TJBA - 8015628-89.2024.8.05.0080
1ª instância - Vara de Registros Publicos e Acidentes Detrabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:35
Juntada de Alvará
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19/11/2024 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8015628-89.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Sergio Souza Santos Advogado: Miguel Dias Freire De Mello (OAB:BA38911) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Vistos, etc.
SERGIO SOUZA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de patologia que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.
O autor informou que no exercício da sua função foi acometido por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado para o exercício de suas atividades habituais e laborativas.
Asseverou que requereu auxílio-doença acidentário, o qual foi negado pelo INSS.
Diante disso, ingressou com a presente demanda.
Com a exordial foram acostados documentos.
O Cartório certificou a existência de ação acidentária anterior em nome do demandante, extinta sem resolução do mérito (ID 450034069).
O MM.
Juízo designou perícia judicial e determinou a citação do réu (ID 450158191).
O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 454905583).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 458824759).
Apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial e da contestação (ID 458906929), a manteve-se inerte, conforme certificado no ID 454908822.
Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando respaldo legal o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário.
O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O artigo 59 da Lei 8.213/91, por seu turno, dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia, realizada por perito médico nomeado pelo Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial.
A aludida perícia concluiu que o autor é portador de alterações degenerativas na coluna vertebral (hipertrofia das articulações uncovertebrais de C3C4, C4C5 e C5C6 e abaulamentos discais em L2L3, L3L4 e L4L5).
CID: M51.3. (ID 454905583).
O perito médico afirmou que o autor apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida, tendo em vista que está acometido por quadro de dor e limitação da mobilidade da coluna lombar (quesito 2 do Juízo).
O expert asseverou que o requerente está incapacitado para exercer suas atividades laborativas e habituais temporariamente, mas tem recuperação estimada em 12 (doze) meses (quesito 5 do Juízo).
Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais: TJES-008584.
CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) A conclusão da perícia judicial atestou a incapacidade laborativa temporária e total do requerente.
De outro lado, infere-se dos autos a ausência de impugnação do laudo pericial por parte da autora, que foi devidamente intimada, mas se manteve inerte, conforme certificado nos autos (ID 454908822).
Assim, a prova produzida nos autos revelou que o autor faz jus ao auxílio-doença acidentário.
Apesar de a parte autora ter sido considerada incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, trata-se de incapacidade temporária, segundo o laudo pericial constante dos autos, o qual indicou a plena possibilidade de retorno ao labor, desde que o autor se submeta ao devido tratamento médico.
Por fim, o nexo de causalidade entre a doença do requerente e o seu trabalho, além de não questionado pelo demandado, restou evidenciado no laudo pericial, conforme afirmado no quesito 9 do Juízo.
Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a incapacidade temporária, a parte autora faz jus ao benefício acidentário, na modalidade de auxílio-doença, a teor do disposto no artigo 59 da Lei 8.213/91.
Quanto à data de início do benefício, considerando que o perito judicial foi categórico ao afirmar que a incapacidade da parte autora teve início em maio de 2024 (quesito 1 da parte autora) e levando em conta que esta data é posterior ao último requerimento administrativo de benefício acidentário (NB 641.884.093-7), apresentado ao INSS em 20/12/2022 (ID 458824761), estabeleço a data da citação do INSS, realizada em 25/07/2024, como o termo inicial do benefício concedido.
Nesse sentido é o jurisprudência nacional, conforme, por todos, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2019).
IV.
Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2020).
V.
Do julgamento do referidos Embargos Declaratórios, na forma da jurisprudência do STJ, é possível extrair a compreensão segundo a qual não restou obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento.
Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS.
Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 2.004.293/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2023; AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2023.
VI.
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação. (AgInt no REsp n. 2.019.723/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, em atenção ao Princípio da Fungibilidade e com base no artigo 19 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a partir da data de citação do INSS, realizada em 25/07/2024, até 12 (doze) meses após a realização da perícia, contando este prazo a partir de 22/07/2024 (data do exame), ficando a suspensão do benefício condicionada à nova perícia, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 25/07/2024, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93.
No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Feira de Santana - Bahia, 19 de setembro de 2024.
Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito -
16/10/2024 08:46
Expedição de intimação.
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16/10/2024 07:22
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8015628-89.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Sergio Souza Santos Advogado: Miguel Dias Freire De Mello (OAB:BA38911) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Vistos, etc.
SERGIO SOUZA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de patologia que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.
O autor informou que no exercício da sua função foi acometido por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado para o exercício de suas atividades habituais e laborativas.
Asseverou que requereu auxílio-doença acidentário, o qual foi negado pelo INSS.
Diante disso, ingressou com a presente demanda.
Com a exordial foram acostados documentos.
O Cartório certificou a existência de ação acidentária anterior em nome do demandante, extinta sem resolução do mérito (ID 450034069).
O MM.
Juízo designou perícia judicial e determinou a citação do réu (ID 450158191).
O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 454905583).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 458824759).
Apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial e da contestação (ID 458906929), a manteve-se inerte, conforme certificado no ID 454908822.
Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando respaldo legal o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário.
O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O artigo 59 da Lei 8.213/91, por seu turno, dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia, realizada por perito médico nomeado pelo Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial.
A aludida perícia concluiu que o autor é portador de alterações degenerativas na coluna vertebral (hipertrofia das articulações uncovertebrais de C3C4, C4C5 e C5C6 e abaulamentos discais em L2L3, L3L4 e L4L5).
CID: M51.3. (ID 454905583).
O perito médico afirmou que o autor apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida, tendo em vista que está acometido por quadro de dor e limitação da mobilidade da coluna lombar (quesito 2 do Juízo).
O expert asseverou que o requerente está incapacitado para exercer suas atividades laborativas e habituais temporariamente, mas tem recuperação estimada em 12 (doze) meses (quesito 5 do Juízo).
Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais: TJES-008584.
CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) A conclusão da perícia judicial atestou a incapacidade laborativa temporária e total do requerente.
De outro lado, infere-se dos autos a ausência de impugnação do laudo pericial por parte da autora, que foi devidamente intimada, mas se manteve inerte, conforme certificado nos autos (ID 454908822).
Assim, a prova produzida nos autos revelou que o autor faz jus ao auxílio-doença acidentário.
Apesar de a parte autora ter sido considerada incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, trata-se de incapacidade temporária, segundo o laudo pericial constante dos autos, o qual indicou a plena possibilidade de retorno ao labor, desde que o autor se submeta ao devido tratamento médico.
Por fim, o nexo de causalidade entre a doença do requerente e o seu trabalho, além de não questionado pelo demandado, restou evidenciado no laudo pericial, conforme afirmado no quesito 9 do Juízo.
Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a incapacidade temporária, a parte autora faz jus ao benefício acidentário, na modalidade de auxílio-doença, a teor do disposto no artigo 59 da Lei 8.213/91.
Quanto à data de início do benefício, considerando que o perito judicial foi categórico ao afirmar que a incapacidade da parte autora teve início em maio de 2024 (quesito 1 da parte autora) e levando em conta que esta data é posterior ao último requerimento administrativo de benefício acidentário (NB 641.884.093-7), apresentado ao INSS em 20/12/2022 (ID 458824761), estabeleço a data da citação do INSS, realizada em 25/07/2024, como o termo inicial do benefício concedido.
Nesse sentido é o jurisprudência nacional, conforme, por todos, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2019).
IV.
Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2020).
V.
Do julgamento do referidos Embargos Declaratórios, na forma da jurisprudência do STJ, é possível extrair a compreensão segundo a qual não restou obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento.
Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS.
Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 2.004.293/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2023; AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2023.
VI.
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação. (AgInt no REsp n. 2.019.723/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, em atenção ao Princípio da Fungibilidade e com base no artigo 19 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a partir da data de citação do INSS, realizada em 25/07/2024, até 12 (doze) meses após a realização da perícia, contando este prazo a partir de 22/07/2024 (data do exame), ficando a suspensão do benefício condicionada à nova perícia, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 25/07/2024, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93.
No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Feira de Santana - Bahia, 19 de setembro de 2024.
Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito -
02/10/2024 13:05
Expedição de intimação.
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01/10/2024 21:19
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 05:58
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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15/09/2024 01:24
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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31/08/2024 23:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 04:48
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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07/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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05/08/2024 16:13
Expedição de intimação.
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05/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:26
Expedição de citação.
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24/07/2024 15:24
Juntada de laudo pericial
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20/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MIGUEL DIAS FREIRE DE MELLO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:17
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:17
Decorrido prazo de LAERTE COSTA DE ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 05:09
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 10:17
Juntada de intimação
-
21/06/2024 10:16
Juntada de intimação
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21/06/2024 10:08
Expedição de intimação.
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21/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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