TJBA - 0048757-61.2010.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502710093
-
29/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502710093
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28/05/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 21:15
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/05/2025 21:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/02/2025 19:13
Conclusos para decisão
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23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de TECON SALVADOR S/A em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de Bahialog Consultoria e Transportes Ltda em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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23/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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04/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0048757-61.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Itau Seguros S/a Advogado: Leonel Wallau Noronha (OAB:BA1067-A) Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB:SP178051) Interessado: Tecon Salvador S/a Advogado: Sergio Piqueira Pimentel Maia (OAB:RJ24968) Interessado: Bahialog Consultoria E Transportes Ltda Advogado: Julianne Nunes Silva (OAB:BA17941) Advogado: Rosa Helena Soares Sampaio (OAB:BA14304) Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0048757-61.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA (OAB:BA1067-A), MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA (OAB:SP178051) INTERESSADO: TECON SALVADOR S/A e outros Advogado(s): SERGIO PIQUEIRA PIMENTEL MAIA (OAB:RJ24968), JULIANNE NUNES SILVA registrado(a) civilmente como JULIANNE NUNES SILVA (OAB:BA17941), ROSA HELENA SOARES SAMPAIO registrado(a) civilmente como ROSA HELENA SOARES SAMPAIO (OAB:BA14304), LAERCIO GUERRA SILVA (OAB:BA38367) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação regressiva proposta por Itaú Seguros S/A contra Bahialog Consultoria e Transportes Ltda., visando ao ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária, após a exclusão da Tecon Salvador S/A do polo passivo.
A parte autora alega que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, sub-rogou-se nos direitos deste, nos termos do artigo 786 do Código Civil, para buscar o ressarcimento dos prejuízos junto à ré, a qual seria responsável pelos danos causados às mercadorias durante o transporte.
A parte ré, Bahialog Consultoria e Transportes Ltda., em contestação, nega a responsabilidade pelos danos e atribui a culpa a terceiros, sem apresentar, no entanto, provas substanciais que comprovem tal alegação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que a sub-rogação é um instituto amplamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no artigo 786 do Código Civil, que dispõe: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações do segurado contra o causador do dano".
Dessa forma, é inquestionável a legitimidade da parte autora para pleitear o ressarcimento do valor indenizado ao segurado.
No que tange à responsabilidade da ré, cumpre aplicar os princípios da responsabilidade civil extracontratual, regida pelo artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, salvo nas hipóteses excludentes de responsabilidade.
Em ações regressivas, a obrigação de demonstrar que o evento danoso foi causado por fatores externos, que não guardam relação com a atuação da ré, recai sobre esta, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em questão, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar qualquer excludente de responsabilidade.
As alegações de culpa de terceiros, não corroboradas por elementos de prova robustos, são insuficientes para afastar a sua responsabilidade pelo ocorrido.
A jurisprudência pátria também estabelece que, na prestação de serviços de transporte e logística, é dever da transportadora zelar pela integridade das mercadorias, respondendo objetivamente por eventuais danos.
Diante disso, não há motivos para afastar a responsabilidade da ré pelos prejuízos causados à parte autora, cabendo-lhe o dever de ressarcir integralmente os valores pagos pela seguradora ao segurado.
Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência deferida e resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial para condenar Bahialog Consultoria e Transportes Ltda. ao pagamento do valor de R$ 48.572,28, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, desde o evento danoso até o efetivo pagamento.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:46
Cominicação eletrônica
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04/10/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/10/2019 00:00
Petição
-
22/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
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05/12/2018 00:00
Petição
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22/11/2018 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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19/11/2015 00:00
Recebimento
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11/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2013 00:00
Petição
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22/11/2013 00:00
Publicação
-
21/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/02/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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20/02/2013 00:00
Recebimento
-
27/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2012 00:00
Petição
-
26/11/2012 00:00
Recebimento
-
12/11/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
12/11/2012 00:00
Publicação
-
09/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/10/2012 00:00
Expedição de Carta
-
22/10/2012 00:00
Expedição de Carta
-
22/10/2012 00:00
Expedição de Carta
-
22/10/2012 00:00
Recebimento
-
21/09/2012 00:00
Publicação
-
20/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2012 00:00
Petição
-
12/09/2012 00:00
Expedição de Carta
-
12/09/2012 00:00
Expedição de Carta
-
12/09/2012 00:00
Expedição de Carta
-
04/09/2012 00:00
Expedição de Certidão
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04/09/2012 00:00
Audiência Designada
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31/08/2012 00:00
Publicação
-
30/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2012 00:00
Desistência
-
14/08/2012 00:00
Recebimento
-
11/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2012 00:00
Petição
-
07/12/2010 14:29
Petição
-
07/12/2010 14:28
Petição
-
03/12/2010 09:23
Protocolo de Petição
-
26/11/2010 11:08
Protocolo de Petição
-
05/11/2010 14:25
Petição
-
27/10/2010 09:48
Documento
-
27/10/2010 08:45
Mandado
-
20/10/2010 10:44
Petição
-
20/10/2010 10:43
Protocolo de Petição
-
18/10/2010 17:45
Petição
-
18/10/2010 10:49
Documento
-
14/10/2010 13:44
Mandado
-
04/10/2010 13:00
Petição
-
04/10/2010 13:00
Protocolo de Petição
-
15/09/2010 17:33
Expedição de documento
-
14/09/2010 14:31
Petição
-
14/09/2010 14:30
Protocolo de Petição
-
19/08/2010 00:52
Publicado pelo dpj
-
18/08/2010 16:16
Enviado para publicação no dpj
-
18/08/2010 11:59
Mero expediente
-
16/08/2010 16:46
Conclusão
-
16/08/2010 16:03
Processo autuado
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30/06/2010 17:36
Recebimento
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22/06/2010 08:50
Remessa
-
18/06/2010 17:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2010
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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