TJBA - 8038575-59.2019.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:20
Baixa Definitiva
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18/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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02/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
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05/11/2024 14:22
Expedição de intimação.
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05/11/2024 14:20
Expedição de intimação.
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02/11/2024 13:28
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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21/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8038575-59.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcia Nascimento Fonseca Reu: Interbelle Comercio De Produtos De Beleza Ltda Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038575-59.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCIA NASCIMENTO FONSECA Advogado(s): REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449) DECISÃO Vistos etc.
Necessário se faz o saneamento do feito.
Apresentado acordo firmado pelas partes (ID 62694628), houve a homologação, por sentença (ID 66574276), em 29.7.2020.
A parte Autora, em 5.8.2020, alegando ausência de participação na avença, requer “a retratação deste Juízo para a não homologação do acordo”, pugnando pela inclusão na minuta de aditivo para constar a inexistência de débito e o acréscimo de honorários em favor da Defensoria Pública (ID 67949484).
Já pago o valor acordado, foi determinado o pagamento do valor correspondente à parte Autora, abatidos os honorários da Defensoria Pública, em 16.9.2020 (ID 73701813), com expedição dos alvarás para a parte Autora (ID 75958527) e para a Defensoria Pública (ID 75958536), em 30.9.2020.
Novo pleito da Defensoria Pública para que os honorários não sejam abatidos do valor da parte Autora, mas sim sejam acrescidos a estes, no importe de R$600,00, a serem complementados pela parte Acionada, em 26.10.2020 (ID 79171384).
Em 31.3.2023, este Juízo determinou a suspensão da eficácia da decisão de homologação do acordo, para as “partes ajustarem a minuta do acordo nos itens indicados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia” (ID 339407309).
A parte Acionada rebate a obrigatoriedade de acréscimo do valor (ID 419464831), insistindo a parte Autora em seu pagamento (ID 441035562). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não houve anulação do acordo firmado, mas sim a suspensão da eficácia, para oportunizar às partes os ajustes “da minuta do acordo nos itens indicados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia”.
Após várias tratativas, as partes não alcançaram acordo nos termos solicitados.
Este Juízo suspendeu a eficácia, em face de vício processual, pela não participação do advogado (Defensoria Pública) na avença, mas este vício restou completamente superado na medida em que houve a devida participação nos atos seguintes, inclusive com recebimento dos honorários.
Ademais, a ausência do advogado na composição realizada com a parte contrária, não é causa de nulidade do acordo, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730181 RS 2020/0176962-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Não havendo acordo em face do quanto suscitado pela Defensoria Pública, e já concedido às partes um longo tempo para a tentativa de entendimento, revogo a suspensão da eficácia da sentença que homologou o acordo.
Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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22/04/2024 23:59
Juntada de Petição de informação
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02/04/2024 20:35
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 23:44
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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15/03/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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15/03/2024 11:46
Expedição de intimação.
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15/03/2024 11:32
Expedição de intimação.
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29/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
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11/11/2023 01:33
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:25
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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19/10/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:43
Expedição de intimação.
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03/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 10:17
Expedição de despacho.
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31/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:15
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:15
Expedição de intimação.
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01/11/2022 19:36
Juntada de Petição de informação
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22/10/2022 13:12
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 27/09/2022 23:59.
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21/10/2022 14:17
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO FONSECA em 27/09/2022 23:59.
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18/10/2022 12:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 03/10/2022 23:59.
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05/09/2022 07:29
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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05/09/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 09:59
Expedição de intimação.
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01/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:00
Expedição de intimação.
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26/03/2021 13:07
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 03/03/2021 23:59.
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12/03/2021 03:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 23/02/2021 23:59.
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12/03/2021 03:58
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO FONSECA em 09/03/2021 23:59.
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23/02/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 12:58
Publicado Despacho em 08/02/2021.
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05/02/2021 08:07
Expedição de intimação via Sistema.
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05/02/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 08:05
Expedição de despacho via Sistema.
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04/02/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO FONSECA em 20/10/2020 23:59:59.
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08/01/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO FONSECA em 24/08/2020 23:59:59.
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07/01/2021 17:26
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
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07/01/2021 17:19
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO FONSECA em 01/09/2020 23:59:59.
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06/01/2021 22:21
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO FONSECA em 18/08/2020 23:59:59.
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06/01/2021 07:31
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO FONSECA em 18/08/2020 23:59:59.
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16/12/2020 07:58
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:21
Publicado Despacho em 17/09/2020.
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06/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
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26/10/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 21:31
Juntada de Alvará judicial
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22/09/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 22/09/2020, Beneficiário: MARCIA NASCIMENTO FONSECA, CPF: *06.***.*58-04
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22/09/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 21/09/2020
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22/09/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 21/09/2020
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21/09/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 21/09/2020
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21/09/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 21/09/2020
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16/09/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 08:38
Expedição de despacho via Sistema.
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16/09/2020 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2020.
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12/09/2020 07:18
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 25/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 03:26
Publicado Sentença em 31/07/2020.
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26/08/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 15:29
Conclusos para despacho
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17/08/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 07:49
Expedição de despacho via Sistema.
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05/08/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 14:57
Conclusos para decisão
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05/08/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 15:18
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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30/07/2020 15:17
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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30/07/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 15:10
Expedição de sentença via Sistema.
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30/07/2020 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 05:54
Expedição de sentença via Sistema.
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29/07/2020 23:40
Homologada a Transação
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23/07/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 17:11
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 15:13
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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29/04/2020 15:13
Juntada de carta via ar digital
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28/04/2020 09:25
Decisão de Saneamento e Organização
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27/04/2020 13:25
Audiência conciliação designada para 28/08/2020 08:15.
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31/10/2019 10:16
Conclusos para decisão
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22/10/2019 12:25
Juntada de Petição de documentação
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22/10/2019 04:47
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO FONSECA em 21/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:12
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2019.
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11/09/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 09:20
Expedição de despacho.
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10/09/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 16:18
Conclusos para despacho
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29/08/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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