TJBA - 8000053-43.2017.8.05.0094
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 08:52
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000053-43.2017.8.05.0094 Tutela E Curatela - Remoção E Dispensa Jurisdição: Ubatã Requerido: Maria Francisca De Jesus Requerente: Engelberto De Almeida Santos Advogado: Graciely De Souza Mendes (OAB:BA49770) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 8000053-43.2017.8.05.0094 REQUERENTE: ENGELBERTO DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s) do reclamante: GRACIELY DE SOUZA MENDES REQUERIDO: MARIA FRANCISCA DE JESUS DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Inclua-se, como requerido.
Nomeio como perito(a) um(a) dos(as) Assistentes Sociais em atuação no CREAS ou CRAS do município de residência do autor, indicado(a) pelo respectiva Secretaria Municipal de Assistência Social, para proceder à avaliação social do caso, perante o(a) interditando(a), o(a) pretenso(a) curador(a) ou em outrem, a seu critério, independentemente de termo de compromisso, com visita à residência dos envolvidos, devendo apresentar a este Juízo, em até 45 dias após a intimação, o laudo, conforme os Formulários de Perícia Social (Anexos II e III), em poder da Secretaria desta Vara.
Oficie-se a referida Secretaria Municipal, a quem cabe cientificar o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e os Formulários.
A parte interessada poderá se valer de Assistente Social assistente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, 2 de julho de 2020 Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
03/07/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 23:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 00:01
Decorrido prazo de GRACIELY DE SOUZA MENDES em 04/12/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 20:26
Publicado Intimação em 31/07/2019.
-
19/08/2019 23:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 11:55
Expedição de intimação.
-
25/07/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2017 11:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
-
21/03/2017 17:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005079-02.2022.8.05.0044
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Simone da Hora Reis
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2022 08:49
Processo nº 8119138-98.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Roberto de Jesus Lima
Advogado: Yanne Avila Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2023 15:37
Processo nº 8000872-73.2023.8.05.0189
Micaelle Nascimento de Andrade
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2023 16:55
Processo nº 0000017-97.2016.8.05.0248
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Leila Silva da Cruz
Advogado: Alberto Carvalho Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2016 12:19
Processo nº 8000022-30.2022.8.05.0132
Ferrovia Centro-Atlantica S/A
Grupo de Pessoas Nao Identificadas
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2022 00:46