TJBA - 8001348-44.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001348-44.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Carina De Oliveira Rosa Advogado: Ramon Belarmino Carvalhal (OAB:BA38693) Advogado: Laecio Rocha Neves Do Amaral (OAB:BA16962) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Motorola Mobility Comercio De Produtos Eletronicos Ltda Advogado: Ana Cristina Freire De Lima Dias (OAB:PE22055) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001348-44.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: CARINA DE OLIVEIRA ROSA Advogado(s): RAMON BELARMINO CARVALHAL (OAB:BA38693), LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL (OAB:BA16962) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246), ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS (OAB:PE22055) SENTENÇA Cuida-se de ação reparação de dano moral e material proposta por CARINA DE OLIVEIRA ROSA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na inicial (ID 466150139).
Compulsando os autos, verifico que as partes compuseram acordo, com o objetivo de pôr termo ao litígio – ID 470133682.
Posto isso, tendo sido atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entabulada entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, servindo a presente como título executivo judicial.
De mais a mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Considerando que inexiste interesse recursal no presente caso, esta sentença considera-se transitada em julgado na presente data.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 08:32
Baixa Definitiva
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30/10/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:31
Baixa Definitiva
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30/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 18/11/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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29/10/2024 15:56
Expedição de decisão.
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29/10/2024 15:56
Expedição de decisão.
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29/10/2024 15:56
Homologada a Transação
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29/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001348-44.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Carina De Oliveira Rosa Advogado: Ramon Belarmino Carvalhal (OAB:BA38693) Reu: Magazine Luiza S/a Reu: Motorola Mobility Comercio De Produtos Eletronicos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001348-44.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: CARINA DE OLIVEIRA ROSA Advogado(s): RAMON BELARMINO CARVALHAL (OAB:BA38693) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DECISÃO (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 148, 2 Piso Lojas 56 62 E 63, Shopping Da Bahia, Salvador, Bahia, 41820908.
Nome: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: Avenida TANCREDO NEVES, 3133, Salvador Shopping, Caminho Das Arvores, Salvador, Bahia, 41100800 Cuida-se de ação reparação de dano moral e material proposta por CARINA DE OLIVEIRA ROSA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 466150139).
Pois bem.
Trata-se de processo sob o rito do Juizado Especial Cível, portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem. | Local: videoconferência (Lifesize) | Link de acesso a ser informado pelo cartório. 2- Cite-se o Réu sobre esta ação e intime-se para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Atribuo a presente força de mandado ou qualquer outro instrumento necessário para seu cumprimento.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 14:15
Expedição de decisão.
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04/10/2024 14:15
Expedição de decisão.
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04/10/2024 14:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 18/11/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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04/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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29/09/2024 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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