TJBA - 0000231-35.2012.8.05.0214
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000231-35.2012.8.05.0214 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Embargante: Jose Evangelista Da Silva Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081) Advogado: Diego Evangelista Silva (OAB:SP344428) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000231-35.2012.8.05.0214 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução apresentado por JOSÉ EVANGELISTA DA SILVA em face da Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, verifica-se a hipótese de rejeição liminar dos embargos.
O embargante alega ser ilegal a capitalização de juros e cobrança de encargos, pretendendo seu expurgo e extinção da execução.
As alegações dos embargos não podem ser conhecidas, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, visto que o embargante não indica valor que entende correto para as dívidas, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado.
A Jurisprudência do C.
STJ consolidou-se no sentido de que incumbe ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, quando em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor, alegar excesso de execução, fundado em abusividade de juros/encargos, inclusive na hipótese de pedido de revisão contratual, seja do contrato exequendo ou de anterior, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento (STJ.
AREsp 119152, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, data da publicação: 07/08/2012).
Assim, no caso dos autos, por aplicação da premissa supra, a alegação da parte embargante de excesso de execução, embasada em afirmação de cobrança abusiva de juros, tanto no que concerne às taxas exigidas como à capitalização, não pode ser conhecida por força do art. 917 §3º e §4º do CPC, visto que, nos embargos à execução a parte não indicou o valor que entendia correto para as dívidas que compuseram o montante, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por JOSÉ EVANGELISTA DA SILVA, nos termos do art. 917 §3º c/c art. 917 §4º, I e art. 918, II , todos do Código de Processo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
Sem custas.
Sem honorários.
Lance-se cópia desta sentença nos autos executivos.
Apensem-se os presentes à Execução nº 0000297- 49.2011.8.05.0214.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
26/06/2024 11:50
Expedição de intimação.
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26/06/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:45
Expedição de intimação.
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09/09/2023 20:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/06/2023 23:59.
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30/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 08:48
Expedição de intimação.
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28/06/2023 03:15
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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28/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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16/06/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 15:37
Conclusos para despacho
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01/05/2019 17:56
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA DA SILVA em 13/11/2018 23:59:59.
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01/05/2019 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/11/2018 23:59:59.
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13/12/2018 01:41
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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20/10/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 10:21
Expedição de intimação.
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18/10/2018 10:19
Juntada de Certidão
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24/07/2012 08:55
CONCLUSÃO
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24/07/2012 08:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2012
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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