TJBA - 8000042-26.2019.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 08:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:03
Decorrido prazo de JESSYCA MONTENEGRO LEMOS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:03
Decorrido prazo de DIOGO MENDONCA ALVES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MURILO PINTO GOES em 31/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
14/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
14/10/2024 18:57
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
14/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
14/10/2024 18:55
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
14/10/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000042-26.2019.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Anselmo Marques Dos Santos Advogado: Murilo Pinto Goes (OAB:BA53621) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Jessyca Montenegro Lemos (OAB:CE39052) Advogado: Diogo Mendonca Alves (OAB:CE40066) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000042-26.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: ANSELMO MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): MURILO PINTO GOES (OAB:BA53621) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): JESSYCA MONTENEGRO LEMOS (OAB:CE39052), DIOGO MENDONCA ALVES (OAB:CE40066) SENTENÇA
Vistos.
O autor, Anselmo Marques dos Santos, idoso e interditado, representado por sua curadora, ingressou com ação contra a Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP), requerendo a anulação de contribuições que alega indevidas, ressarcimento dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Alega que, desde novembro de 2015, vem sofrendo descontos em seu benefício de aposentadoria sem nunca ter autorizado ou firmado contrato com a parte ré.
O autor também pleiteia tutela de urgência para a suspensão dos descontos.
Em contestação, a ré sustenta que o autor estava vinculado à associação por meio de contrato de adesão associativa, e que os descontos foram realizados de forma regular e autorizada.
Afirma ainda que não houve má-fé ou falha na prestação dos serviços e que o autor teria consentido com sua filiação à entidade.
A ré ainda questiona a legitimidade do pedido de justiça gratuita e a existência de danos morais.
As partes apresentaram suas alegações, e os documentos anexados foram analisados.
Fundamentação Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabia à ré comprovar a existência de um contrato ou autorização expressa que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
No entanto, conforme se depreende dos autos, a ré não apresentou qualquer documento que comprovasse a validade do contrato de adesão alegado ou qualquer prova de autorização expressa para realizar os descontos na aposentadoria do autor.
A ré alegou que o autor teria aderido à associação por meio de uma proposta associativa, mas não juntou aos autos qualquer contrato assinado ou prova documental que confirmasse essa adesão.
Em sua defesa, afirmou ainda que os serviços oferecidos pela associação seriam amplamente conhecidos e benéficos aos associados, mas não demonstrou que o autor, em particular, tenha usufruído desses serviços ou que tenha dado consentimento para ser descontado.
Diante da ausência de provas por parte da ré, prevalece o direito do autor à anulação dos descontos, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade do fornecedor em restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado neste caso.
Ficou demonstrado nos autos, por meio dos comprovantes anexados, que os descontos iniciaram-se em novembro de 2015 e perduraram até julho de 2019, somando o montante de R$ 8.170,11.
A ré não apresentou qualquer justificativa que eximisse sua responsabilidade, limitando-se a afirmar que o autor estaria filiado à associação por um contrato de adesão não comprovado.
Diante disso, aplicando o disposto no art. 42 do CDC, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro ao autor, perfazendo o total de R$ 16.340,22, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros legais.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores, especialmente quando reiterada e sem justificativa plausível, caracteriza dano moral, independentemente da necessidade de prova de prejuízo material ou psíquico (Súmula 385 do STJ).
No caso em apreço, além da cobrança indevida, o autor é pessoa idosa e interditada, tendo como única fonte de renda sua aposentadoria, que foi comprometida durante quase quatro anos por descontos não autorizados.
A parte ré, ao não adotar as devidas providências para cessar os descontos e ao não atender às tentativas extrajudiciais do autor para solucionar a questão, agiu com negligência e desrespeito aos direitos do consumidor.
O fato de o autor, por suas condições de saúde e idade avançada, ter sido submetido a descontos ilegais e repetidos em sua renda previdenciária revela uma situação de grande vulnerabilidade, que ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a sua dignidade.
Assim, caracterizado o dano moral, entendo como adequado o valor pleiteado pelo autor, fixando a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo em que os descontos ocorreram, a idade e condição de saúde do autor, bem como a conduta negligente da parte ré.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Anselmo Marques dos Santos em face da Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP), nos seguintes termos: a) Declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes e, por conseguinte, a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. b) Condeno a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, no total de R$ 16.340,22 (dezesseis mil trezentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), com correção monetária desde a data de cada desconto e juros legais. c) Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Itiúba, data, assinatura digital.
RODRIGO MEDEIROS SALES Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO Nº 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024 -
04/10/2024 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/02/2021 01:09
Decorrido prazo de DIOGO MENDONCA ALVES em 13/05/2020 23:59:59.
-
01/02/2021 01:09
Decorrido prazo de JESSYCA MONTENEGRO LEMOS em 13/05/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 16:59
Publicado Intimação em 17/04/2020.
-
20/01/2021 16:58
Publicado Intimação em 17/04/2020.
-
03/07/2020 11:24
Conclusos para julgamento
-
03/07/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 00:04
Decorrido prazo de DIOGO MENDONCA ALVES em 30/06/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:03
Decorrido prazo de JESSYCA MONTENEGRO LEMOS em 30/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2020 03:34
Publicado Intimação em 02/06/2020.
-
03/06/2020 03:34
Publicado Intimação em 02/06/2020.
-
03/06/2020 03:34
Publicado Intimação em 02/06/2020.
-
02/06/2020 11:15
Juntada de edital
-
30/05/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 11:59
Juntada de edital
-
15/04/2020 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2019 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2019 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 13:51
Audiência conciliação realizada para 10/07/2019 13:30.
-
10/07/2019 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2019 02:05
Decorrido prazo de MURILO PINTO GOES em 26/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 07:16
Publicado Intimação em 11/06/2019.
-
13/06/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 08:53
Juntada de edital
-
07/06/2019 13:01
Expedição de intimação.
-
07/06/2019 13:01
Expedição de intimação.
-
07/06/2019 12:59
Audiência conciliação designada para 10/07/2019 13:30.
-
07/06/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2019 09:29
Expedição de intimação.
-
10/04/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 16:59
Revogada decisão anterior
-
20/03/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 08:15
Audiência conciliação cancelada para 07/03/2019 09:00.
-
03/02/2019 19:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2019 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001270-55.2023.8.05.0242
Esther Batista Morais
Carlos Antonio da Silva Morais
Advogado: Robelia Oliveira Barreto Jatoba
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2023 09:50
Processo nº 0501661-86.2019.8.05.0256
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Edinilson Sena dos Santos
Advogado: Andre da Silva Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2019 17:02
Processo nº 8008281-37.2023.8.05.0113
Silene Cruz de Santana
Jeito Caseiro Comercio de Alimentos LTDA...
Advogado: Geraldo Calasans da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2023 11:34
Processo nº 8000705-67.2023.8.05.0056
Elvania Bernardino de Andrade
Municipio de Abare
Advogado: Elizangela Cipriano da Silva Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2023 10:33
Processo nº 8001282-54.2023.8.05.0053
Cristiane Santos Amorim
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 15:03