TJBA - 8043237-95.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 22:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 03:34
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:36
Decorrido prazo de IMPERIAL AUTOMOVEIS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:20
Decorrido prazo de ERIVELTON DA CRUZ NEVES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:20
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 22:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
18/01/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
13/01/2025 17:48
Juntada de laudo pericial
-
17/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:06
Juntada de informação
-
01/11/2024 02:58
Decorrido prazo de ERIVELTON DA CRUZ NEVES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:58
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
20/10/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
18/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:24
Juntada de informação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8043237-95.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erivelton Da Cruz Neves Advogado: Marlon Zabulon Da Silva Vasconcelos (OAB:BA43732) Reu: Honda Automoveis Do Brasil Ltda Advogado: Alessandra Nascimento Silva E Figueiredo Mourao (OAB:SP97953) Reu: Imperial Automoveis Ltda Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] PROCESSO Nº: 8043237-95.2021.8.05.0001 AUTOR: ERIVELTON DA CRUZ NEVES REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, IMPERIAL AUTOMOVEIS LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Evicção ou Vicio Redibitório]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes acerca do teor das informações/solicitações prestadas pelo(a) perito(a) no ID. retro.
Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o quanto entendam devido e/ou cumpram o quanto solicitado pelo perito, possibilitando, assim, o regular prosseguimento do feito.
Salvador, 7 de outubro de 2024 JOAO PEDRO DE ANCHIETA Tec.
Judiciário -
07/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:07
Juntada de informação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8043237-95.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erivelton Da Cruz Neves Advogado: Marlon Zabulon Da Silva Vasconcelos (OAB:BA43732) Reu: Honda Automoveis Do Brasil Ltda Advogado: Alessandra Nascimento Silva E Figueiredo Mourao (OAB:SP97953) Reu: Imperial Automoveis Ltda Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428) Decisão: PROCESSO: 8043237-95.2021.8.05.0001 ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: ERIVELTON DA CRUZ NEVES REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, IMPERIAL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO
Vistos.
Não sendo hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a proferir decisão de saneamento e organização do feito, nos moldes estabelecidos pelo artigo 357, do CPC/2015.
Trata-se de ação indenizatória proposta pela parte autora, na qual alega que estava trafegando com seu veículo o City LX Flex pela rodovia BA99, quando sofreu acidente do tipo engavetamento e que, mesmo diante das colisões que sofreu, o airbag não foi acionado, alegando vício do produto que colocou sua vida em risco.
Aduz que a Requerida convocou recall do airbag do motorista, em 13 de novembro de 2020 e, apesar da realização do recall, o sistema de airbag não funcionou.
Afirma que, se o airbag tivesse deflagrado, as consequências físicas do acidente, seriam menores.
Em suas defesas, os réus impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor.
O segundo acionado (Imperial Automóveis Ltda) suscitou preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentam a inexistência do dano material e moral e requerem a improcedência dos pedidos autorais.
Passo à análise das preliminares.
No tocante à impugnação da gratuidade concedida ao autor não merece acolhimento, isto porque incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela, levantando meras alegações, sem desconstituir o estado de pobreza presumido e concedido por este Juízo.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
E assim decido porque não há que se falar em exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso da ação, pois a Constituição Federal prevê expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV) garantindo ao cidadão a possibilidade de provar o Poder Judiciário no intuito de garantir seus direitos.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em ingressar com a presente ação Judiciário para obter a medida judicial adequada para reparação dos danos materiais e morais decorrentes do defeito no aribag do veículo que não funcionou, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
Portanto, vislumbra-se ser a demanda útil e adequada ao fim colimado pelo autor, resistido pelo réu.
Com relação à ilegitimidade passiva do segundo acionado, Imperial Automóveis Ltda, também indefiro-a.
Pois, a jurisprudência firmada nos nossos tribunais reconhece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo nas ações indenizatórias concernentes ao vício de fabricação de veículos.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA.
TABELA FIPE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO. - Constatado o comprometimento da funcionalidade do veículo adquirido, com defeito de fabricação, deve ser aplicado o art. 18, § 1º, inciso I e II do CDC, que permite a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, devendo ser solidária a responsabilidade entre o fabricante e a concessionária - O fato de o veículo não ter apresentado condições de uso normal, aliado à necessidade de ser levado à concessionária para reparos por diversas vezes em curto espaço de tempo justifica a condenação das rés à reparação por dano moral - Não é o tempo de uso ou a destinação do veículo na data da constatação do vício que determina o direito à redibição, mas a existência de defeito desconhecido pelo adquirente quando da compra.
Sendo assim, o atual estado do automóvel não determina o montante a ser restituído que, como dito, deverá observar a situação em que se encontravam as partes antes da celebração do negócio jurídico - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005812-49.2019.8.13.0287, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame das provas requeridas.
Intimadas as partes para especificarem provas, o autor manteve-se silente conforme comprova a certidão de ID 454044247 e os réus requereram produção de prova pericial no veículo (ID 441150049 e ID 441877095).
Defiro a realização da prova pericial requeridas pelas partes e com esteio no art. 156 do NCPC, nomeio como perito do juízo o Engenheiro Mecânico Edval José dos Santos Cavalcante, tel: (71) 99966-2448, e-mail:[email protected], o qual, após intimado, deverá expressamente se manifestar aceitando o encargo, para a realização da perícia determinada nos autos, em cinco dias.
Arbitro os honorários do perito em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), levando-se em consideração o trabalho a ser realizado pelo perito.
Os honorários periciais deverão ser custeados pelos réus, na forma pro rata, cabendo aos requeridos depositarem sua quota parte (R$750,00) em conta judicial no prazo de 20 (vinte) dias, com base no art. 465 do NCPC.
Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente.
Da intimação do despacho do perito, as partes dentro de quinze dias, poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos § 1º do artigo 465 do novo CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para a apresentação do laudo, respondendo o Sr.
Perito aos quesitos formulados.
Após apresentação do laudo, deverá a secretaria proceder com a intimação das partes para conhecimento e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477,§ 1º do novo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 30 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
30/09/2024 17:51
Juntada de intimação
-
30/09/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ERIVELTON DA CRUZ NEVES em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 01:53
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
14/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:22
Decorrido prazo de IMPERIAL AUTOMOVEIS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ERIVELTON DA CRUZ NEVES em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:42
Decorrido prazo de IMPERIAL AUTOMOVEIS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:42
Decorrido prazo de ERIVELTON DA CRUZ NEVES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:42
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 22:53
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 18:38
Decorrido prazo de ERIVELTON DA CRUZ NEVES em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
16/06/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 13:17
Expedição de ato ordinatório.
-
14/06/2023 13:17
Expedição de carta via ar digital.
-
14/06/2023 13:17
Expedição de carta via ar digital.
-
04/06/2023 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
04/06/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
26/05/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 14:35
Expedição de carta via ar digital.
-
14/12/2022 14:34
Expedição de carta via ar digital.
-
14/12/2022 14:34
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 08:07
Decorrido prazo de IMPERIAL AUTOMOVEIS LTDA em 13/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:06
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 13/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:06
Decorrido prazo de ERIVELTON DA CRUZ NEVES em 13/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 13:21
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
19/08/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 05:58
Decorrido prazo de IMPERIAL AUTOMOVEIS LTDA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 05:58
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 05:58
Decorrido prazo de ERIVELTON DA CRUZ NEVES em 12/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 02:48
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
08/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
03/05/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 05:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8126410-80.2022.8.05.0001
Joelma Baptista dos Santos Silva
Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Artur da Rocha Reis Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2024 07:39
Processo nº 8024147-02.2024.8.05.0000
Chaves e Chaves LTDA
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Micaele da Silva Beserra
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2024 19:45
Processo nº 8002289-73.2024.8.05.0109
Jose de Jesus Ferreira
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2024 20:13
Processo nº 8081919-85.2022.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Alberto Rabelo
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2022 14:09
Processo nº 0075136-39.2010.8.05.0001
Meg - Comercial de Ferramentas LTDA. - E...
Grendene S A
Advogado: Delson Manuel Maciel Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 14:28