TJBA - 0302767-19.2013.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0302767-19.2013.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Anselmo Vital Matos Executado: Zaira Maria Souza Brandao Terceiro Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0302767-19.2013.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: ANSELMO VITAL MATOS e outros Advogado(s): DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.., qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de de ID n.º 447683868, alegando, em síntese, que o magistrado sentenciante incorreu em erro material e obscuridade no decisum.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ab initio, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração conta decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Quanto à discussão em torno da omissão e obscuridade, assiste razão ao embargante, já que não houve qualquer pedido de desistência nos autos, motivo pelo qual a fundamentação da sentença e o seu dispositivo devem ser integralmente modificados.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e acolho os Embargos Declaratórios quanto à obscuridade e erro material alegado e a sano neste momento, alterando a fundamentação e seu dispositivo nos seguintes termos: Com o advento da composição amigável entre as partes no tocante a dívida exequenda, perde a execução o seu objeto.
Tal fato é inconteste, posto que não há nenhuma utilidade no manejo do presente instrumento jurídico, tendo inclusive a parte credora requerido a extinção do presente feito.
Ex positis, atendo ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM ANÁLISE MERITÓRIA, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Condeno os executados ao pagamento das despesas processuais remanescentes, tendo em vista que foram quem deram causa a execução.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de resistência a pretensão autoral.
Volte a correr o prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício.
JUAZEIRO/BA, 24 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
22/09/2022 09:49
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 12:18
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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24/08/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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20/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 02:14
Conclusos para despacho
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21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/11/2019 00:00
Petição
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05/11/2019 00:00
Petição
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30/10/2019 00:00
Publicação
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25/10/2019 00:00
Mero expediente
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28/10/2018 00:00
Petição
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20/10/2018 00:00
Publicação
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16/10/2018 00:00
Mero expediente
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04/10/2018 00:00
Petição
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21/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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21/08/2018 00:00
Expedição de documento
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21/08/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Publicação
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10/08/2018 00:00
Mero expediente
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27/07/2018 00:00
Petição
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17/03/2018 00:00
Publicação
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14/03/2018 00:00
Mero expediente
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09/03/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Publicação
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22/02/2018 00:00
Mero expediente
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18/11/2017 00:00
Publicação
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16/11/2017 00:00
Mero expediente
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15/09/2017 00:00
Petição
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23/03/2015 00:00
Documento
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25/02/2015 00:00
Petição
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25/02/2015 00:00
Publicação
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18/02/2015 00:00
Mero expediente
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05/02/2015 00:00
Petição
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30/01/2015 00:00
Publicação
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26/01/2015 00:00
Documento
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20/05/2013 00:00
Documento
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23/04/2013 00:00
Mero expediente
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18/04/2013 00:00
Documento
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18/04/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2013
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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