TJBA - 8000200-42.2015.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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06/10/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000200-42.2015.8.05.0158 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mairi Autor: Neuza Maria Da Silva Lima Advogado: Juciara Da Silva Abreu Santana (OAB:BA40644) Reu: Municipio De Varzea Do Poco Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000200-42.2015.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: NEUZA MARIA DA SILVA LIMA Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644) REU: MUNICIPIO DE VARZEA DO POCO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE REVISÃO / URV CUMULADA COM COBRANÇA.
Trouxe documentos.
O exequente foi intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento.
Quedou-se, contudo, inerte, conforme certidão de Id. 464305761.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda sub judice consiste em AÇÃO DE REVISÃO / URV CUMULADA COM COBRANÇA, a qual foi atribuída o valor de R$ 9.478,20 (nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos).
O processo seguiu seu curso normal.
Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial.
Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de MARÇO DE 2015, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do NCPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
29/09/2024 16:58
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 20:41
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2024 17:57
Decorrido prazo de JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:05
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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07/06/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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05/06/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 10:08
Expedição de intimação.
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22/05/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:57
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:56
Expedição de citação.
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17/02/2022 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA DO POCO em 14/02/2022 23:59.
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02/12/2021 03:07
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DA SILVA LIMA em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 15:30
Expedição de citação.
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09/11/2021 08:53
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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09/11/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2015 13:50
Conclusos para decisão
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30/03/2015 12:57
Distribuído por sorteio
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30/03/2015 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2015
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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