TJBA - 8000109-83.2020.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2024 19:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000109-83.2020.8.05.0187 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Paramirim Parte Autora: Adinelza De Jesus Novais Advogado: Yuri Ranyelle Sousa Castro Silva (OAB:BA47906) Parte Re: Joana Quiteria Leao Barbosa Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000109-83.2020.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM PARTE AUTORA: ADINELZA DE JESUS NOVAIS Advogado(s): YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA (OAB:BA47906) PARTE RE: JOANA QUITERIA LEAO BARBOSA Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA (OAB:BA20835) DECISÃO Vistos em inspeção.
Verifico que foi designação audiência de instrução e julgamento para o dia 1.º de dezembro de 2021, às 15h30min.
No entanto, em análise do feito, constatei a ausência de decisão de saneamento e organização do processo e de prévia definição das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definição que é de suma importância no caso em apreço, onde há pedido contraposto deduzido pela ré em sua contestação de Id. 90356493.
Assim, a fim de evitar eventual nulidade por violação do procedimento, cancelo a audiência designada.
Dando continuidade ao processo, especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI) [CPC 319 VI]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324) [CPC 348].
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação.
Precedentes.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012 – grifei). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
Pedidos de danos morais e materiais nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes.
Intimação do autor para especificar provas a produzir.
Inércia.
Julgamento conforme o estado do processo.
Sentença de improcedência.
Recurso do demandante.
Alegação de cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Preclusão do direito à produção de prova.
Precedentes do STJ.
Autor não logrou êxito em provar a pretensão deduzida.
Recurso não provido.
Sentença mantida” (TJBA; AP 0003119-26.2011.8.05.0112; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 19/11/2018; DJBA 03/12/2018; Pág. 208 – grifei).
Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente.
Em caso de deferimento de produção de provas orais, será concedido outro prazo para arrolar testemunhas.
Na mesma oportunidade e prazo poderão as partes manifestarem-se sobre o que consta no art. 357, §§ 2º. e 3.º, do CPC.
Requerida a produção de provas pelas partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dinâmica ou a inversão do ônus da prova, conclusos para decisão.
Noutro giro, havendo pedido de julgamento antecipado do mérito, decorrido o prazo para especificação de provas sem manifestação das partes ou, ainda, não requerida nenhuma das providências indicadas no parágrafo anterior, contados e preparados, conclusos para sentença.
Intimem-se as partes desta decisão, com urgência.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão, assinada digitalmente, força de mandado de citação/intimação/notificação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Diligências necessárias.
Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito Substituto -
09/10/2024 21:15
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 21:15
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 15:55
Audiência Instrução cancelada para 01/12/2021 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
-
26/05/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 05:26
Decorrido prazo de YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:26
Decorrido prazo de GUTO RODRIGUES TANAJURA em 28/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 16:07
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 09:58
Outras Decisões
-
01/12/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 08:19
Juntada de conclusão
-
24/10/2021 01:24
Decorrido prazo de YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
24/10/2021 01:24
Decorrido prazo de GUTO RODRIGUES TANAJURA em 02/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 22:23
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
26/08/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 22:23
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
26/08/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 12:48
Audiência Instrução designada para 01/12/2021 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
-
24/08/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2021 02:26
Decorrido prazo de GUTO RODRIGUES TANAJURA em 14/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 22:09
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
12/07/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
05/07/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 12:57
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
25/01/2021 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2021 16:52
Decorrido prazo de YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA em 29/10/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 05:58
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
08/12/2020 11:21
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
20/10/2020 11:59
Expedição de Certidão via Sistema.
-
20/10/2020 10:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
20/10/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 15:49
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
-
21/09/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 20:39
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000978-55.2023.8.05.0053
Dt Rafael Jambeiro
Jusimario Rocha da Conceicao
Advogado: Karina Silva e Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 13:41
Processo nº 8006530-49.2022.8.05.0113
Jaciara Santos Silva
Municipio de Itabuna
Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2022 09:56
Processo nº 8178359-12.2023.8.05.0001
Fabio Ferraz Santana
Hb Imobiliaria LTDA
Advogado: Fabio Ferraz Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2023 10:12
Processo nº 8019415-26.2022.8.05.0039
Condominio Alto de Jaua
Lilian Martins Ferreira Castro
Advogado: Wilmar de Lima Tavares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2022 09:33
Processo nº 0016011-03.2007.8.05.0113
Cesaria Pereira Cruz
Municipio de Itabuna
Advogado: Valdir Farias Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2022 22:57