TJBA - 8008103-23.2022.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:51
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:51
Decorrido prazo de FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM em 07/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 23:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
15/06/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
15/06/2025 23:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
15/06/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
15/06/2025 23:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
15/06/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
13/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
13/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
11/12/2024 20:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008103-23.2022.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Banco Intermedium Sa Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB:PE34676) Reu: Bruno Cezar Silva Intimação: Vistos, etc.
BRUNO CÉZAR SILVA, devidamente qualificado na inicial, ofereceu Embargos à Ação Monitória que lhe é movida pelo BANCO INTER S/A, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.
Sustenta o embargante, como preliminar, a inépcia da inicial, aduzindo que a peça venho desacompanhada de documentos hábeis a embasar a ação monitória.
No mérito, em resumo, disse que firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco Olé Bonsucesso Consignado, no valor de R$ 88.800,00, obrigando-se ao pagamento de 90 parcelas no valor de R$ 1.793,29, que seriam descontadas em folha de pagamento, após o que, conforme diz, buscou efetivar a portabilidade do seu empréstimo para o banco Intermedium S/A, no entanto, por conta da ausência de margem consignável, restou frustrada a tentativa, logrando êxito, no entanto, com a portabilidade solicitada para a Seguradora SABEMI, inclusive com a contratação de margem complementar, passando as parcelas ao valor de R$ 2.719,00, sem haver qualquer cobrança por parte do embargado até o fechamento da folha correspondente ao mês de dezembro de 2020.
Denuncia haver excesso de cobrança por conta da aplicação equivocada dos juros e da correção monetária, restando desatendido o quanto previsto na lei 6.899/81 e no Código Civil, asseverando que o banco autor está buscando receber valor acrescido de juros capitalizados mensal e diariamente, sem base contratual, além da cobrança de juros remuneratórios sem fazer qualquer referência ao seu percentual, devendo ser aplicada, conforme diz, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ressaltando, por fim, não ter incidido em estado de mora contratual.
Por fim, rogou pelo acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo-se a presente demanda sem a resolução do seu mérito e, em sendo a mesma superada, pela procedência dos presentes embargos monitórios para: a) julgar improcedente a presente ação monitória; b) reduzir a dívida ao montante de 13.236,00; c) reconhecer a existência do anatocismo; d) determinar a exclusão da multa ou sua redução ao patamar de 1%; e) ser aplicado o limite constitucional de juros; f) determinar a exclusão da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios g) condenar o embargado no pagamento das custas e honorários de advogado.
O embargante juntou documentos.
O banco autor, ora embargado, apresentou sua impugnação (ID 378324575).
Realizada a audiência de conciliação, restou sem êxito a composição entre as partes.
Na sequência, intimadas, as partes não manifestaram intenção em produzir provas em audiência, determinando este juízo, por meio do despacho de ID 450705665, que o banco embargado juntasse aos autos extrato que demonstrasse que a quantia supostamente contratada foi creditada em conta bancária de titularidade do réu, diligência que restou atendida com o documento de ID 456449914, a respeito do qual o embargante manifestou através da petição de ID 457165995. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de prova em audiência, sendo suficiente a prova documental já produzida.
Aprecio, de início, a preliminar suscitada pelo embargante.
Sustenta o embargante ser inepta a inicial ao argumento de que não veio a mesma acompanhada de documentos hábeis a embasar a ação monitória.
A inépcia da inicial, como se sabe, é matéria ligada a defeitos que envolvem o pedido ou a causa de pedir, que impedem que ação prospere e para além do primeiro despacho judicial.
Na dicção do art. 330, § 1º do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ora, basta um simples análise da peça inicial para constatar que a mesma não padece de quaisquer defeitos que poderiam levar à sua inépcia, já que apresenta narrativa dos fatos que levam a pedido certo e concludente, estando, portanto, apta para ser processada.
Além disso, registre-se, a documentação juntada aos autos pelo banco embargado atende às preconizações do art. 700, I, do CPC, vez que se trata de prova escrita que demonstra, eu menos em tese, direito ao recebimento de valor em dinheiro ali indicado.
Antes ainda de apreciar o mérito, anoto que o banco autor/embargado formulou impugnação à assistência judiciária requerida réu/embargante.
Conforme se verifica dos autos, o autor é pessoa física e, como tal, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta, em princípio, a sua declaração de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, além do que, essa declaração tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), deixando a demandada de colacionar aos autos elementos indicativos de que, de fato, o requerente reúne condições de promover o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual, ao tempo em que rejeito a impugnação, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante.
Passo à análise do mérito da causa.
A relação existente entre o autor e o Banco Inter S/A encontra-se enquadrada no perfil de relação de consumo, albergada, portanto, pelas disposições do CDC, o qual, a teor do dispõe os verbetes de nº 83 e 297, da súmula do STF, é aplicável aos contratos de financiamento habitacional e aos contratos bancários, além do que, conforme se depreende do contexto residente nos autos, é o autor o destinatário final do produto fornecido pelo banco réu, nos precisos termos do art. 2º, do CDC, razão pela qual, impõe-se, desde já, a consignação de que trata-se de relação de consumo o contrato firmado entre as partes.
Ao exame dos autos, verifica-se que o embargante inicialmente, firmou diversos contratos de empréstimos consignado com o Banco Olé Bonsucesso Consignado - 07 (sete) no total - vide ID 369341928 - e pretendendo a quitação de todos, conforme indicam os autos, buscou portabilidade para o Banco Intermedium S/A, ora embargado, na data de 17/01/2020, para tanto emitindo a Cédula de Crédito Bancário de nº 10370007 (ID 234652114), por meio da qual contraiu empréstimo no valor de R$ 88.800,00, para fins de quitação da sua dívida para com o Bando Olé Bonsucesso, obrigando-se, por essa razão, ao pagamento de 90 parcelas no valor de R$ 1.793,29, valores que deveriam ser descontados em folha de pagamento e que deixou de assim acontecer por conta da ausência de margem consignável.
Em verdade, como se sabe, a portabilidade de dívida entre instituições financeiras ocorre com a transferência de valores entre os bancos, nada passando na conta do mutuário.
No presente caso, registre-se, há demonstração clara de que o Banco Inter S/A, ora embargado, procedeu com a liquidação de toda dívida do embargante junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado (CNPJ nº 71.371.686.0001/75), na data de 27/01/2020, transferindo para o mesmo, via TED, o valor de R$ 95.903,78 (ID 234652115), ou seja, quando houve o cancelamento da consignação em favor do Banco Inter S/A, na data de 28/01/2020, este já havia transferido o recurso para o Banco Olé Bonsucesso, assumindo, portanto, a condição de credor do embargante.
Além disso, não cuidou o embargante de juntar aos autos o contrato firmado com a Seguradora SABEMI, a fim de que fosse analisado e saber se de fato tratou de uma portabilidade para quitação das dívidas que contraiu junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado, que já haviam sido pagas pelo banco INTER S/A, ou se se tratou de mais um empréstimo consignado.
Nota-se, também que, apesar do autor trazer aos autos extrato no qual esteja apontado que firmou contrato com a SABEMI SEGURADORA em 28/01/2020, às 14h e 01min (ID 369341931), o fato é que, como dito acima, o Banco Inter quitou as dívidas juntou ao Banco Olé Bonsucesso no dia anterior (27/01/2020), procedendo o embargante, por sua iniciativa, às 14h e 04min, do dia 28/01/2020, com o cancelamento do contrato com o embargado (vide ID 369341932), quando sua dívida como o Bando Olé Bonsucesso já se encontrava quitada. É dizer, o embargante solicitou a portabilidade para o Banco Inter na data de 17/01/2020, o qual, por sua vez, fez a transferência do recurso no dia 27/01/2020 e depois, conforme destacado, o embargante cancelou a contratação.
Registre-se, ainda, que o contrato firmado com a SABEMI, com valor da prestação superior a que já vinha sendo paga pelo embargante, se deu, ao que tudo indica, por conta da quitação de suas dívidas anteriores pelo Banco Inter, fato que implicou na liberação da sua margem consignável para futuros empréstimos, o que, de fato, fora concretizado com a SABEMI, impossibilitando, com isso, o recebimento das parcelas, através de descontos em folha de pagamento relacionadas ao empréstimo contraído com o Banco Inter S/A.
Assim posta a questão, não pode ser acolhida a tese do embargante de que nada contratou com o Banco Inter S/A.
Passo à análise dos questionamentos apresentados pelo embargante, acerca do contrato de empréstimo celebrado com o Banco Inter S/A (Cédula de Crédito Bancário de nº 10370007 - ID 234652114), registrando, de logo, que entendo descabido julgamento ex officio, na hipótese dos autos, no que concerne a eventual nulidade de cláusulas contratuais, haja vista a aplicação impositiva do princípio limitador previsto no art. 141 do NCPC.
Ademais, a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de ofício pelo Magistrado de cláusula abusiva em contrato bancário, não se admitindo pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais.
Sendo certo que não compete ao magistrado eleger, a seu critério, as cláusulas contratuais que a parte autora pretende revisar, incumbe a esta a manifestação expressa sobre os pontos sobre os quais se insurge, de modo devidamente fundamentado.
Fica claro, assim, após essas considerações, que o desate do presente feito está em promover o cotejo entre as cláusulas do contrato entabulado pelas partes e o ordenamento jurídico, para afastar ou modificar aquelas que com este não se coadune, se for este o caso, nos estritos limites do questionamento judicial.
Deve ser anotado, de logo, que a irresignação do requerente cinge-se contra: a) capitalização de juros; b) comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa; c) juros capitalizados; d) juros remuneratórios acima da taxa média do mercado; e) multa contratual.
Os litigantes, em verdade, entabularam o contrato ora em discussão na data de 17.01.2020, cujo exemplar está encartado no evento de ID 234652114 dos autos.
Da análise do mencionado contrato verifica-se que restou pactuado, a título de encargos financeiros normais e para a hipótese de atraso no pagamento (item 2.10): a) juros remuneratórios de 1,30% só mês e 16,72% ao ano; b) juros de mora de 1% ao mês; c) multa contratual, no percentual de 2%; d) capitalização de juros.
Com relação ao juros remuneratórios, também chamados compensatórios, têm por fim remunerar o mutuante pelo uso do capital emprestado.
Sua natureza é distinta dos juros moratórios, estes devidos em caso de inadimplência, com o objetivo de ressarcir o mutuante pela mora no cumprimento da obrigação.
Quanto a este aspecto, releva anotar que ainda sob a vigência do art. 192, § 3º da Constituição Federal, que foi revogado pela EC de nº 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, instado pela ADIn nº. 4, declarou não ser auto-aplicável o § 3º, do art. 192, da Carta Política, decisão que fez coisa julgada erga omnes, vinculativa dos demais órgãos do Poder Judiciário, sepultando quaisquer discussões judiciais recorrentes, prevalecendo, desde então, os juros remuneratórios livremente pactuados.
Também é tranqüila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária), não se aplicam às instituições financeiras as limitações aos juros (12% ao ano) fixadas pelo Decreto 22.626/33, salvo nas hipóteses de legislação específica, a exemplo do Decreto-lei nº 167/67, Decreto-lei nº 413/69 e pela Lei nº 6.840/80, que regem os mútuos rural, industrial e comercial, respectivamente.
A matéria se encontra sumulada pelas nossas Cortes Maiores: STF - Súmula 596 – As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
STJ – Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 07, sepultando de vez qualquer discussão sobre a auto-aplicabilidade da norma do art. 192, §3º da Constituição Federal, nestes termos: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Malgrado estar pacificado tal entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que a não limitação da taxa de juros não significaria caminho aberto e livre para a pactuação de juros abusivos, passando a adotar como paradigma para a aferição de possível abusividade dos juros a taxa média de mercado estabelecida para o dia da contratação.
Conforme divulgado no site do Banco Central do Brasil – e tomando com parâmetro a linha de crédito nominada "20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", a taxa média de mercado para as operações sob análise, levando-se em conta o mês da realização do contrato – janeiro de 2020 - estava estabelecida em 18,82% ao ano, superior, portanto, ao que se vê àquela pactuada, que foi de 16,72% ao ano, nada havendo, portanto, de abusivo no percentual clausulado.
Outro ponto sobre o qual se insurge a embargante, como já dito, é quanto à capitalização dos juros.
A capitalização de juros (anatocismo) sempre foi vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive para os Bancos, mesmo quando pactuada, salvo nas hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais, ao fundamento de que a Lei nº 4.595/64 não tinha revogado o art. 4º do Decreto nº 22.626/33.
Em favor de tal vedação chegou o Supremo Tribunal Federal a editar a sua Súmula de nº 121.
Ocorre que, com a edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), cuja vigência persiste em face da disposição da EC nº 32, os pretórios passaram a admitir a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após sua edição, desde que pactuada, sendo este o entendimento hoje firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o contrato sob análise é do ano de 2020, posterior, portanto, à referida medida provisória, e nele está pactuada a capitalização de juros, nada há de abusivo na sua cobrança.
Por outro lado, também discorreu o autor, serem abusivos os encargos cobrados pelo demandado, a título de juros remuneratórios, em situação de inadimplência, por conta da sua abusividade, ao argumento de que encontra-se referida estipulação acima do permissivo legal.
Mais uma vez, sem razão o demandante.
Isso porque, os juros remuneratórios, cobrados em virtude do estado de inadimplência, foram fixados no mesmo percentual dos juros cobrados em situação de normalidade, de modo que, em tendo havido observância à taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade.
Quanto aos juros de mora, restou o mesmo acordado no percentual de 1% ao ano mês, portanto dentro do permissivo legal, implicando, assim, na higidez da sua cobrança, já que, com se sabe, até o advento do novo Código Civil, os juros de mora não poderiam ultrapassar 6% ao ano, e, a partir dele, quando não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do Código Civil), a qual, no particular, é a taxa SELIC.
Quanto à multa moratória, primeiro registre-se que a multa moratória nas relações de consumo, como se sabe, a partir da Lei nº 9.298/96, de 01 de agosto de 1996, que alterou o § 1º da art. 52 do CDC, está limitada a 2%, patamar de observância obrigatória nos contratos firmados a partir da sua vigência.
O contrato sob discussão prevê a cobrança da multa no percentual de 2%, nada tendo, também neste ponto, a ser revisado.
Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, rejeito os presentes embargos monitórios, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE a ação monitória para condenar o embargante a pagar ao autor, ora embargado, a quantia de e R$ 147.666,02 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dois centavos), que deverá ser atualizada a partir desta sentença até o seu efetivo pagamento pelo IPCA (art. 396 do Código Civil) e sofrer a incidência de juros de mora desde o vencimento (art. 406 do Código Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 18 de setembro de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
26/09/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 10:08
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
28/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
25/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 23:21
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:42
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:59
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:38
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
15/08/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
03/08/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
09/07/2023 22:05
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:12
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 15/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:38
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 20/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:27
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 18:36
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
05/07/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
05/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
24/06/2023 23:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/03/2023 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 07:41
Expedição de citação.
-
07/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 23:26
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
01/03/2023 17:43
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
28/02/2023 13:53
Expedição de citação.
-
27/02/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 14:03
Juntada de acesso aos autos
-
04/01/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/01/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 05:52
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:44
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8122992-03.2023.8.05.0001
Nailton Lima Teles
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2023 15:00
Processo nº 8000289-80.2018.8.05.0022
Genivaldo Gomes da Silva
Municipio de Barreiras
Advogado: Angela Tathiani Ribeiro da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2024 12:04
Processo nº 0303988-66.2015.8.05.0146
Samuel Martins de Oliveira
Municipio de Juazeiro
Advogado: Maria Auxiliadora Alves de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2015 17:36
Processo nº 8000289-80.2018.8.05.0022
Genivaldo Gomes da Silva
Municipio de Barreiras
Advogado: Jose Marcos dos Santos Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2018 18:36
Processo nº 0303988-66.2015.8.05.0146
Municipio de Juazeiro
Samuel Martins de Oliveira
Advogado: Tomas Cavalcanti Nunes Amorim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2017 13:10