TJBA - 8059313-92.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499944412
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23/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499944412
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22/05/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA MARQUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA MARQUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:32
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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12/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 02:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8059313-92.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rafael De Lacerda Marques Advogado: Mauricio Neumann (OAB:BA34230) Advogado: Marcio Antonio Costa (OAB:BA35586) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059313-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAFAEL DE LACERDA MARQUES Advogado(s): MARCIO ANTONIO COSTA (OAB:BA35586), MAURICIO NEUMANN (OAB:BA34230) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por RAFAEL DE LACERDA MARQUES contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora não reconhece valores cobrados pela parte Demandada e foi surpreendido com a negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Requereu: I) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência exclua, de imediato, o NOME e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária; II) ao final, declarar inexistente o débito inscrito, bem como indenização a título de danos morais; IV) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos sob ID 443253078 ao 443253088.
Custas pagas, inversão do ônus da prova e o pedido liminar deferido em ID 443361616.
Devidamente citada, a parte Acionada ofereceu contestação ao ID 450602655.
Preliminarmente impugnou inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que não houve ato ilícito, negligência ou violação de seus deveres, afastando, portanto, fundamento para a pretensão de indenização por danos morais.
Narra que a negativação foi legal, pois a parte Autora não quitou as faturas vencidas, o que acarretou a negativação do seu nome.
Por fim requereu a total improcedência dos pleitos.
Documentos IDs 450602656 ao 446060386.
Réplica em ID 470157397. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
A controvérsia se refere à falha na prestação de serviços da concessionária, sem observância da documentação ou autorização apropriadas. É importante ressaltar que a ação em epígrafe versa sobre típica relação consumerista, pois a parte Autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor; o Réu como fornecedor, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da lei. 8.078/90.
O ônus da prova foi invertido e a parte Ré não se desincumbiu desse ônus, não apresentando prova que afastasse os fatos alegados na peça exordial.
No caso em análise, a responsabilidade da Acionada tem repouso no risco da atividade, pelo qual vem auferindo vantagens inerentes ao serviço que coloca no mercado, impositivo que responda pelas consequências danosas que causa ao consumidor, oriundas de sua defeituosa prestação.
A indenização perseguida decorre da falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Desnecessária a comprovação da culpa da Acionada, vez que inequívoca a incidência da responsabilidade civil objetiva no presente caso, a qual se funda no risco do negócio desenvolvido pelo demandado, com violação aos deveres anexos de cuidado e proteção que a Ré deveria ter em relação ao consumidor.
Com efeito, a parte Autora afirma que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela Requerida sem justificar os débito apontados na exordial.
Cabe ao Autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos serem observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Nos autos, embora a parte Requerida alegue a legalidade da negativação, não diligenciou a apresentação de qualquer documento comprobatório que justificasse a negativação do nome da parte Autora nos orgãos de restrição ao crédito (373, II do CPC).
Ademais, a mera alegação da utilização do serviço fornecido, não exclui sua responsabilidade pela cobrança indevida, principalmente porque a falta de prova da contratação do serviço denota não ter sido ela contraída pela parte Autora, caracterizando a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, o abuso no exercício do direito.
No caso em questão, considerando a evidente hipossuficiência do consumidor, sobretudo processualmente, dada a maior dificuldade em produzir a prova das suas alegações, é caso de aplicação do referido dispositivo legal e conferir ao réu o ônus da prova quanto aos elementos que contradizem as alegações iniciais.
A abordagem ostensiva, em face da falha do sistema operacional vinculado à Acionada, configura o dano moral passível de indenização, em decorrência do injusto constrangimento e da grave ofensa à dignidade da consumidora. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Impõe-se a reparação do dano moral com base nas funções compensatória (satisfativa), punitiva e social (desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos).
Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.
Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produzir no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado.
A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização.
Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.
A parte Acionada não cumpriu integralmente a ordem liminar (ID 459044209), motivo pelo qual, condeno a Acionada em astreintes, tendo em vista o descumprimento da medida liminar deferida ao ID 443361616.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a Acionada a pagar à parte Autora a importância de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação e condeno a Acionada em multa por descumprimento da medida liminar, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Oficie-se o SPC, Serasa e qualquer outro órgão de restrição ao crédito para retirar o nome da parte Autora em razão do apontamento referente ao contrato não contratado, no prazo de 15 dias.
Confirmo a liminar concedida, em todos os seus termos.
Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
13/12/2024 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8059313-92.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rafael De Lacerda Marques Advogado: Mauricio Neumann (OAB:BA34230) Advogado: Marcio Antonio Costa (OAB:BA35586) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059313-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAFAEL DE LACERDA MARQUES Advogado(s): MARCIO ANTONIO COSTA (OAB:BA35586), MAURICIO NEUMANN (OAB:BA34230) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DESPACHO Vistos etc.
Manifeste-se a parte Autora sobre as preliminares e documentos apresentados pela Acionada, no prazo de 15 dias, conforme art. 351 do CPC.
Ao final, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
27/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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25/06/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 10:11
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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11/05/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 11:01
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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06/05/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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