TJBA - 8021188-31.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497827191
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21/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:12
Desentranhado o documento
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21/05/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497827191
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21/05/2025 14:34
Desentranhado o documento
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21/05/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8021188-31.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Advogado: Fernanda Amaral Occhiucci Goncalves (OAB:BA74057) Advogado: Larissa Nolasco (OAB:MG136737) Executado: Wellington Vitorio De Sousa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8021188-31.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345), LARISSA NOLASCO (OAB:MG136737), FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES (OAB:BA74057) EXECUTADO: WELLINGTON VITORIO DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de WELLINGTON VITÓRIO DE SOUSA, distribuída inicialmente como ação de busca e apreensão em 08/07/2019 e requerida a conversão da ação em 20/03/2023.
A parte autora afirma ser credora de R$ 7.277,26 (sete mil, duzentos e setenta e sete reais de vinte e seis centavos), correspondente ao valor total da dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 0050 2016 00484T, com garantia de alienação fiduciária, firmada em 14/11/2006 e vencida em 20/11/2010.
Deferida a conversão e determinada a citação e penhora (ID 420031554); Determinada a intimação para pagamento das custas (ID 421225306), o exequente veio aos autos requerer que o executado seja considerado citado conforme certidão do oficial de justiça de ID 150105006. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se que a demanda foi proposta em 2019, e requerida a conversão em execução em 2023, em relação a Cédula de Crédito Bancário vencida em 20/11/2010. É sabido que o termo inicial do prazo prescricional não é a data da celebração do contrato de crédito e sim a data de vencimento da dívida, que no caso em apreço ocorreu em 20/11/2010, conforme se extrai da cédula acostada ao ID 28783110.
Por se tratar o título exequendo de Cédula de Crédito Bancário, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se a legislação cambial no que couber, de modo que incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece a prescrição trienal a partir do vencimento da dívida.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6.
Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Observa-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 2019, quando já passados 09 anos do vencimento do título de crédito, de modo que desde o início o título já estava prescrito há aproximadamente 06 anos, não sendo possível conferir eficácia executiva eterna aos títulos executivos extrajudiciais.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRESCRITO – NÃO CABIMENTO – ART. 700 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
A ação monitória caracteriza-se como instrumento processual para que o credor, portador de documento escrito sem eficácia executiva, constitua título executivo judicial – art. 700 e seguintes do CPC.
Permitir a utilização de ação monitória com base em título executivo judicial prescrito seria revalidar a sua executividade e declarar a eternização das demandas judiciais, gerando verdadeira instabilidade jurídica.
Inexistente qualquer violação à norma jurídica, impõe-se a improcedência do pedido inicial. (TJ-RR - AR: 90016785120188230000 9001678-51.2018.8.23.0000, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 02/09/2019, p.) MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO.
O prazo para ajuizamento da ação monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal, conforme enunciado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
Os honorários não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito, cuja fixação e/ou majoração pressupõe a existência de uma decisão anterior.
APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300231-42.2018.8.24.0013, de Campo Erê, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2019). (TJ-SC - Apelação Cível: 0300231-42.2018.8.24.0013, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/05/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial) Assim, considerando ser matéria que dispensa a fase instrutória, com fulcro no art. 332, §1º, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo a execução dada a inexigibilidade do título executivo.
Custas de lei.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
08/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
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18/01/2024 18:39
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 15/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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18/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:05
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 07/12/2023 23:59.
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28/12/2023 05:57
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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28/12/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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06/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 16:52
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/11/2023 15:54
Outras Decisões
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26/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:10
Expedição de carta via ar digital.
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15/03/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 04:39
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 07/07/2022 23:59.
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22/06/2022 06:10
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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22/06/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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14/06/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 18:23
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2022 18:06
Conclusos para decisão
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24/02/2022 04:36
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 22/02/2022 23:59.
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05/02/2022 13:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
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05/02/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 20:30
Mandado devolvido Negativamente
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28/09/2021 13:36
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 13:36
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 13:32
Decorrido prazo de WELLINGTON VITORIO DE SOUSA em 04/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 13:32
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 04/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 00:48
Publicado Decisão em 08/04/2020.
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07/04/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 14:38
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2019 00:13
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 10/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 11:02
Conclusos para despacho
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26/11/2019 12:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/11/2019 10:12
Publicado Despacho em 14/11/2019.
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13/11/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 13:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/07/2019 11:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/07/2019 12:22
Conclusos para despacho
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08/07/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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