TJBA - 8031640-18.2023.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:47
Juntada de Certidão óbito
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15/05/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 04:09
Decorrido prazo de ARY OSVALDO CERQUEIRA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8031640-18.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Ary Osvaldo Cerqueira Costa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8031640-18.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ARY OSVALDO CERQUEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Decisão: Pelo que dos autos consta, a matéria versada diz respeito à (i)legalidade e (in)constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, sendo, portanto, compatível com a tese controvertida delimitada no inciso II do acórdão proferido nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8017109-75.2020.8.05.0000 (TEMA 15).
O juízo de admissibilidade foi exercitado "positivamente" pela Seção Civil de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a relatoria do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, nos termos do art. 980 do Código de Processo Civil, que detectou a imprescindibilidade de prorrogação, por igual período, do prazo de suspensão dos processos que contemplem discussão atrelada ao tema n. 15, na "decisão monocrática" proferida em 06/07/2024.
Assim, determino a SUSPENSÃO do presente feito, com fulcro na decisão proferida nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8017109-75.2020.8.05.0000 (TEMA 15) até o julgamento do aludido IRDR, de lavra do Tribunal de Justiça da Bahia, e no que dispõe o artigo 313, inciso IV do Código de Processo Civil.
Intimem-se, consoante o disposto no § 8º do art. 1.037 do Código de Processo Civil.
Inclua-se a etiqueta de suspensão Funprev, se necessário.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/09/2024 13:15
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 80171097520208050000
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11/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 13:37
Expedição de despacho.
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04/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 10:14
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/02/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 22:41
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2024 09:14
Declarada incompetência
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08/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
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22/12/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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