TJBA - 8000187-58.2023.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2024 19:15
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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14/10/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000187-58.2023.8.05.0224 Demarcação / Divisão Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Joao Batista De Oliveira Filho Advogado: Matheus Barbosa Guedes (OAB:DF61967) Reu: Petronilia Correia Vogado Reu: Flavio Vogado De Souza Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 8000187-58.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) REU: PETRONILIA CORREIA VOGADO e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória em face de FLÁVIO VOGADO DE SOUZA e PETRONÍLIA CORREIA VOGADO, aduzindo, ter adquirido o imóvel descrito na exordial no ano de 2018, com 100 (cem) hectares de terra dos requeridos pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare.
Assim, pagou R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) como entrada, ficando o restante para pagamento em 6 meses.
Menciona que, à época de realizar o pagamento do restante, o primeiro requerido quis renegociar o valor do hectare para R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), além da condição de que o requerido deixasse um beco para que o requerente pudesse atravessar a propriedade dele até a fazenda do senhor Alonso, que foi devidamente autorizado.
Informa que, após realizar o pagamento da quantia avençada, foi cobrar dos requeridos os documentos das terras, oportunidade na qual eles informaram que havia necessidade do requerente comprar mais 10 (dez) hectares para fazer o documento, agora a R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare, tendo o requerente aceito e pago por elas.
Relata, ainda, que, em 25 de abril de 2018, foi feita a declaração particular de compra e venda, mas a segunda requerida se recusou a assinar, a fim de que o requerente comprasse mais um pedaço de terra deles.
Todavia, o requerente não demonstrou não ter interesse em comprar mais terras, fazendo com que a segunda requerida assinasse.
Frisa que realizou buscas no Cartório de Registro de Imóveis por escritura pública no nome dos requeridos, no entanto, frisa, não foi encontrado qualquer bem e, por não existirem marcos que definam onde começam e terminam as terras adquiridas, ingressou com a presente ação.
Ao final, requereu as benesses da assistência judiciária gratuita e seja determinado o traçado da linha demarcada, homologando-se a demarcação efetuada.
Juntou documentos com a inicial.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 413067239).
Citados, os réus deixaram de contestar o feito (Id. 419362908). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia dos réus, posto que a não apresentação de contestação no prazo legal e, diante da revelia dos réus, passo ao julgamento antecipado da lide.
A revelia, contudo, não implica em julgamento automático pela procedência do pedido, cabendo ao magistrado, ante os elementos de prova de que dispõe, analisar o caso concreto.
No caso sub judice, a omissão dos requeridos em responder a demanda manifestada contra si, a despeito de regularmente citados, resulta quanto à matéria de fato, os efeitos da revelia, mormente quando respaldada na documentação trazida pelo autor.
O pedido do demandante é improcedente.
Trata-se de ação destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária, quando não for lavrada a escritura definitiva.
Assim, somente a propriedade imobiliária está sujeita a adjudicação compulsória.
Verifica-se que, embora oportunizado a adequar juridicamente sua pretensão (Id. 370869274), o autor deixou de juntar aos autos documentos essenciais para o deferimento do pedido constante na ação de adjudicação compulsória.
Não há nos autos sequer documentos que individualizem o imóvel ou comprove que ele possui registro.
A ação de adjudicação compulsória não é a via adequada para se requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado em cartório nem suprir eventuais irregularidades no registro, sendo impossível outorgar escritura pública ao promissário comprador se o imóvel não possui matrícula individualizada.
Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL.
PRETENSÃO INSUBSISTENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
I.
A adjudicação compulsória, como mecanismo jurídico de translação coativa do domínio no registro imobiliário, pressupõe a regularidade do imóvel do ponto de vista registrário.
II.
Para se qualificar como objeto da adjudicação compulsória, o imóvel precisa estar individualizado em matrícula própria no registro imobiliário competente, consoante prescrevem os artigos 173, a e e, 224, 234 e 235 da Lei 6.015/73.
III.
De acordo com os artigos 462 a 464 do Código Civil e 466-A e 466-C do Código de Processo Civil, o suprimento judicial da vontade do promissário vendedor ou a adjudicação compulsória pressupõe a correlação estrita entre os objetos dos contratos preliminar e definitivo.
IV.
Para efeito da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade que deve prevalecer até que venha a ser impugnada com êxito pela parte adversa.
V.
Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que o juiz pode aferir, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza.
Adesão à orientação jurisprudencial da Turma em atendimento aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0101-59, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2016 .
Pág.: 318).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial (Id. 377218700), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do disposto no § 3º art. 98 do CPC.
ARBITRO honorários advocatícios no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em prol do causídico MATHEUS BARBOSA GUEDES, OAB/DF 61967, nomeado como defensor dativo para o presente ato; ao passo em que CONDENO o Estado da Bahia a pagar os referidos honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF, já que inexistente Defensoria Pública regularmente instalada e em funcionamento nesta Comarca.
INTIME-SE o Estado da Bahia, por meio da sua Procuradoria.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 09:40
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 13:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:06
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 10:49
Expedição de intimação.
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21/06/2024 11:23
Expedição de citação.
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21/06/2024 11:23
Expedição de citação.
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21/06/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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07/10/2023 11:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO em 28/09/2023 23:59.
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07/10/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 19:12
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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05/10/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 14:58
Decorrido prazo de FLAVIO VOGADO DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 14:58
Decorrido prazo de PETRONILIA CORREIA VOGADO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 12:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 04/10/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
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20/09/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/09/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/09/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 13:38
Expedição de citação.
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19/09/2023 13:38
Expedição de citação.
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19/09/2023 13:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/10/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
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19/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 07:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO em 22/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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29/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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10/08/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 21:30
Conclusos para decisão
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03/04/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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