TJBA - 0544711-30.2014.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0544711-30.2014.8.05.0001 Nunciação De Obra Nova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Nunciado: Dagmar De Souza Reis Da Silva Nunciante: Condomínio Edifício Clarear Advogado: Lucineide Mendes De Oliveira (OAB:BA33356) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA n. 0544711-30.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR NUNCIANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAREAR Advogado(s): LUCINEIDE MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA33356) NUNCIADO: DAGMAR DE SOUZA REIS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Nunciação de Obra Nova proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAREAR contra DAGMAR DE SOUZA REIS DA SILVA.
Estabelecido o contraditório, a ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando em síntese que o autor, na qualidade de condomínio representado por Valdir da Silva Pinho, não comprovou a legitimidade para atuar em juízo, uma vez que não foi anexada à petição inicial a ata de eleição do síndico, documento essencial para validar a constituição de Valdir da Silva Pinho como síndico e, por conseguinte, sua capacidade para representar o condomínio em atos judiciais.
Argumenta ainda que a simples concessão de poderes através de uma ata assemblear não supre a necessidade de comprovação da eleição regular do síndico. É o que importa relatar.
A legitimidade ativa é requisito essencial para a propositura e regular desenvolvimento da ação judicial.
Nos termos do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil, compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns.
O artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil, reforça que o síndico possui legitimidade ativa e passiva para representar o condomínio em juízo.
O artigo 1.347 do Código Civil estabelece ainda que a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Assim, o síndico deve ser eleito em assembleia condominial, de modo que a ata da assembleia comprova a legitimidade do síndico como representante do condomínio, sendo este um documento essencial para validar a atuação do síndico em juízo.
Ademais, o autor foi devidamente intimado para sanar a irregularidade e apresentar a ata de eleição do síndico, mas deixou de anexar o documento correto, tendo juntado aos autos apenas uma ata assemblear que concede poderes ao Sr.
Valdir da Silva Pinho para atuar em juízo, sem comprovar sua eleição como síndico, mantendo, assim, a irregularidade na representação processual.
Este também é o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, vejamso: Embora o Síndico seja legitimado para representar o Condomínio em juízo, nos termos do art. 12 do CPC, havendo previsão da necessidade de autorização expressa da Assembleia Geral para que ele ingresse com qualquer demanda, deve este juntar a respectiva ata.
Ausente o competente instrumento que legitima o Síndico a agir como autor em juízo, representando o Condomínio, deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI. (TJ-MG - AC: 10024111725941001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 19/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015).
Assim, a ata de assembleia juntada aos autos, que concede poderes ao Sr.
Valdir da Silva Pinho, não é suficiente para sanar o vício de ilegitimidade ativa, pois não atende às formalidades legais necessárias para a constituição de representação legítima do condomínio em juízo.
A falta de comprovação da regularidade do ato de eleição do síndico compromete a validade da representação processual do autor, tornando imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam levantada pela parte ré e, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
04/10/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAREAR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:59
Decorrido prazo de DAGMAR DE SOUZA REIS DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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22/09/2024 23:59
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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22/09/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
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03/04/2024 20:24
Decorrido prazo de ISABEL DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:36
Decorrido prazo de ADELITO SANTANA FONSECA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:17
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2024 15:50
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada conduzida por 20/03/2024 15:30 em/para 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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18/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 09:25
Expedição de carta via ar digital.
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20/02/2024 09:25
Expedição de carta via ar digital.
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21/09/2023 05:08
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAREAR em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 05:07
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAREAR em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:26
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAREAR em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:25
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAREAR em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:53
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAREAR em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:53
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 04:05
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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03/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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17/08/2023 11:02
Expedição de intimação.
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17/08/2023 10:59
Expedição de carta via ar digital.
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17/08/2023 10:59
Expedição de carta via ar digital.
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17/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 10:42
Expedição de decisão.
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14/08/2023 15:54
Outras Decisões
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10/08/2023 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 15:30 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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10/07/2023 08:59
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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30/11/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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19/10/2022 16:10
Comunicação eletrônica
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19/10/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2021 00:00
Petição
-
04/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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29/09/2021 00:00
Publicação
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24/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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24/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 00:00
Mero expediente
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30/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2021 00:00
Petição
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27/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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21/04/2021 00:00
Publicação
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17/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2021 00:00
Mero expediente
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04/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/09/2020 00:00
Petição
-
29/08/2020 00:00
Publicação
-
27/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/08/2020 00:00
Petição
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01/09/2018 00:00
Concluso para Sentença
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30/08/2018 00:00
Petição
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11/08/2018 00:00
Publicação
-
11/08/2018 00:00
Publicação
-
09/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2018 00:00
Mero expediente
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07/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/08/2015 00:00
Petição
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07/08/2015 00:00
Petição
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13/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2015 00:00
Petição
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08/06/2015 00:00
Expedição de Carta
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12/12/2014 00:00
Publicação
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09/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2014 00:00
Antecipação de tutela
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05/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2014 00:00
Petição
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17/10/2014 00:00
Publicação
-
14/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2014 00:00
Mero expediente
-
30/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2014 00:00
Petição
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19/09/2014 00:00
Publicação
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16/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2014 00:00
Mero expediente
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04/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2014 00:00
Petição
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29/08/2014 00:00
Publicação
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26/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2014 00:00
Mero expediente
-
21/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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