TJBA - 8001371-10.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 14:38
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:55
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:55
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:55
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:23
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001371-10.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Reu: Promove Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406) Reu: Icatu Seguros S/a Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB:PR34933) Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB:PR39162-A) Autor: Joseval Nunes De Almeida Advogado: Elayne Eloy Lima Soares (OAB:BA77527) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001371-10.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEVAL NUNES DE ALMEIDA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato com restituição de crédito e pedido de indenização por danos morais proposta por JOSEVAL NUNES DE ALMEIDA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ICATU SEGUROS S/A., devidamente qualificados na inicial.
Alega o autor que, em 11 de janeiro de 2023, celebrou com a ré contrato de consórcio sob nº 1517533, com duração de 180 (cento e oitenta) meses, cujo objeto seria uma carta de crédito no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a ser utilizado para compra de um automóvel.
Afirma que deu um lance no valor de R$12.443,52 (doze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos) pagar apenas parte das parcelas devidas (folhas 58/70), porém não foi contemplado, motivo pelo qual requereu o cancelamento do contrato a fim de reaver os valores pagos.
Aduz que junto ao contrato do Consórcio, foi adicionado um Seguro Prestamista, apólice nº 77.001.072, sem o seu conhecimento e anuência.
Requer, assim, a rescisão do consórcio (Proposta nº 1517533), bem como a devolução dos valores recebido referentes as parcelas já pagas, a rescisão do seguro prestamista, com juros e correção monetária e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu valor á causa.
A ré ICATU SEGUROS S/A apresentou contestação (Id. 410941817), arguindo preliminarmente a impossibilidade de antecipar os efeitos da tutela no juizado especial, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que o requerente está vinculado a um seguro de vida prestamista em grupo intermediado pela primeira requerida.
Ainda, que o documento anexado pelo autor comprova que o requerente assinou o contrato de seguro prestamista em um termo apartado, sem vícios de consentimento, validando a contratação e a autorização para cobrança.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por fim, solicita que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RUI FERRAZ PACIORNIK, inscrito na OAB/PR sob nº 34.933 e OAB/BA sob nº 62.009.
Por sua vez, a ré PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em sede de contestação (Id. 451338334) impugnou a justiça gratuita, a competência do juízo, a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que a garantia de contemplação imediata contradiz o contrato e a legislação, que a cota do autor não foi contemplada por falta de maior lance, e que cumpriu seu dever de informação.
Afirmou ainda que o Seguro Prestamista foi contratado com ciência do autor e sem vantagem financeira para a administradora.
Requereu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Por fim, solicita que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado advogado WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, inscrito na OAB/MG nº 133.406.
Sobreveio réplica (Id. 424507048). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito em questão comporta julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, haja vista os documentos carreados pelas partes serem suficientes para dirimir as questões fáticas suscitadas.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal há muito tempo firmou entendimento de que a necessidade de produção de prova em audiência deve estar claramente demonstrada para que o julgamento antecipado da lide possa ser considerado como cerceamento de defesa.
Essa antecipação é legítima quando os aspectos cruciais da causa estão suficientemente claros para fundamentar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Inicialmente, não acolho a preliminar arguida pela ré sobre a ausência de interesse processual, pois a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que não é necessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito para caracterizar o interesse processual.
Ademais, conforme o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
O réu que suscitou esta preliminar não juntou qualquer documento ou sequer fez considerações adicionais que levem a infirmar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC (Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural).
A preliminar de incompetência dos juizados não prospera, porquanto os elementos constantes dos autos não demonstram a necessidade de qualquer perícia.
Assim, rejeito essa prefacial.
Deixo de acolher a preliminar que aduz sobre impossibilidade de antecipar os efeitos da tutela no juizado especial.
A possibilidade de antecipação de tutela no Juizado Especial está previsto no artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, que estabelece que o Juizado Especial Cível deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Dentro desse contexto, o artigo 300 do Código de Processo Civil (aplicável de forma subsidiária) permite a concessão de tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, rejeito a preliminar.
Resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
A ICATU SEGUROS S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mormente diante da linha argumentativa delineada na exordial, aliada aos ditames da teoria da asserção, segundo a qual “as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial” (STJ, AgRg no AREsp 655.283/RJ, DJe 18/03/2015).
No que concerne ao mérito, a ação é parcialmente procedente.
A propósito, é caso de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dado a ré ser prestadora de serviços e, por conseguinte, se enquadrar no conceito de “fornecedor” trazido pelo artigo 3º, caput e parágrafo 2º desse diploma.
Outrossim, reconheço a hipossuficiência da autora face à ré.
Com efeito, é preciso observar o contrato celebrado entre as partes, que as vincula e é lei entre elas - princípio pacta sunt servanda, que rege a matéria dos negócios jurídicos.
Assim, a cláusula 8.1, “b” desse contrato estabelece que “o consorciado será excluído do grupo: (...) se desistir de participar do Grupo, mediante requerimento à administradora”, sendo que a contemplação (atribuição ao Consorciado Ativo do direito de utilizar o crédito, e ao Consorciado Excluído a restituição das parcelas pagas), no caso do Excluído, será efetuada por sorteio (cláusula 11.2) ou no prazo de 60 (sessenta) dias após a contemplação de todos os participantes (cláusula 24.1, inciso II).
Essas previsões, aliás, estão em consonância com os artigos 22, 30 e 31 da Lei nº 11.795/2008.
Quanto ao valor a ser restituído ao consorciado desistente, é pacífico na jurisprudência que a restituição será parcial, com a retenção da taxa de administração e do seguro, de forma proporcional ao período em que o consorciado excluído participou do grupo de consórcio, observando-se as cláusulas contratuais que regulamentam esses encargos.
Ademais, ressalto que o valor cobrado a título de antecipação da taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas relacionadas à venda de cotas de consórcio e à remuneração de representantes e corretores, pode ser retido, desde que seja respeitada a proporcionalidade mencionada anteriormente, sendo abatido nos termos do artigo 27, §3º, II, da Lei nº 11.795/2008.
Outrossim, rejeito a alegação da parte autora sobre a venda casada do seguro prestamista, uma vez que o seguro foi contratado em documento separado do contrato de consórcio e não há provas de que a autora tenha sido obrigada a contratá-lo.
Considerando que a autora usufruiu da cobertura oferecida pelo seguro, a restituição dos valores pagos será proporcional ao período em que ela permaneceu no consórcio.
Em relação à atualização das parcelas pagas, é direito do consorciado desistente a devolução de tais quantias, devidamente corrigidas a partir do efetivo desembolso (enunciado de Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça) , devendo-se assim fazê-lo conforme o disposto no artigo 30 da Lei nº 11.795/2008.
Por sinal, assim está estabelecido na cláusula 8.4 do respectivo contrato.
Ao fim, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir do momento em que ocorrer a inadimplência da parte ré.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios na restituição de parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído são aplicáveis a partir do término do prazo para que a administradora realize o reembolso (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.070.792-PR, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 27/04/2010).
A alegação de danos morais não foi devidamente comprovada.
Para que se conceda uma indenização por danos morais, é necessário demonstrar uma relação direta entre o sofrimento experimentado e o valor solicitado.
No caso em questão, o valor pedido pelo autor parece desproporcional aos eventos ocorridos e pode até indicar um enriquecimento sem causa, ou seja, uma compensação indevida.
Portanto, a pretensão do autor não se justifica conforme os fatos apresentados.
Por conseguinte, não há danos a indenizar.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito conforme o artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir os valores pagos pelo autor.
A devolução deverá ocorrer na data da contemplação no sorteio ou no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, o que ocorrer primeiro.
Serão deduzidos, proporcionalmente ao período de participação do autor, os valores referentes à taxa de administração, antecipação de taxa de administração e seguro prestamista.
A quantia a ser restituída será atualizada monetariamente desde a data de cada pagamento e estará sujeita a juros de mora de 1% ao mês, caso haja atraso na devolução pela ré.
Determino que o cartório retifique o cadastro do feito, para habilitar o advogado RUI FERRAZ PACIORNIK, inscrito na OAB/PR sob nº 34.933 e OAB/BA sob nº 62.009, como representantes da ré ICATU SEGUROS S/A.
Determino que o cartório retifique o cadastro do feito, para habilitar o advogado WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, inscrito na OAB/MG nº 133.406, como representantes da ré PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Sem custas ou honorários.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 21 de agosto de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
26/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 14:08
Expedição de citação.
-
09/09/2024 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/07/2024 23:05
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 11:06
Decorrido prazo de ELAYNE ELOY LIMA SOARES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:48
Decorrido prazo de ELAYNE ELOY LIMA SOARES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:48
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:30
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 11/06/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
10/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:05
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
03/06/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
03/06/2024 10:04
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
03/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
25/05/2024 23:44
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
25/05/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:24
Expedição de citação.
-
17/05/2024 13:22
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 11/06/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
17/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:17
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 24/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
28/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 10:47
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 15/12/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
15/12/2023 10:34
Juntada de ata da audiência
-
14/12/2023 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:40
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
01/12/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 05:39
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
01/12/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 12:42
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 15/12/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
28/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 03:35
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
11/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
31/08/2023 15:29
Expedição de citação.
-
31/08/2023 15:29
Expedição de citação.
-
31/08/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 15:23
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 21/09/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
31/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:30
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
14/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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