TJBA - 8007764-97.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/11/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
02/11/2024 13:39
Decorrido prazo de GUILHERME LACERDA MENDES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:10
Decorrido prazo de AMANDA CHAVES ROCHA em 31/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:52
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
15/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007764-97.2024.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Amanda Chaves Rocha Advogado: Gabriela Cabral Santos (OAB:BA77430) Advogado: Vanessa Brito Pinheiro (OAB:BA37501) Requerente: Guilherme Lacerda Mendes Advogado: Gabriela Cabral Santos (OAB:BA77430) Advogado: Vanessa Brito Pinheiro (OAB:BA37501) Requerido: Coliseu Construtora E Empreendimentos Eireli - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8007764-97.2024.8.05.0274 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Empreitada] REQUERENTE: AMANDA CHAVES ROCHA, GUILHERME LACERDA MENDES REQUERIDO: COLISEU CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP DECISÃO Vistos, Conforme dispõe o atual Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) - art. 300.
In casu, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou suficientemente demonstrado nesta fase processual a justificar a concessão da tutela provisória.
Destarte, Indefiro a tutela provisória pleiteada na inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor dos Autores.
Diante da limitação da pauta de audiências do CEJUSC desta Comarca, implicando em inobservância dos artigos 4º e 6º do CPC, e das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deve ainda a parte Ré trazer aos autos o seu endereço eletrônico, inciso II, artigo 319, c/c o artigo 335 do CPC.
A CITAÇÃO deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado.
P.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 3 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura nos termo da Lei 11.419/2006 -
03/10/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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25/05/2024 02:26
Decorrido prazo de VANESSA BRITO PINHEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:58
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
27/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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17/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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