciário de 2º Grau.
OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
O pedido liminar não foi conhecido, em razão da ausência de prova pré-constituída.
As informações foram prestadas pelo Juízo a quo.
A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou pela prejudicialidade do Writ.
FEITO O RELATÓRIO, DECIDE-SE.
A pretensão contida no pedido de "habeas corpus" é de liberdade do Paciente em face da alegada existência de constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada coatora.
Sem dúvida, o habeas corpus é um instrumento que resguarda qualquer afronta ao direito de liberdade de locomoção previsto na Constituição da República no art. 5º.
O instituto resguarda inclusive a ameaça a tal direito. É uma garantia do próprio Estado Democrático de Direito.
Compulsando atentamente os autos, observa-se que o requerimento formulado pela impetração foi para participação do sepultamento do genitor do ofendido, já ocorrido em 23/09/2024.
Com efeito, com o decurso do tempo, não se afigura mais viável a concessão do pleito disposto no art. 120 da Lei de Execução, que prevê que: “Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos.
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão”.
Desse modo, considerando-se o quanto disposto no art. 659 do CPP -“Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”- entende que o pedido de Habeas Corpus deve ser declarado prejudicado, uma vez que, superado o alegado constrangimento ilegal, resta sem objeto o presente mandamus.
Conforme ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Filho: “Tendo cessado o motivo que deu causa a impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado.
Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução.” (Código de Processo Penal Comentado, 1ª ed.
Editora Saraiva, vol. 2, São Paulo, 1996, pág. 426) Assim, encontra-se o presente feito prejudicado, ante a perda cabal de seu objeto, já que cessou a coação à liberdade de locomoção, o que torna sem efeito a tese alegada no presente remédio constitucional.
Em razão de tais ilações e por restar constatado que o alegado constrangimento ilegal não mais persiste, JULGA-SE EXTINTO O PROCEDIMENTO, SEM EXAME DE MÉRITO, ante a perda superveniente de seu objeto, em consonância com o art. 659, do Código de Processo Penal Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste Eg.
Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Após o trânsito em julgado deste decisum, sejam os autos encaminhados ao arquivo, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe e observância do Regimento Interno deste Eg.
Sodalício.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
04/10/2024 21:54
Juntada de Petição de CIENTE_ACORDÃO PREJUD_CF MP
-
04/10/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:00
Prejudicado o recurso
-
30/09/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de PAR_PREJ_HC 8058746_64.2024.8.05.0000_saída para falecimento genitor
-
30/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 08:14
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 11:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 09:28
Conclusos #Não preenchido#
-
23/09/2024 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 23:21
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
22/09/2024 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013451-35.2023.8.05.0001
Perla Nogueira Rocha
123 Milhas Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2023 16:58
Processo nº 8013451-35.2023.8.05.0001
Perla Nogueira Rocha
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2025 13:24
Processo nº 8000887-31.2015.8.05.0154
Banco Honda S/A.
Pedro Francisco Pereira de Souza
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2015 12:29
Processo nº 8061802-05.2024.8.05.0001
Dejanilda Luz Paulo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Leandro Jesus Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 17:16
Processo nº 8061802-05.2024.8.05.0001
Gol Linhas Aereas S.A.
Dejanilda Luz Paulo
Advogado: Leandro Jesus Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 15:04