TJBA - 8024282-79.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 21:11
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
01/04/2025 20:41
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
01/04/2025 20:41
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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31/03/2025 11:04
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/02/2025 04:07
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 07:40
Juntada de Alvará
-
27/12/2024 07:40
Juntada de Alvará
-
27/12/2024 07:39
Juntada de Alvará
-
27/12/2024 07:39
Juntada de Alvará
-
22/12/2024 00:38
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
22/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
16/12/2024 18:26
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
16/12/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
10/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:28
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8024282-79.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Patricia De Carvalho Ribeiro Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Exequente: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8024282-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462) EXEQUENTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) DECISÃO Vistos, etc.
DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o valor exequendo indicado no ID 468874961, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC, cuja resposta à determinação de bloqueio deverá ser juntada aos autos, dando-se ciência às partes.
Fica determinado, desde logo, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 horas, após prestadas as informações pelas instituições financeiras (art. 854, § 1º, CPC).
Outrossim, não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos (art. 836, CPC).
Caso sejam tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, determino, desde logo, a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade dos ativos, nos termos do art. 829, § 3º, do CPC, observando-se a necessidade de recolhimento de custas judiciais para a realização de intimação pessoal, salvo se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça.
Não havendo impugnação do executado acerca do bloqueio de ativos financeiros, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando determinada, desde já, a transferência do montante indisponível para conta judicial.
Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias da juntada do resultado das pesquisas, observando-se a necessidade de recolhimento de custas para atos pretendidos, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
No silêncio do exequente, proceda-se à suspensão do processo no sistema, na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
P.I.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
17/10/2024 21:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8024282-79.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Patricia De Carvalho Ribeiro Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Exequente: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8024282-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462) EXEQUENTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) DESPACHO Vistos, etc.
Com o trânsito em julgado, pugnou a autora pelo cumprimento de sentença, indicando o valor exequendo de R$ 7.795,65 e apresentando planilha de cálculo (ID's 453342700 e 453342701).
Intimado, o réu/executado, com o intuito de adimplir a obrigação do comando sentencial, informou ter depositou judicialmente o valor exequendo de R$ 7.886,41, mas impugnou a planilha de cálculo apresentada pela exequente, por apontar valor de R$ 9.198,87, ao acrescer ao débito valor de R$ 1.403,22 referentes a honorários de cumprimento de sentença, sem que o prazo de pagamento tenha se escoado (ID 461587844).
Instada a se manifestar, a exequente pugnou pelo levantamento do valor "incontroverso", sem rebater a alegação do executado.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, esclarecer o termo "incontroverso", mesmo porque houve alegação de depósito judicial no valor indicado pela exequente na petição que iniciou o cumprimento de sentença.
Quanto a alegação do executado de ter realizado depósito judicial do valor exequendo de R$ 7.886,41, observa-se a ausência de comprovação do depósito, uma vez que o documento de ID 461587845 é mero boleto sem comprovação de pagamento e o comprovante de transferência eletrônica de ID 461587846 refere-se à operação bancária de outro valor e para outro beneficiário.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, acostar o comprovante do alegado depósito judicial.
P.
I.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
02/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
12/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
11/09/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 08:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/11/2023 06:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/10/2023 21:12
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2022 14:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 13/09/2022 12:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/09/2022 14:26
Juntada de ata da audiência
-
09/09/2022 20:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 12:50
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:50
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 16:11
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
14/08/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2022
-
27/07/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 13/09/2022 12:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/05/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
16/04/2022 15:37
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
16/04/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
08/04/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:26
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 05:15
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
10/03/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 02:19
Mandado devolvido Positivamente
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08/03/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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