TJBA - 8009693-33.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8009693-33.2023.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargante: Fontes Da Serra Saneamento De Guapimirim Ltda Advogado: Demetrio Silva Pimentel (OAB:RJ161571) Advogado: Gabriela Coelho Fernandes Da Silva Bastos De Melo (OAB:RJ159304) Embargado: Bra Participações Advogado: Felipe Oliveria Dos Santos Abijaude (OAB:BA41129) Advogado: Jose Henrique Menezes Alves (OAB:BA29302) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009693-33.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: FONTES DA SERRA SANEAMENTO DE GUAPIMIRIM LTDA Advogado(s): GABRIELA COELHO FERNANDES DA SILVA BASTOS DE MELO (OAB:RJ159304), DEMETRIO SILVA PIMENTEL (OAB:RJ161571) EMBARGADO: BRA PARTICIPAÇÕES Advogado(s): FELIPE OLIVERIA DOS SANTOS ABIJAUDE (OAB:BA41129), JOSE HENRIQUE MENEZES ALVES (OAB:BA29302) DECISÃO FONTES DA SERRA SANEAMENTO DE GUAPIMIRIM LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BRA PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, todos qualificados, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial.
A embargante alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade dos bens da executada.
No mérito, aponta excesso de execução e aplicação indevida das multas.
Requer a suspensão da execução até o julgamento do Tema 1.232 pelo STF.
Pugna que sejam os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo e as benesses da gratuidade de justiça.
Juntou documentos e planilha de cálculo.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que ausentes elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC.
Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1° do CPC.
Compulsando os autos, a alegada probabilidade do direito exige dilação probatória, notadamente em relação ao excesso de execução.
Por outro lado, a executada não apresentou qualquer garantia.
Tais requisitos são cumulativos, conforme entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128).
Ante o exposto, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Intime-se a embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I do CPC.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
08/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/10/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
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14/11/2023 02:48
Decorrido prazo de FONTES DA SERRA SANEAMENTO DE GUAPIMIRIM LTDA em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 14:44
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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11/11/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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08/11/2023 16:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 13:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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