TJBA - 8000345-07.2023.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:35
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:38
Juntada de conclusão
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16/10/2024 06:47
Juntada de Petição de embargos infringentes
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000345-07.2023.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Thiago Medina Alves Correia - Me Advogado: Thiago Medina Alves Correia (OAB:BA38323) Reu: Consult Center Do Brasil - Eireli - Epp Advogado: Bruno Lins De Aguiar (OAB:PE27712) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000345-07.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: THIAGO MEDINA ALVES CORREIA - ME Advogado(s): THIAGO MEDINA ALVES CORREIA (OAB:BA38323) REU: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP Advogado(s): BRUNO LINS DE AGUIAR (OAB:PE27712) SENTENÇA
Vistos.
Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado e sem qualquer manifestação da parte requerente. É o breve relatório.
Decido.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere aos princípios da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, razão por que não há preponderância ou hierarquia entre os citados princípios.
Prova disso é que elencou, no mesmo dispositivo (art. 6º do CPC), a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também do órgão, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquele, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
De mais a mais, analisando o fluxo desta unidade judicial, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando apenas com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono.
Não se deixa de reconhecer o imperioso impulso oficial, que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Nesse panorama, se tem como solução adequada, a alcançar o sobredito desiderato, a extinção, retirando do acervo processual o feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso.
Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, frisa-se, a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no particular, o lapso muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência. É dizer, eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, providência já pontuada anteriormente (art. 485, §7º, do CPC).
Ante o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, na forma do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de ofício de mandado.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000345-07.2023.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Thiago Medina Alves Correia - Me Advogado: Thiago Medina Alves Correia (OAB:BA38323) Reu: Consult Center Do Brasil - Eireli - Epp Advogado: Bruno Lins De Aguiar (OAB:PE27712) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000345-07.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: THIAGO MEDINA ALVES CORREIA - ME Advogado(s): THIAGO MEDINA ALVES CORREIA (OAB:BA38323) REU: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP Advogado(s): BRUNO LINS DE AGUIAR (OAB:PE27712) DESPACHO
Vistos.
Inicialmente cabe informar que esta magistrada iniciou recentemente o exercício de suas atividades nesta Unidade.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2.º).
Porém, também estabelece o dever de cooperação das partes.
Desta forma, acredita-se que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Sendo assim, intimem-se as partes, por meio de seus causídicos, para requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que eventual inércia das partes será reputada como desinteresse no prosseguimento do processo e acarretará a extinção sem resolução de mérito (processo de conhecimento) e/ou arquivamento (execução) da demanda.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
04/10/2024 15:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:29
Juntada de conclusão
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03/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de THIAGO MEDINA ALVES CORREIA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
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14/09/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:53
Juntada de conclusão
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24/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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24/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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24/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:48
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:36
Juntada de conclusão
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13/10/2023 03:25
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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13/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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05/10/2023 19:36
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 13:15
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 20/09/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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09/08/2023 23:17
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 21:20
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 10:31
Audiência Audiência CEJUSC designada para 20/09/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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07/08/2023 10:29
Juntada de mandado
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07/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 18:41
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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