TJBA - 8003615-49.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:13
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
03/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:58
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
05/02/2025 22:21
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
04/02/2025 18:17
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8003615-49.2023.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Cassia Souza Da Cruz Santos Despacho: Autos do proc. n. 8003615-49.2023.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu(é)(s): CASSIA SOUZA DA CRUZ SANTOS
Vistos.
Diante de tudo que me traz os autos e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar bloqueio via SISBAJUD, na forma requerida (art. 854-CPC).
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o Exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, 2 de outubro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
03/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:15
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 27/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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10/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 13:46
Juntada de informação
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17/06/2023 08:47
Decorrido prazo de CASSIA SOUZA DA CRUZ SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:18
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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