TJBA - 8084751-28.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:09
Juntada de Alvará
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25/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIANNE DE SOUZA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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05/01/2025 11:02
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
05/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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27/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8084751-28.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marianne De Souza Ferreira Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8084751-28.2021.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIANNE DE SOUZA FERREIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
MARIANNE DE SOUZA FERREIRA ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11.11.2020, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente a importância de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$11.812,50 (onze mil, oitocentos doze reais, cinquenta centavos).
Por Decisão (ID. 126627595/Doc. 13), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação (ID. 143317800/Doc. 17), em 28.09.2021, arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 216914883/Doc. 30, datada de 22.07.2022.
Despacho de ID. 380952364/Doc. 35, datado de 13.04.2023, determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados e honorários periciais depositados ID. 393050940/Doc. 39.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 427634979/Doc. 45).
Ato Processual de ID. 449429824/Doc. 53, datado de 17.06.2024, intimando as partes para ofertarem, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias. É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente INDEFIRO o pedido de inclusão da Seguradora Líder S/A, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat pode ser manejada em desfavor de qualquer Seguradora integrante do consórcio instituído pelo artigo 7º da Lei nº 6.194/74, sendo desnecessário, portanto, o ingresso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A no Polo Passivo da Ação.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido do Autor diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro superior esquerdo, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Concernentemente ao dano no ombro esquerdo aplica-se a alíquota de 25% (vinte por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).
Porém, como a incapacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$6.412,50 (seis mil, quatrocentos doze reais, cinquenta centavos).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), resta devida somente a quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais), referente ao valor devido a Autora a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
23/09/2024 13:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2024 09:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:13
Juntada de Alvará
-
25/05/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIANNE DE SOUZA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIANNE DE SOUZA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 19:57
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
13/04/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/10/2023 21:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:14
Decorrido prazo de MARIANNE DE SOUZA FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:26
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
17/10/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
06/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
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20/08/2022 11:40
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 15:54
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2022 14:39
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
17/07/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
17/07/2022 14:39
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
17/07/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
13/07/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 13:02
Decorrido prazo de MARIANNE DE SOUZA FERREIRA em 24/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:02
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 15:21
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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01/09/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 22:15
Expedição de carta via ar digital.
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30/08/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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