TJBA - 0000121-90.2010.8.05.0057
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cicero Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
30/11/2024 12:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CICERO DANTAS em 28/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 0000121-90.2010.8.05.0057 Ação Civil Coletiva Jurisdição: Cícero Dantas Reu: Jose Wilson De Santana Advogado: Tassio Ramilson Nolasco Da Silva (OAB:BA40924) Autor: Municipio De Cicero Dantas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA n. 0000121-90.2010.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS AUTOR: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS Advogado(s): REU: JOSE WILSON DE SANTANA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS/BA contra a parte executada JOSÉ WILSON DE SANTANA, ambos acima identificados, já qualificados.
A execução tramita há longos anos, sem qualquer êxito na busca de bens do executado.
A exequente foi intimada sobre a exceção de pré-executividade protocolada pelo executado, alegando eventual prescrição intercorrente, mas não se manifestou sobre o tema.
Desde então, passaram-se mais de mais de 14 (quatorze) anos da data de protocolo da inicial.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição é a extinção da possibilidade de pretensão de determinado direito em juízo pela perda do prazo determinado em lei, em razão da inércia do seu titular, sendo que os prazos de prescrição variam conforme a natureza da obrigação.
A prescrição tem como objetivo manter o equilíbrio da ordem jurídica, e, assim, evitar a possibilidade de perpetuação de lides.
Nessa linha, o novo Código de Processo Civil disciplina a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução (arts. 921 e 924).
Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela não localização do executado ou bens penhoráveis (inciso III).
O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de 01 (um) ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC).
Por sua vez, dispõe o parágrafo 2º do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Não se pode admitir que o simples requerimento de novas diligências tenha o condão de impedir o início da contagem do prazo prescricional, especialmente se destituídas de fundamento fático (por exemplo, alteração da situação econômica do executado) e probatório.
Com efeito, aplica-se in casu a Súmula 150 do STF, onde a consumação se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida (art. 206, § 5º, I, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo.
Em análise ao tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição na execução fiscal, situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo.
Veja-se: [...] 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (...).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) (grifo meu) Os Tribunais Pátrios adotam o mesmo raciocínio aqui esposado, ou seja, que o prazo de 1(um) ano de suspensão da execução inicia-se automaticamente da data da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis ou quando não for localizada a parte executada, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) No caso dos autos, verifica-se que a ciência da parte exequente sobre a não localização do devedor/executado e a consequente suspensão automática do prazo prescricional ocorreu ao menos em 26/10/2017 (DJE - ID Num. 23772552 - Pág. 1), ao que já passam mais de sete anos sem a localização de bens penhoráveis do devedor, consumando-se o período de suspensão e de prescrição intercorrente.
Assim, apenas são obrigatórias a ciência da parte exequente sobre não se ter encontrado o devedor ou os bens.
Destaca-se, por fim, na forma do art. 921, § 6º, do CPC/15 (incluído pela Lei nº 14.195, de 2021), que se mostra prescindível a prévia intimação do exequente a respeito do reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, vez que não se verifica a ocorrência de prejuízo à parte exequente, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º do citado artigo, ou seja, ausência de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Assim, a declaração da prescrição é medida que se impõe, com a extinção da execução. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingue-se a execução, conforme art. 924, V, do Código de Processo Civil e por analogia ao art. 921, §5º, CPC, sem ônus às partes (art. 921, §5º, CPC).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Determina-se o levantamento de qualquer constrição judicial eventualmente havida neste feito.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso o executado não tenha se habilitado por procurador nos autos, sua intimação é feita por diário (arts. 76, II, e 346, ambos do CPC).
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cícero Dantas/BA, data pelo sistema.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito -
02/10/2024 13:55
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 19:55
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 19:55
Declarada decadência ou prescrição
-
15/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 21:19
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 10:12
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2019 11:20
Devolvidos os autos
-
22/03/2019 15:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
20/07/2018 09:18
CONCLUSÃO
-
22/11/2017 13:23
AUDIÊNCIA
-
22/11/2017 10:08
AUDIÊNCIA
-
14/11/2017 08:41
DOCUMENTO
-
13/11/2017 15:19
MANDADO
-
26/10/2017 17:00
DOCUMENTO
-
26/10/2017 11:01
MANDADO
-
26/10/2017 10:51
MANDADO
-
26/10/2017 10:51
MANDADO
-
23/10/2017 11:38
MANDADO
-
23/10/2017 11:38
MANDADO
-
23/10/2017 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/10/2017 10:15
AUDIÊNCIA
-
23/10/2017 10:14
MERO EXPEDIENTE
-
08/09/2010 14:43
MANDADO
-
03/08/2010 15:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/08/2010 13:32
Ato ordinatório
-
01/07/2010 09:46
PETIÇÃO
-
29/06/2010 11:46
Ato ordinatório
-
29/06/2010 11:46
Ato ordinatório
-
28/06/2010 11:41
DOCUMENTO
-
12/04/2010 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/04/2010 11:05
MERO EXPEDIENTE
-
29/01/2010 15:27
CONCLUSÃO
-
29/01/2010 15:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2010
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0962912-23.2015.8.05.0113
Carlos Farias de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jurema Cintra Barreto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2023 21:57
Processo nº 8001965-53.2023.8.05.0001
Mariana Sampaio Barros Segura
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2023 07:51
Processo nº 8021720-83.2024.8.05.0080
Marta Mirian Feitosa Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduarlei Miranda Maciel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 22:24
Processo nº 8001965-53.2023.8.05.0001
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Mariana Sampaio Barros Segura
Advogado: Pedro Anibal Nogueira de Queiroz Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2025 08:56
Processo nº 8000143-54.2021.8.05.0274
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Devani de Jesus Santos
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2021 12:32