TJBA - 8027150-35.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de STARKEY DO BRASIL LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 13:04
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
06/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8027150-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Starkey Do Brasil Ltda Advogado: Juarez Teixeira De Aguilar (OAB:MG110482) Reu: Mmr Comercio De Produtos Medicos Ltda - Epp Advogado: Alane Silva De Cerqueira (OAB:BA40860) Advogado: Bruno Silva De Cerqueira (OAB:BA28666) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8027150-35.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: STARKEY DO BRASIL LTDA Requerido(a) REU: MMR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP Vistos, etc...
Este juízo reconheceu a ilegitimidade passiva e a inépcia da exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Alegando omissões no julgado, a parte ré opôs embargos de declaração, requerendo a reforma da sentença.
Instado a se manifestar, o embargado requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.
Diferentemente do que assevera o embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção da magistrada, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade do julgado.
Na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo, em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício, no tocante a tal fase processual.
Logo, se o embargante acha que este juízo não apreciou corretamente as provas coligidas aos autos, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa.
Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade, tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar provimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 22:26
Decorrido prazo de MMR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP em 13/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
19/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2022 00:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2022 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 02:56
Decorrido prazo de MMR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP em 14/09/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 01:21
Publicado Despacho em 20/08/2020.
-
20/08/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2020 03:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2019 11:58
Audiência conciliação realizada para 20/11/2019 11:40.
-
09/11/2019 08:07
Decorrido prazo de MMR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP em 08/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 10:26
Audiência conciliação redesignada para 20/11/2019 11:40.
-
14/10/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2019 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2019 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2019 09:02
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2019.
-
11/09/2019 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 11:04
Expedição de ato ordinatório.
-
09/09/2019 08:30
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2019 03:11
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
27/08/2019 08:09
Expedição de citação.
-
27/08/2019 08:09
Expedição de intimação.
-
15/08/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 15:39
Audiência conciliação designada para 23/10/2019 10:20.
-
31/07/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000108-82.2020.8.05.0063
Maridalva de Oliveira Brito
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2020 16:29
Processo nº 8000114-66.2024.8.05.0187
Jessica Maiume Alves dos Santos
Serasa S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2024 15:35
Processo nº 0001475-96.2001.8.05.0080
Banco Nacional S A em Liquidacao
Clezia Luiza Lima Gusmao
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 11:17
Processo nº 8000357-71.2020.8.05.0018
Debora Cristina Agreda Azevedo
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Euler de Amorim Arruda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2020 15:31
Processo nº 8007968-69.2024.8.05.0201
Janio Natal Andrade Borges
Municipio de Portoseguro/Ba
Advogado: Andre Requiao Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 18:51