TJBA - 0501902-54.2017.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 07:19
Expedição de Precatório.
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18/07/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 07:14
Expedição de Precatório.
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10/06/2025 08:11
Decorrido prazo de GLAUCIA ROSEANE MARQUES DOS SANTOS ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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10/06/2025 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 10:11
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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27/04/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:03
Expedição de despacho.
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09/04/2025 11:53
Expedição de despacho.
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09/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:36
Expedição de despacho.
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03/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:53
Expedição de decisão.
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04/02/2025 11:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/01/2025 15:55
Expedição de decisão.
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14/01/2025 15:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:08
Expedição de despacho.
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29/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 0501902-54.2017.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Glaucia Roseane Marques Dos Santos Rocha Advogado: Angela Tathiani Ribeiro Soares (OAB:BA32486) Requerido: Municipio De Barreiras Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501902-54.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: GLAUCIA ROSEANE MARQUES DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): ANGELA TATHIANI RIBEIRO SOARES (OAB:BA32486) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DESPACHO Intime-se o Devedor para cumprir com a obrigação de fazer contida na sentença/acórdão transitada(o) em julgado, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, conferindo-se o prazo de 10 (dez) dias para implementação do direito reconhecido para o Credor, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração e possível direcionamento pessoal do Gestor e/ou responsável, caso comprovado o descumprimento deliberado da decisão judicial.
Impõe-se destacar que, nos moldes do caput e §1º do artigo 9º da Lei 11.419/2006, a intimação via portal PJE é considerada pessoal, motivo pelo qual é prescindível expedir mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
No tocante ao pedido de obrigação de pagar, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município Devedor fica intimado para apresentar impugnação quanto aos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as matérias passíveis de impugnação constantes do dispositivo, bem como, na hipótese de alegação de excesso da execução, apresentando planilha de cálculos e valor incontroverso. i) Apresentada impugnação, intime-se o Credor/Impugnando para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se que a anuência quanto aos valores apresentados pela Fazenda Pública acarretará em isenção no pagamento de honorários sucumbenciais para a fase de impugnação em razão de não resistência à pretensão do Devedor/Impugnante. ii) Havendo concordância da Fazenda Pública com os cálculos ou quedando-se inerte, venham os autos conclusos para fins de análise dos cálculos apresentados, em razão do interesse público (erário), para apurar se os cálculos elaborados pelo Credor se encontram em harmonia com o quanto consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e EC 113/2021 (determino a inclusão de etiqueta - MAB - Analisar Cálculos).
Intimem-se.
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
02/10/2024 10:20
Expedição de despacho.
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01/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 19:30
Conclusos para decisão
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24/09/2024 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/08/2024 09:28
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:00
Petição
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05/05/2022 00:00
Petição
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19/04/2022 00:00
Publicação
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12/04/2022 00:00
Improcedência
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20/09/2019 00:00
Publicação
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17/09/2019 00:00
Mero expediente
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14/08/2018 00:00
Mero expediente
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29/04/2018 00:00
Petição
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05/04/2018 00:00
Publicação
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28/03/2018 00:00
Petição
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07/09/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Publicação
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23/08/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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