TJBA - 8022468-20.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8022468-20.2019.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camaçari Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Reu: Henrique Cerqueira Soares Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8022468-20.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) REU: HENRIQUE CERQUEIRA SOARES Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) DECISÃO Trata-se os presentes autos de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.
A. em face de HENRIQUE CERQUEIRA SOARES.
A sentença de ID. 404319848, este Juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa do exequente.
Em ID 406782466, a parte requerente apresentou embargos de declaração contra a sentença alegando que o processo não se encontrava paralisado, pois o Embargante estava aguardando este Juízo efetivar a restrição do veículo objeto desta ação, conforme decisão juntada ao id. 166803839. É o breve relatório.
Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado.
Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento.
Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência.
Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada.
Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível.
Efetuada a intimação e permanecendo o Autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem contudo pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial.
Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação.
Ocorre que, em casos como o do presente processo, em que o Autor demonstra interesse no prosseguimento da lide através de Embargos de Declaração e que os aclaratórios foram rejeitados por este Juízo até então por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC, percebeu-se que o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Apelação, dava provimento ao Recurso justamente pela demonstração inequívoca do interesse do demandante.
Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito.
Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais.
Por tudo quanto exposto, REVOGO a Sentença extintiva e determino a retomada do curso processual.
Com isso, determino ao cartório que proceda com a restrição do veículo via RENAJUD tendo em vista que as custas já foram devidamente recolhidas em ID 90103614.
Com o resultado do bloqueio nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 27 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO asa -
29/09/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE CERQUEIRA SOARES em 28/11/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
06/12/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
17/11/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2023 12:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/08/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 01:55
Mandado devolvido Negativamente
-
09/08/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:41
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 02:28
Mandado devolvido Negativamente
-
17/03/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 14:52
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 14:50
Decorrido prazo de HENRIQUE CERQUEIRA SOARES em 06/10/2021 23:59.
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27/10/2021 09:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 20/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 10:41
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
25/09/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
21/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2021 09:44
Conclusos para decisão
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27/08/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2021.
-
27/08/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 16:16
Juntada de Petição de procuração
-
28/05/2020 16:12
Juntada de Petição de procuração
-
18/03/2020 14:16
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
18/03/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 22:05
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2020 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2019 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2019 15:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
06/12/2019 15:10
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
06/12/2019 15:08
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
27/11/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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