TJBA - 8000183-69.2020.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 05:36
Decorrido prazo de ROSINALDO LIMA DA CUNHA em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 10:33
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 22:38
Decorrido prazo de ROSINALDO LIMA DA CUNHA em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:38
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/04/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:27
Expedição de intimação.
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08/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 09:13
Expedição de intimação.
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15/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000183-69.2020.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Reu: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Ana Carolina Vieira Da Rosa (OAB:RJ187247) Advogado: Lucas Alves Camelo (OAB:SP448418) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Autor: Rosinaldo Lima Da Cunha Advogado: Deivison Dos Santos Silva (OAB:BA66367) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000183-69.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: ROSINALDO LIMA DA CUNHA Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA (OAB:BA66367) REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado(s): ANA CAROLINA VIEIRA DA ROSA (OAB:RJ187247), LUCAS ALVES CAMELO (OAB:SP448418), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) SENTENÇA Vistos e Examinados.
ROSINALDO LIMA DA CUNHA, já devidamente qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS face da TOYOTA DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que é proprietário de um veículo modelo Corolla, ano de fabricação 2010, modelo 2011, placa NYL 3297, fabricado pela requerida, no qual sofreu um acidente ao trafegar pela BA 416, vindo a capotar o veículo, situação fatídica que causou colisão em diversos locais do carro, inclusive na parte frontal.
Prossegue dizendo que a colisão comprometeu o teto, as laterais e o fundo do veículo, bem como lhe causou danos morais, agravados por não ter o equipamento de segurança denominado airbag funcionado.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida, momento no qual se deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação/intimação da requerida, bem como a inclusão em pauta de audiência de conciliação.
Citada, a empresa ré apresentou contestação, asseverando, em síntese, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita; a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais e indeferimento da petição inicial.
No mérito, alega a ausência de conduta ilícita por inexistência de vício no produto, bem como inexistência dos requisitos legais indispensáveis ao dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada, porém sem êxito no acordo.
Réplica apresentada no Id. 122114207.
Intimados para se manifestarem sobre novas provas, a autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra.
O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por considerar a matéria de direito e de fato não carecedor de produção de prova em audiência (art. 355, inc.
I, do CPC).
De logo, rejeito a impugnação à assistência judiciária, pois a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência afirmando, sob as penas da lei, que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Até prova em contrário, presume-se que não tinha meios de suportar as custas do processo, incumbindo à ré, em sua impugnação, demonstrar situação diversa, o que não ocorreu.
Em relação as preliminares, por coincidirem como mérito, com ele serão decididas.
Pelo que se vê dos autos, em que pese as alegações do autor, não há elementos suficientes que indiquem a existência de falha no sistema de airbag do veículo.
A prova produzida nos autos ficou restrita ao Boletim de Ocorrência Policial que não menciona qualquer falha dos dispositivos de proteção relatado.
O autor não produziu qualquer prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, de que houve falha no equipamento de segurança e, se houve, não elementos probatórios capazes de concluir que decorreu de defeito de fábrica.
A ausência de acionamento do dispositivo de segurança, no momento do acidente, por si só, não demonstra a falha no equipamento, tampouco ficou demonstrado agravamento decorrente da suposta ausência de funcionamento do airbag, sendo a narrativa insuficiente para responsabilização do réu.
Em suma, inexistem documentos que comprovem que houve falha no sistema de segurança.
Portanto, o autor não cumpriu com seu ônus, limitando-se a dizer que houve falha e não se incumbiu de provar o alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Veja a jurisprudência: "Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Alegação de falha no equipamento de segurança air bag, no momento da colisão de veículo conduzido pelo autor.
Batida angular.
Não acionamento do dispositivo de segurança justificado.
Inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito.
Inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
O autor não comprovou nem o ato ilícito apontado como praticado pelas rés.
Dever de indenizar não configurado.
Sentença mantida.
Apelo não provido." (Apelação Cível Nº *00.***.*18-32, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 29/05/2014) "APELAÇÃO CIVEL.
AGRAVO RETIDO.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
NÃO FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA AIR BAG.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1.
Conhecido o agravo retido, porquanto a agravante, postulando expressamente, em suas razões de apelação, seu conhecimento por esta Corte, se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de produção de prova quando desnecessário e/ou inútil para o desate da lide, cabendo ao julgador, a teor do disposto no art. 130 do CPC, fazer referida análise.
Há de ser levado em consideração, da mesma forma, o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (artigos. 130 e 131 do Código de Processo Civil), assim como dos princípios da instrumentalidade das formas, da finalidade do processo e da ausência de prejuízos. 3.
Inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de atestar categoricamente que a falha no dispositivo de segurança decorreu de defeito de fabricação do automóvel, não logrando o autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I,do Código de Processo Civil, deve ser mantida a sentença que declarou a improcedência do pedido de indenização por dano moral, ainda que por outros fundamentos.
AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-62, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 25/08/2010) Nesse contexto, inexiste responsabilidade da ré acerca do suposto dano moral sofrido pelo autor, pois não provou a falha do sistema de segurança do veículo.
Assim, a conclusão é lógica, se a ré não deu causa ao resultado danoso, inexiste responsabilidade em reparar ou indenizar o autor. É a inteligência pura e simples do artigo 927 do Código Civil, quando preleciona que"aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O descontentamento do autor com o produto fornecido pela ré não pode se caracterizar como dano à moral, nem a substituição do produto.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, JULGANDO EXTINTO ESTE PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por esse equivaler-se ao proveito econômico pretendido com a demanda (art. 85, § 2º do CPC).
Todavia, suspenso a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, pelo requerente ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000183-69.2020.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Reu: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Ana Carolina Vieira Da Rosa (OAB:RJ187247) Advogado: Lucas Alves Camelo (OAB:SP448418) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Autor: Rosinaldo Lima Da Cunha Advogado: Deivison Dos Santos Silva (OAB:BA66367) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000183-69.2020.8.05.0048 Parte Autora - Nome: ROSINALDO LIMA DA CUNHA Endereço: Rua José Francisco Pereira, 80, Centro, NOVA FáTIMA - BA - CEP: 44642-000 Advogado(s): ISABELLA LORRANNE CARNEIRO SANTOS (OAB:BA58535) Parte Ré - Nome: TOYOTA DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Max Mangels Sênior, 1024, Jardim Calux, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09895-510 Advogado(s): ANA CAROLINA VIEIRA DA ROSA (OAB:RJ187247), LUCAS ALVES CAMELO (OAB:SP448418), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Vistos etc.
Determino a habilitação do advogado indicado no substabelecimento juntado aos autos (Id. 383605068), ato contínuo proceda a intimação do novo patrono para manifestar/requerer o que entender de direito.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
08/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 22:53
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 07:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 19:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIEIRA DA ROSA em 23/09/2022 23:59.
-
01/01/2023 19:55
Decorrido prazo de ISABELLA LORRANNE CARNEIRO SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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01/01/2023 07:24
Decorrido prazo de LUCAS ALVES CAMELO em 23/09/2022 23:59.
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30/12/2022 05:59
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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30/12/2022 02:15
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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30/12/2022 01:39
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
30/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
13/12/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 21:39
Expedição de citação.
-
05/09/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/09/2021 23:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2021 12:17
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 07/07/2021 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
07/07/2021 12:16
Juntada de Termo de audiência
-
07/07/2021 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2021 09:26
Decorrido prazo de ISABELLA LORRANNE CARNEIRO SANTOS em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:46
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
19/06/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
08/06/2021 11:59
Expedição de citação.
-
08/06/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:00
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/07/2021 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
07/02/2021 00:51
Decorrido prazo de ISABELLA LORRANNE CARNEIRO SANTOS em 16/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 03:08
Publicado Intimação em 08/12/2020.
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05/12/2020 08:48
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
05/12/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 13:01
Audiência vídeoconciliação realizada para 04/11/2020 10:30.
-
03/11/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 07:35
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
22/09/2020 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 07:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2020 00:06
Audiência vídeoconciliação designada para 04/11/2020 10:30.
-
13/07/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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