TJBA - 0000097-47.2001.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 0000097-47.2001.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Reu: Helio Albano Reu: Hugo Ataide Kaufmann Autor: Carlos Cesar Franco Lima Pancho Gomes Advogado: Jose Rubem Marques Costa (OAB:BA6658) Autor: Gerson Da Silva Motta Advogado: Jose Rubem Marques Costa (OAB:BA6658) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 0000097-47.2001.8.05.0164 R.H. 1.
Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, atualizando-se os endereços, se for o caso, e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo na forma do disposto no art. 485, III, do CPC; 2.
Havendo pedido de desistência, e tendo sido oferecida contestação (se contencioso), intime-se a parte ré, nos termos do art. 485, § 4º do CPC; 3.
No mesmo prazo supracitado, já tendo havido manifestação autoral pelo prosseguimento do feito, em petição anterior, diga a parte autora se tem interesse na realização de audiência de conciliação/instrução por videoconferência, nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020; 4.
Havendo manifestação de interesse pela audiência por videoconferência, nos termos do item 3, intime-se a parte requerida, para o mesmo fim (se contencioso); 5.
As partes deverão manifestar o interesse pela videoconferência nos autos e através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", por meio do link de inscrição disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 6.
Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público, se houver no feito sua intervenção; 7.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação; 8.
Observe-se o quanto disposto no 9º do Ato Conjunto nº 01/22, do E.
TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento.
Parágrafo único – Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo). 9.
Após, à conclusão, com brevidade, observando-se eventuais prioridades na tramitação do feito ou pedido liminar/antecipatório.
Mata de São João, Bahia, 23 de fevereiro de 2022 .
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:30
Desentranhado o documento
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30/09/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/05/2023 14:54
Expedição de intimação.
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21/05/2023 14:54
Expedição de intimação.
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24/03/2022 03:59
Decorrido prazo de CARLOS CESAR FRANCO LIMA PANCHO GOMES em 23/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:52
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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07/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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23/02/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:49
Conclusos para despacho
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26/08/2019 20:11
Devolvidos os autos
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14/08/2019 14:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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28/04/2016 14:19
REMESSA
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27/06/2001 15:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2001
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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