TJBA - 8000175-33.2022.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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22/04/2025 11:19
Processo Desarquivado
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26/03/2025 13:42
Baixa Definitiva
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26/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 23:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE em 05/12/2024 23:59.
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09/10/2024 09:34
Expedição de intimação.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000175-33.2022.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Interessado: Hera Ambiental S/a.
Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB:BA20897) Interessado: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000175-33.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTERESSADO: HERA AMBIENTAL S/A.
Advogado(s): GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB:BA20897) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O réu, citado, quedou-se inerte, conforme certidão ID 298639443.
Diante da ausência de resposta do réu decreto a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Deixo, contudo, de aplicar seus efeitos, por se tratar de direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – COBRANÇA – HORA EXTRA - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - REVELIA DO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITOS INDISPONÍVEIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO INCABÍVEL - SENTENÇA ANULADA EM REEXAME - RECURSO PROVIDO.
I - Está sujeita ao reexame necessário a sentença proferida contra a Fazenda Pública cujo valor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
II - Nas ações em que figura como demandada a Fazenda Pública, que atua na defesa de direitos indisponíveis, a ausência, ou apresentação, a destempo, da peça defensiva não induz aos efeitos da revelia, por expressa disposição legal (art. 320, II, CPC).
III - Incabível o julgamento antecipado da lide, com a dispensa da prova testemunhal, se a matéria exige dilação probatória e a parte pugnou pela produção de provas na petição inicial ou na contestação. (TJ-MT - REEX: 00001337620118110098 102003/2014, Relator: DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2015) Intime-se o autor, por meio de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a finalidade destas, vedado o protesto genérico, com a advertência de que sua omissão poderá importar no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Gisele de Assis Campos Juíza de Direito Substituta (assinado eletronicamente) -
04/10/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 16:50
Decorrido prazo de GABRIEL TURIANO MORAES NUNES em 23/01/2023 23:59.
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14/02/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
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11/01/2023 19:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/12/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 22:15
Expedição de citação.
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30/11/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:22
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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21/11/2022 07:34
Expedição de citação.
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21/11/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE em 06/06/2022 23:59.
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30/04/2022 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL TURIANO MORAES NUNES em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:43
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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22/04/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 19:33
Expedição de citação.
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13/04/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 05:44
Despacho
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23/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
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23/02/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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