TJBA - 0501566-75.2014.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:41
Juntada de informação
-
24/03/2025 14:39
Juntada de informação
-
02/12/2024 16:45
Juntada de informação
-
19/11/2024 17:13
Juntada de informação
-
18/11/2024 09:39
Juntada de informação
-
14/11/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 12:07
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501566-75.2014.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Marconi Machado Silva Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580) Advogado: Woldirley Freitas Cerqueira (OAB:BA52848) Executado: Ivan Sampaio Ribeiro Advogado: Dilson Alberto Lopes (OAB:BA9459) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501566-75.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: MARCONI MACHADO SILVA Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580), WOLDIRLEY FREITAS CERQUEIRA (OAB:BA52848) EXECUTADO: IVAN SAMPAIO RIBEIRO Advogado(s): DILSON ALBERTO LOPES (OAB:BA9459) DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a decisão de ID 439965668 deferiu o pedido de expedição de ofícios destinados à Juceb e ao INSS, intimando o exequente para o pagamento das custas processuais e assim foi feito (ID 442302435).
Todavia, por equívoco, a decisão de ID 444384225, indeferiu os pedidos, razão pela qual REVOGO a referida decisão e determino o retorno dos autos ao Cartório para a expedição dos ofícios, nos termos da decisão de ID 439965668.
Em sua petição de ID 447680335, o exequente requereu a penhora do imóvel matrícula 89.148, registrado em nome do cônjuge do exequente casado em regime parcial de comunhão de bens e que foi adquirido após o casamento.
Com essa finalidade, juntou a certidão de inteiro teor (ID 447686460) com averbação de compra e venda em 04/01/2017, sendo realizado o casamento em 17/12/2013.
Nos termos do art. 790 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais.
Nesse sentido, o executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme disposição do art. 1.658 do Código Civil, pode sofrer constrições de 50% (cinquenta por cento) dos bens encontrados em nome de seu cônjuge, por representarem a meação do próprio executado.
Entretanto, a propriedade do imóvel em questão não pertence a Sra.
Fabiana Reis Silva, mas sim à empresa pública credora fiduciária Caixa Econômica Federal, razão pela qual resta impossibilitada a penhora sobre o bem, sendo possível tão somente sobre os direitos decorrentes do contrato - o que não foi requerido pelo exequente.
Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". ( REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1992074 SP 2022/0078708-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).
Deste modo, indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 89.148.
Determino o retorno dos autos ao Cartório para a expedição dos ofícios à Juceb e ao INSS, nos termos da decisão de ID 439965668.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
03/09/2024 15:30
Decretada a indisponibilidade de bens
-
15/06/2024 11:43
Decorrido prazo de MARCONI MACHADO SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:50
Decorrido prazo de IVAN SAMPAIO RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 06:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
08/06/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
05/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 07:21
Decorrido prazo de MARCONI MACHADO SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:21
Decorrido prazo de IVAN SAMPAIO RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/04/2024 03:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
20/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:56
Juntada de informação
-
24/10/2023 23:51
Juntada de informação
-
28/09/2023 21:42
Juntada de informação
-
19/09/2023 10:25
Juntada de informação
-
19/09/2023 09:29
Juntada de informação
-
18/09/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 11:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 22:35
Decorrido prazo de DILSON ALBERTO LOPES em 13/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 20:52
Decorrido prazo de WOLDIRLEY FREITAS CERQUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 20:52
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 20:29
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 02:46
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
16/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
09/01/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 04:58
Decorrido prazo de MARCONI MACHADO SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
-
31/03/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
21/03/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:20
Juntada de informação
-
06/03/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 09:42
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
17/12/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
14/12/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 11:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
24/09/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2021 09:28
Decorrido prazo de DILSON ALBERTO LOPES em 25/05/2020 23:59.
-
21/05/2021 09:07
Decorrido prazo de IVAN SAMPAIO RIBEIRO em 22/05/2020 23:59.
-
21/05/2021 01:22
Publicado Intimação em 30/04/2020.
-
21/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 03:12
Publicado Despacho em 29/04/2020.
-
20/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/04/2021 20:13
Mandado devolvido Positivamente
-
09/04/2021 23:30
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 01:59
Decorrido prazo de DILSON ALBERTO LOPES em 04/05/2020 23:59.
-
31/03/2021 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL em 04/05/2020 23:59.
-
30/03/2021 10:06
Publicado Intimação em 23/04/2020.
-
30/03/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
02/07/2020 10:43
Decorrido prazo de WOLDIRLEY FREITAS CERQUEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 23:18
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
29/04/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 12:01
Juntada de petição
-
22/04/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 00:00
Publicação
-
25/03/2020 00:00
Mero expediente
-
30/01/2020 00:00
Publicação
-
28/01/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
09/01/2020 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Publicação
-
14/11/2019 00:00
Procedência em Parte
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
10/08/2018 00:00
Mero expediente
-
29/06/2018 00:00
Documento
-
27/06/2018 00:00
Mero expediente
-
31/05/2018 00:00
Publicação
-
24/05/2018 00:00
Mero expediente
-
22/05/2018 00:00
Petição
-
20/05/2018 00:00
Publicação
-
14/05/2018 00:00
Mero expediente
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
15/01/2018 00:00
Documento
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
19/07/2017 00:00
Publicação
-
14/07/2017 00:00
Mero expediente
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
29/06/2017 00:00
Publicação
-
08/03/2017 00:00
Publicação
-
06/03/2017 00:00
Petição
-
20/12/2016 00:00
Publicação
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
17/08/2016 00:00
Publicação
-
07/07/2016 00:00
Petição
-
21/06/2016 00:00
Publicação
-
21/06/2016 00:00
Publicação
-
16/06/2016 00:00
Liminar
-
04/12/2015 00:00
Documento
-
17/11/2015 00:00
Documento
-
06/11/2015 00:00
Publicação
-
23/10/2015 00:00
Documento
-
01/06/2015 00:00
Mero expediente
-
27/03/2015 00:00
Petição
-
21/03/2015 00:00
Publicação
-
09/03/2015 00:00
Mero expediente
-
21/11/2014 00:00
Petição
-
16/10/2014 00:00
Publicação
-
08/10/2014 00:00
Mero expediente
-
06/10/2014 00:00
Petição
-
19/09/2014 00:00
Documento
-
28/07/2014 00:00
Publicação
-
16/07/2014 00:00
Mero expediente
-
11/07/2014 00:00
Petição
-
09/07/2014 00:00
Publicação
-
13/06/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8115808-64.2021.8.05.0001
Lourival Barboza
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2021 08:57
Processo nº 8000178-43.2022.8.05.0253
Dt Brumado
Salomao Peixoto Marques de Souza
Advogado: Yemna de Souza Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2025 12:37
Processo nº 8004510-30.2024.8.05.0141
Laura Barbosa Pereira
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Gledson Fraga Doria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 09:48
Processo nº 8006858-36.2024.8.05.0039
Edson de Sousa Costa
Amanda Maria Silva
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2024 07:52
Processo nº 8003522-66.2022.8.05.0274
Fernando Santos Nascimento
Juscineia Silva de Santana
Advogado: Fernanda Iacina Dantas Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2022 23:01