TJBA - 8000152-80.2017.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:27
Expedição de decisão.
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07/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 12:41
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:47
Decorrido prazo de GIRLENE AMADOR DE BRITO em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 04:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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14/10/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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13/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8000152-80.2017.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Executado: Girlene Amador De Brito Advogado: Sheyla Maria De Melo (OAB:DF37652) Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8000152-80.2017.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: GIRLENE AMADOR DE BRITO DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de nova Exceção de Pré-executividade interposta pela parte Executada, ora excipiente, que, em síntese, aduz a impenhorabilidade dos valores constritos via sisbajud (fls.
ID 200592917).
Deixo de intimar o Exequente para se manifestar, uma vez que, as questões trazidas pela parte são passíveis de serem apreciados de ofício, visto tratarem de questões de ordem pública. É o relatório.
Decido Antes de apreciar a Exceção, por oportuno, faço uma breve síntese do feito.
Pois bem.
A parte Executada foi citada por edital (fls.
ID 140488949).
Não paga a dívida, sobreveio bloqueio financeiro via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi integral à garantia do Juízo (fls.
ID 200592917).
A tentativa de intimação não logrou êxito, conforme certidão de fls.
ID 203805809.
Ao apreciar e deferir o pedido de fls.
ID 237323276, este Juízo, equivocadamente, determinou a realização da citação da parte Executada.
Constatado o equívoco, o feito foi saneado às fls.
ID 389546702.
Contudo, antes do cumprimento do referido despacho, a parte Executada apresentou Exceção de Pré-executividade às fls.
ID 399799593, fls.
ID 399802598, fls.
ID 399805605.
Juntou documentos.
Devidamente intimado, o Exequente se manifestou às fls.
ID 413392099 e fls.
ID 413392099.
Pugnou pela rejeição da Exceção.
Exceção rejeitada às fls.
ID 455949345.
Novamente a parte apresentou Exceção de pré-executividade fls.
ID 457179934.
Não juntou documentos.
Inicialmente, talvez por inobservância do inteiro teor da decisão de fls.
ID 455949345, a parte Excipiente traz a este Juízo questões que já foram observadas e saneadas, uma vez que, de ofício, este Juízo tornou sem efeito o despacho de fls.
ID 329768507 e os atos processuais praticados.
Vejamos: "Por fim, compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada não foi devidamente intimada da penhora, uma vez que, conforme se verifica das fls.
ID 329768507, por equívoco, este Juízo determinou a realização de citação, ao invés de intimação.
Dessa forma, TORNO, DE OFÍCIO, NULO o Despacho de fls.
ID 329768507, bem como os atos praticados posteriormente.
Dessa forma, REJEITO a Exceção de pré-executividade e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito.
INTIME-SE a parte executada por meio do(a) Advogado(a) constituído(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do NCPC), CIENTIFICANDO-O(A), ainda, que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, ficando desde logo INTIMADO(A) desta, bem como para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da LEF".
Nessa seara, após detida análise dos documentos constantes nos autos, observa-se que a parte Executada não comprou a impenhorabilidade alegada, não há sequer nos autos, extratos bancárias a fim de comprovar a origem dos valores constritos via sistema SISBAJUD.
Ante ao exposto: (1) REJEITO a Exceção de Pré-executividade e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito. (2) DEFIRO o pedido de incidência da prioridade de tramitação do feito, uma vez que a parte Executada é pessoa idosa.
Registra-se no sistema. (3) Por fim, considerando que a parte Executada tomou ciência inequívoca da Decisão de fls.
ID 455949345, aguarde-se o transcurso de prazo para oposição de Embargos à Execução, o qual iniciou em 07/08/2024 (vide art. 16, III, da LEF).
Transcorrido os prazos legais, CERTIFIQUE-SE se foram opostos Embargos à Execução em autos apartados.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão com brevidade.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 27 de agosto de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
02/10/2024 13:30
Expedição de decisão.
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30/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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26/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:58
Expedição de despacho.
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29/06/2024 12:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:44
Expedição de despacho.
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25/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:20
Expedição de despacho.
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09/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:06
Expedição de despacho.
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16/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:40
Expedição de despacho.
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02/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 20:18
Decorrido prazo de GIRLENE AMADOR DE BRITO em 09/03/2023 23:59.
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23/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:36
Expedição de despacho.
-
04/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
17/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 20:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 03/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:33
Expedição de ato ordinatório.
-
09/09/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 01:48
Mandado devolvido Negativamente
-
23/05/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 01:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 25/03/2021 23:59.
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15/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 08:29
Expedição de despacho.
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09/12/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 11:37
Expedição de despacho via Sistema.
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13/03/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 00:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 06/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 13:03
Expedição de despacho via Sistema.
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25/11/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 09:03
Conclusos para despacho
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14/10/2019 11:35
Juntada de Petição de informação
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19/07/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2017 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2017 12:08
Expedição de citação.
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17/07/2017 14:30
Expedição de citação.
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29/03/2017 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2017 12:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2017 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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