TJBA - 0304404-17.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0304404-17.2018.8.05.0150 Execução De Multa Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Rosana Guajardo Freitas Advogado: Filipe De Campos Garbelotto (OAB:BA30840) Executado: Valdemir Lopes Calmon Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE MULTA n. 0304404-17.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: ROSANA GUAJARDO FREITAS Advogado(s): FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO (OAB:BA30840) EXECUTADO: VALDEMIR LOPES CALMON Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de procedimento no qual se busca o recebimento de honorários sucumbenciais, envolvendo as partes acima informadas.
Determinado o recolhimento das custas, até a presente a parte não pagou.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O art. 290, do CPC, dispõe que: a distribuição será cancelada, no caso de não recolhimento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ademais, o próprio objeto aqui buscado, já está sendo intentado nos autos principais, não havendo razões para o prosseguimento dos presentes autos.
Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos art. 485, incisos IV c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado (preclusão lógica do direito de recorrer) e, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/06/2022 02:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 00:00
Baixa Definitiva
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30/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/05/2022 00:00
Documento
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25/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/04/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Publicação
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03/02/2020 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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