TJBA - 0000820-13.2016.8.05.0044
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Candeias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS SENTENÇA 0000820-13.2016.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Candeias Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Fabio Albuquerque Souza Do Nascimento Advogado: Eriton Silva Moreira (OAB:BA5046) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000820-13.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIO ALBUQUERQUE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s): ERITO SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como ERITON SILVA MOREIRA (OAB:BA5046) SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de FÁBIO ALBUQUERQUE SOUZA DO NASCIMENTO, pela prática do ato criminoso capitulado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 09/02/2017 (ID 87669520).
Contudo, até a presente data, não havia sido realizado o julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi recebida na data de 09/02/2017 (ID 87669520), e até o presente momento não havia sido realizado o julgamento.
Após análise detida do bojo processual, verifico que, no caso em apreço, evidencia-se possível a aplicação da denominada prescrição virtual ou em perspectiva, pelo fato de que a pena em concreto a ser aplicada ao réu não será superior a 02 ( dois) anos de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuante, além das causas de aumento e diminuição da pena narradas pelo Parquet em sua denúncia.
Desse modo, encontra-se, impreterivelmente, prescrita a pretensão punitiva estatal A prescrição VIRTUAL, também chamada antecipada, hipotética, pela pena ideal, projetada, ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária a ser aplicada EXCEPCIONALMENTE, em casos teratológicos.
Consoante o magistério de NUCCI (2003), a prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, por ocasião da futura sentença.
Assim, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
Conforme leciona o Procurador Regional da República LUIS WANDERLEY GAZOTO, “Muito embora a Constituição Federal, o Código de Processo Penal e as demais leis processuais não contenham regra expressa no sentido de que o Ministério Público encontrando-se diante de indícios de autoria e materialidade de um crime, está obrigado a promover a persecução penal do indiciado, isso, na doutrina brasileira, é ponto pacífico.
Como consequência desse entendimento, o mister do exercício da ação penal pública tem sido cumprido pelos membros do Ministério Público, muitas vezes de maneira irracional e ilógica.
O que se vê, na prática, é que esse procedimento, de aparente estrito cumprimento do dever legal, diante da propalada situação caótica do sistema penal judiciário, vem produzindo sério prejuízo ao interesse público, pois, em meio à infinidade de ações criminais claramente ineficazes, que são encetadas diariamente, esvaem-se as forças estatais necessárias à penalização dos crimes de maior monta e da criminalidade organizada” (GAZOTO, 2008).
Nesse diapasão, o reconhecimento e a aplicação da prescrição virtual têm o condão de trazer racionalidade à persecução penal, permitindo ao Poder Judiciário e aos órgãos de persecução penal que se ocupem das ações que tragam efetiva resposta no âmbito social.
Consoante TOURINHO FILHO (2007) o objetivo do legislador, ao instituir as condições da ação, não foi efetivamente outro senão o de resguardar a jurisdição contra demandas sem sentido.
Assim, a ação penal, para que seja admitida, deve estar completa de determinados requisitos denominados condições da ação, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque seria inútil a provocação da máquina estatal, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir a punição do autor do ilícito.
Deste modo, com base na prescrição virtual deve-se rejeitar a denúncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, em face da perda do direito material de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais.
Também pela ausência de utilidade de um provimento jurisdicional materialmente eficaz, resultante de uma persecução penal inútil e onerosa.
Ressalto que, mesmo reconhecendo a existência de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, de caráter não vinculante, entendo pela possibilidade jurídica de se decretar antecipadamente a prescrição, com fundamento, sobretudo, na economia de tempo e de recursos públicos, além de se evitar todos os contratempos decorrentes de uma instrução muitas vezes longa e fadada ao insucesso, desde que o magistrado tenha a convicção, pelos elementos já existentes nos autos, de que a pena a ser aplicada não possa ultrapassar o patamar arquetipado para a configuração do prazo prescricional previsto abstratamente para o delito.
Desta feita, em que pese a inexistência de dispositivo legal autorizador, a doutrina e a jurisprudência apoiam a adoção da tese acima referendada, sob o argumento de que se o Magistrado deve partir da aplicação da pena mínima e, observa, no caso em concreto, a inexistência de circunstâncias judiciais/agravantes/causas de diminuição de pena hábeis a afastar a pena base do mínimo legal, não há justificativa plausível para manter a continuação de um processo que, ao final, será alcançado pelos efeitos da prescrição.
Demais disso, válido ressaltar que, gera muito mais descrédito um Estado Juiz que aplica a pena e não a executa por conta dos efeitos da prescrição da pretensão punitiva, do que um Estado que se antecipa aos efeitos futuros de uma condenação fadada ao fracasso.
Não se pode ainda olvidar que o tempo que será economizado com a extinção antecipada de processos que seriam inevitavelmente fadados ao fracasso será revertido em celeridade processual para outros feitos, o que, sem dúvida, contribuirá para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficaz.
Diante dessas considerações, passo à análise do caso em concreto.
No caso em apreço, o acusado não registra antecedentes criminais, e, tampouco, conduta social desfavorável, sendo, pois, tecnicamente primário.
Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, é certeza de que a pena concreta não poderia ultrapassar o mínimo legal, o qual, na hipótese, é de 02 (dois) anos de reclusão.
De igual sorte, não há como vislumbrar, no caso sob análise, a incidência de eventuais agravantes e/ou causas de aumento de pena, sendo, desta feita, plenamente factível inferir que a pena em concreto não ultrapassaria o patamar mínimo de sua aplicação.
Raciocínio contínuo a isto, registre-se que, quando a pena aplicada é igual ou inferior a 02 (dois) anos, a prescrição estatal se dará em 04 (quatro) anos, regulando-se a prescrição executória pela pena aplicada, na conformidade dos artigos 109, inciso V do Código Penal.
Desse modo, sendo evidente que a pena não será superior a 02 (dois) anos, e considerando como último marco interruptivo da prescrição ocorreu há mais de 07 anos, é inquestionável que, ao final do processo, estará prescrita à pretensão punitiva estatal.
Destarte, uma eventual sentença condenatória seria inútil, implicando desperdício dos esforços das instituições públicas operantes no sistema penal, incluindo os trabalhos da Polícia, do Ministério Público e do Judiciário, cujas consequências são duplamente nefastas, pelo desaproveitamento da atividade realizada, bem como pela ausência de atividade nos casos de que se deixou de se ocupar por falta de recursos.
Não há justa causa, pela falta de interesse-utilidade, para se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena, para, então, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição III.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição virtual do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 109, inciso V , c/c artigo 107, inciso IV, todos do Código Penal declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE de FÁBIO ALBUQUERQUE SOUZA DO NASCIMENTO.
Dispensada a intimação do autor do fato, forte no Enunciado nº 105/FONAJE.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de despacho, dando baixa na distribuição.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CANDEIAS/BA, [data do sistema].
Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza Substituta -
06/07/2022 09:52
Expedição de citação.
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12/04/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 13:34
Expedição de citação.
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30/06/2021 14:01
Expedição de Ofício.
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29/06/2021 21:26
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 17:24
Publicado Intimação automática de migração em 04/11/2020.
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07/06/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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31/12/2020 02:52
Devolvidos os autos
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03/11/2020 15:01
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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03/03/2017 09:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/02/2017 10:39
DENÚNCIA
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29/07/2016 08:57
CONCLUSÃO
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18/07/2016 11:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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