TJBA - 8000505-75.2024.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/01/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000505-75.2024.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Danilo Jose Dos Santos Cerqueira Cruz Advogado: Igor Oliva De Souza (OAB:DF60845) Requerido: Instituto De Avaliacao Nacional - Ian Advogado: Christiann Nogueira Genu Leao (OAB:RJ102837) Requerido: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000505-75.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: DANILO JOSE DOS SANTOS CERQUEIRA CRUZ Advogado(s): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB:DF60845) REQUERIDO: INSTITUTO DE AVALIACAO NACIONAL - IAN e outros Advogado(s): CHRISTIANN NOGUEIRA GENU LEAO (OAB:RJ102837) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016 e na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, fica intimada a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Eg.
TJBA na forma do §3º do art. 1.010 do CPC Cruz das Almas-BA, data da assinatura eletrônica.
Tiago Ferreira Gois Diretor de Secretaria de Vara -
31/10/2024 20:54
Expedição de intimação.
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31/10/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000505-75.2024.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Danilo Jose Dos Santos Cerqueira Cruz Advogado: Igor Oliva De Souza (OAB:DF60845) Requerido: Instituto De Avaliacao Nacional - Ian Advogado: Christiann Nogueira Genu Leao (OAB:RJ102837) Requerido: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8000505-75.2024.8.05.0072 REQUERENTE: DANILO JOSE DOS SANTOS CERQUEIRA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO DE AVALIACAO NACIONAL - IAN, MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, ajuizada por DANILO JOSÉ DOS SANTOS CERQUEIRA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS e do INSTITUTO DE AVALIAÇÃO NACIONAL.
Afirma o autor, em síntese, ter se submetido a concurso público para provimento do cargo de assistente administrativo junto ao Município de Cruz das Almas, tendo realizado prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório.
Aduz ter sido aprovado fora das vagas de convocação imediata, pois a sua performance no certame teria sido afetada em virtude da existência de questão com duas alternativas corretas.
Postula a anulação da questão e que lhe seja atribuída a respectiva pontuação.
O Município de Cruz das Almas apresentou contestação.
Suscita preliminar de perda do objeto e, no mérito, que deve ser respeitados os princípios da separação dos poderes, da isonomia e da vinculação ao edital.
O IAN apresentou defesa.
Diz que a correção da questão foi acertada e que deve ser respeitada a soberania da banca examinadora.
Apresentada réplica. É o relatório.
Cabível o julgamento antecipado, pois a matéria é cognoscível por meio da prova documental acostada.
O pedido do acionante consubstancia-se na pretensão de que seja anulada uma questão de concurso público para o qual se submeteu, sob fundamentação de que as respostas apresentadas pela banca examinadora estariam equivocadas.
Tal pretensão, contudo, contradiz frontalmente o entendimento vinculante firmado pelo STF quando do julgado do Tema nº 485, pelo rito dos recursos repetitivos.
A Suprema Corte fixou tese vinculante no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485) Não há dúvidas de que o presente caso se amolda ao referido precedente e que a pretensão do autor vai de encontro ao entendimento firmado, na medida em que não se está diante de ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O que se verifica é a tentativa por parte do autor de que o Judiciário substitua o examinador para revisar o mérito do ato administrativo no sentido de alterar as respostas atribuídas às questões.
De qualquer forma, e apesar de não competir ao Judiciário a referida atuação, uma breve análise das questões em relação às quais se insurge o impetrante permite concluir pela ausência de inconstitucionalidade ou ilegalidade nas respostas atribuídas pela banca.
O fato de a banca examinadora, no momento da publicação do gabarito definitivo, ter alterado a resposta de uma das questões não configura qualquer ilegalidade, visto a plena possibilidade de que eventuais equívocos nas respostas apresentadas sejam corrigidos mesmo após a divulgação do gabarito preliminar, naturalmente provisório.
A alteração do gabarito foi devidamente fundamentada, nos seguintes termos: “o Padrão Ofício passou a ser utilizado tanto para comunicações internas quanto externas, substituindo especificamente o uso do memorando para comunicações internas”.
Como se vê, a banca fundamentou devidamente o critério de correção, no qual não se verifica ilegalidade e nem erro flagrante.
Assim, sendo evidente hipótese de incidência do precedente vinculante supracitado, se impõe a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000505-75.2024.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Danilo Jose Dos Santos Cerqueira Cruz Advogado: Igor Oliva De Souza (OAB:DF60845) Requerido: Instituto De Avaliacao Nacional - Ian Advogado: Christiann Nogueira Genu Leao (OAB:RJ102837) Requerido: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000505-75.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: DANILO JOSE DOS SANTOS CERQUEIRA CRUZ Advogado(s): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB:DF60845) REQUERIDO: INSTITUTO DE AVALIACAO NACIONAL - IAN e outros Advogado(s): CHRISTIANN NOGUEIRA GENU LEAO (OAB:RJ102837) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, fica intimado o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica às contestações.
Cruz das Almas-BA, data da assinatura eletrônica.
Tiago Ferreira Gois Diretor de Secretaria de Vara -
07/10/2024 17:02
Expedição de intimação.
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04/10/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 16:07
Juntada de devolução de carta precatória
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20/07/2024 10:48
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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20/07/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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15/07/2024 09:11
Juntada de devolução de carta precatória
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10/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:12
Juntada de devolução de carta precatória
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03/07/2024 11:55
Expedição de Informações.
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09/05/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 18:13
Decorrido prazo de IGOR OLIVA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:34
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:24
Expedição de citação.
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15/03/2024 14:24
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2024 10:09
Expedição de citação.
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14/03/2024 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 19:55
Conclusos para decisão
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12/03/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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