TJBA - 0000094-16.2014.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:12
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:12
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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26/10/2024 21:17
Decorrido prazo de OLAVO GOMES DE NOVAES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000094-16.2014.8.05.0042 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Canarana Requerente: Weliton Nunes Lopes Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Requerido: Isabela Gouvea Do Nascimento Advogado: Olavo Gomes De Novaes (OAB:BA21154) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0000094-16.2014.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REQUERENTE: WELITON NUNES LOPES Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO (OAB:BA23779), DENIS SANTOS DA COSTA (OAB:BA31210) REQUERIDO: ISABELA GOUVEA DO NASCIMENTO Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES (OAB:BA21154) SENTENÇA Cuida-se de ação movida por WELITON NUNES LOPES em face de ISABELA GOUVEIA DO NASCIMENTO, no afã de obter a guarda de L.
D.
N.
N.
O presente feito, embora em fase avançada, deve ser extinto, por ser evidente a superveniente falta de interesse processual, que decorre do trânsito em julgado do processo de n. 8000193-73.2016.8.05.0042.
No bojo daquele processo, a parte autora e ré celebraram acordo com NOÉLIA ROSA DOS SANTOS SANTANA, concedendo a esta a guarda judicial da menor L.
D.
N.
N.
O acordo ajustado no feito suso mencionado, que possui a mesma causa de pedir deste - guarda judicial da criança, porque entabulado após o ajuizamento deste processo, deve conduzir ao reconhecimento da superveniente falta de interesse processual, pois tomou em consideração todo o arcabouço fático e interesses envolvidos, sobretudo da criança.
Isto posto, se maiores delongas, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO deste processo, na forma do artigo 485 VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Sem custas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
29/09/2024 17:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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29/09/2024 17:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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29/09/2024 14:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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26/09/2024 10:47
Expedição de intimação.
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24/09/2024 18:28
Expedição de intimação.
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24/09/2024 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2024 19:35
Decorrido prazo de CREAS em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Documento_1
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22/05/2024 11:58
Expedição de intimação.
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22/05/2024 11:54
Expedição de ofício.
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07/05/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 07:43
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 07:49
Expedição de ofício.
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06/05/2024 07:47
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 07:47
Juntada de Ofício
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05/05/2024 20:49
Expedição de intimação.
-
05/05/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/11/2021 16:20
Expedição de intimação.
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20/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 13:39
Conclusos para despacho
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25/06/2019 19:33
Devolvidos os autos
-
04/06/2019 11:00
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/06/2019 10:30
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/06/2019 08:57
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/03/2019 10:43
CONCLUSÃO
-
27/03/2019 10:40
PETIÇÃO
-
27/03/2019 10:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/03/2019 10:39
RECEBIMENTO
-
15/03/2019 11:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/03/2019 11:40
MERO EXPEDIENTE
-
18/02/2016 09:17
CONCLUSÃO
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17/02/2016 13:31
RECEBIMENTO
-
22/08/2015 10:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/08/2015 10:32
DOCUMENTO
-
22/07/2015 13:22
PETIÇÃO
-
22/07/2015 13:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/06/2015 10:44
DOCUMENTO
-
18/06/2015 10:23
MANDADO
-
09/06/2015 11:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/06/2015 11:13
OFÍCIO
-
22/05/2015 11:02
PETIÇÃO
-
22/05/2015 10:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/06/2014 09:16
DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2014 12:59
DOCUMENTO
-
27/05/2014 11:42
PETIÇÃO
-
27/05/2014 11:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/03/2014 13:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/03/2014 13:24
LIMINAR
-
21/02/2014 13:40
CONCLUSÃO
-
21/02/2014 13:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2014
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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