TJBA - 0301982-86.2015.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 0301982-86.2015.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Alaide Brandao Advogado: Monacita Moura Santana Campos (OAB:PE19462) Advogado: Patricia Vidal De Andrade (OAB:BA20562) Advogado: Marcelo Augusto Santos Ponde (OAB:BA19472) Executado: Estado Da Bahia Representante: Secretário Estadual De Educação Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301982-86.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO EXEQUENTE: ALAIDE BRANDAO Advogado(s): MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS (OAB:PE19462), PATRICIA VIDAL DE ANDRADE (OAB:BA20562), MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDE (OAB:BA19472) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O ESTADO DA BAHIA apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO promovida por ALAIDE BRANDÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Não havendo preliminares a serem examinadas, e, estando presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Diz o Executado que a multa diária pode ser revista a qualquer tempo, ex vi, art. 537, §1º, do CPC, pugna pela sua exclusão, dado o cumprimento da decisão em tempo razoável, sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
Diz que não se furtou do cumprimento da decisão.
Desde o conhecimento da ação, de imediato, iniciou-se a busca por adoção de todas as providências necessárias a possibilitar o atendimento de que necessitava a paciente.
Informou que houve a necessidade de um trâmite administrativo indispensável para que a Administração possa cumprir a obrigação existente, não é razoável a pressuposição de que um Estado Federado descumpra, voluntariamente, uma ordem judicial.
De todo modo, admitida a aplicação da multa diária mesmo em face da Fazenda Pública, deve-se atentar sempre ao caso concreto para fins de verificar a razoabilidade e proporcionalidade de sua imposição.
No caso, é de concluir pela inadequação da multa diária fixada, para fins de obtenção da tutela específica vindicada neste processo, pois incapaz de acelerar o cumprimento da obrigação.
Isto posto, demonstrada a insuficiência da multa diária aplicada, pugna o Estado da Bahia pela exclusão das astreintes.
Requer ao final a exclusão da cobrança de multa diária (art. 537, §1º do CPC); Subsidiariamente, a redução do quantum debeatur, nos termos dos cálculos em anexo.
A parte Autora requereu, inicialmente, o bloqueio da petição de ID 461100193, tendo em vista que referida peça trata do processo nº 8009224- 52.2023.8.05.0146, cujo autor é Roberto Malvezzi, completamente estranho aos presentes autos, devendo ser reconhecido, portanto, o decurso de prazo, sem manifestação do executado.
Informa que o Estado da Bahia foi intimado para cumprir a obrigação de fazer em 07/12/2023, somente dando cumprimento à decisão em 06/2024, depois da reiteração da intimação e majoração da multa anteriormente fixada.
Com isso, percebe-se que o Estado da Bahia foi tudo, menos diligente.
Ao contrário, agiu com desídia e desrespeito à coisa julgada, ao solicitar, inclusive, a rediscussão do mérito da ação de conhecimento, em petição de ID 438985438, ignorando, soberbamente, decisão desse Douto Juízo.
Requer, ante o exposto, e, levando em consideração a desídia do Estado da Bahia, sobejamente demonstrada, inclusive pela necessidade de majoração da multa, temos que o seu pedido de exclusão das astreintes deve ser indeferido, com a consequente homologação do valor executado.
Relatado.
DECIDO.
Exsurge-se o ESTADO DA BAHIA com a presente impugnação, requerendo ao final, a exclusão da cobrança de multa diária (art. 537, §1º do CPC), e, subsidiariamente, a redução do quantum debeatur, nos termos dos cálculos em anexo.
O CPC estabelece o seguinte: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; ...” O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz...” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery).
As astreintes independem de pedido da parte e podem ser aplicadas de ofício pelo juiz, o qual, também, poderá disciplinar seu período de incidência, aumento ou diminuição.
A multa pode ser aplicada na tutela provisória, na sentença e na fase de execução. É o meio mais usual que o Juízo dispõe para pressionar o devedor a cumprir a ordem judicial em caso de descumprimento da ordem no prazo assinalado judicialmente, sendo que o valor da multa será revertido em favor do exequente, vejamos: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: (...) § 2º O valor da multa será devido ao exequente.” Sobre a sua fixação contra a Fazenda Pública é perfeitamente possível e a jurisprudência é pacífica neste sentido, vejamos: "é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória astreintes , ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (REsp 1.654.994/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2017).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não se conhece da questão referente à aplicação do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, uma vez que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, a configurar supressão de instância, de sorte que sua análise implicaria supressão de instância, o que não se admite - A União, a despeito das prerrogativas no exercício da função pública e benefícios processuais específicos não extensíveis às partes em geral, não pode furtar-se ao cumprimento das decisões judiciais, razão pela qual é seu dever depositar em juízo a multa a que foi condenada.
Precedentes do STJ - Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TRF-3 - AI: 00089557820124030000 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, Data de Julgamento: 07/03/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REFORMA EM QUADRA POLIESPORTIVA DE ESCOLA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS ATREINTES.
VALOR COMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou ação civil pública a fim de que o Estado do Acre fosse condenado à realização de reforma geral de quadra poliesportiva de escola estadual, eis que foram constatadas diversas deficiências físicas e materiais na estrutura da quadra. 2.
O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência quanto ao mérito e confirmou a possibilidade de fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública.
Por fim, em observância ao princípio da razoabilidade, reduziu o valor da multa diária incidente caso haja descumprimento da determinação judicial. 3.
Com efeito, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de fixação de astreíntes em condenação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
Precedentes do STJ. 4.
A reversão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao valor da multa diária demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1768886 AC 2018/0248513-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) O STJ já deliberou, em síntese, que as astreintes: (i) devem incidir a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp 699.495); (ii) ser computadas após a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca da execução provisória e do decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação (EAg 857.758); (iii) podem ser revogadas, hipótese em que seus valores deverão, inclusive, ser devolvidos por quem os recebeu (AgRg no Ag 1.383.367); ou, até mesmo, alteradas - quando insuficientes ou excessivas – mesmo após o trânsito em julgado da respectiva decisão de imposição (AgRg no AREsp 14.395). É bom destacar que há uma diferença entre multa coercitiva multa indenizatória prevista no art. 77, incisos V e VI, e §§ 1º a 5º, do CPC/2015.
Estamos a tratar de multa coercitiva e o executado, inclusive, incidirá também nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, é o que estabelece o § 3º do Art. 536 do CPC, veja-se: “§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.” Observa-se que este Juízo determinou a intimação do Estado da Bahia para dar cumprimento à ordem judicial, sob pena de pagamento de multa.
Observa-se ainda, a recalcitrância do Estado da Bahia em cumprir a ordem judicial, a ordem só veio a ser cumprida em junho de 2024. É certo que a demora e a persistência na solução de processos administrativos atentam contra os princípios da eficiência e da duração razoável do processo que tem previsão, no Estado da Bahia, de 30 dias para sua solução, nos termos do Art. 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011.
O processo não pode tramitar ad eternum, restando configurado o excesso no cumprimento da ordem por parte do Estado, sua Administração e seus Administrados.
Atente-se que a demora no cumprimento das ordens judiciais não pode soar apenas como mero aborrecimento, uma vez que gera inevitável aflição e angústia no ser humano, presumindo-se o sentimento de desassossego e intranquilidade; gera prejuízo ao erário público quando o Estado é condenado ao pagamento de multas e indenizações por dano moral e material e desprestigia o Judiciário uma vez que suas ordens, pelo não cumprimento, inclusive pela sua recalcitrância, não passa ou passou de uma mera recomendação, fato que se configura litigância de má fé, por prejudicar a parte, e, ato atentatório à dignidade da Justiça, por prejudicar o Estado e em especial ao Poder Judiciário.
Ressalta-se que a parte Autora/Exequente, conta hoje, com 81 anos de idade.
O STJ em julgado recente, assim se manifestou sobre o comportamento desidioso da parte que descumpre uma ordem judicial: “… O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.” Ao final do voto, destacou o Ministro que "a vinculação das astreintes à obrigação principal ou à dimensão econômica do dever, apesar de parâmetro confiável, não é, por óbvio, critério absoluto, sendo apenas um dos elementos a ser levados em conta" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016 - grifou-se).
Nessa mesma ocasião, foram elencados os seguintes parâmetros para a adequada fixação do valor das astreintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor e iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
O descumprimento de uma ordem judicial, além de poder configurar o crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, ...” No caso em apreço, a má conduta atribuída foi ainda agravada pela recalcitrância a qual perdurou por quase seis meses.
Assim, para fins didáticos, de modo a que no futuro não ofereça mais embaraços no cumprimento das decisões judiciais, e, visando atender ao caráter inibitório-punitivo para que o Estado da Bahia seja mais prudente e cuidadoso em suas obrigações, servindo o pagamento das astreintes como um freio às suas ações de infração perante o Poder Judiciário, entendo razoável julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de cumprimento de sentença para reduzir os valores das multas fixadas, e, condenar/determinar que o Estado da Bahia pague ao Autor/Exequente a importância de 10 salários mínimos vigentes, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, sem incidência de juros para que não se configure o bis in idem.
Condeno ainda o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, bem como ao pagamento de multa de 10% do valor da condenação mais 10% de honorários advocatícios sobre o valor da multa de litigância de má fé, com lastro nos Arts. 81 e 85, §§ 1º, 3º, I, do CPC, devendo estes valores integrar os cálculos para efeito de expedição dos competentes ofícios requisitórios de precatório, que deverão ser expedidos após o trânsito em julgado desta decisão.
Caso a parte abra mão do valor excedente ao teto do RPV fixado pelo Estado da Bahia, expeçam-se os respectivos RPV’s.
Deixo de condenar o Impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, por gozar o mesmo de isenção legal.
Em consequência do exposto, extingo o presente feito, nos termos do Art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Decorrido ou dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se este feito e o apenso com baixa.
JUAZEIRO/BA, 26 de setembro de 2024.
José Goes Silva Filho Juiz de Direito -
29/06/2022 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
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29/06/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2022 09:09
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/05/2022 00:00
Petição
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08/04/2022 00:00
Publicação
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27/03/2022 00:00
Publicação
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09/03/2022 00:00
Petição
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14/01/2022 00:00
Procedência
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13/11/2021 00:00
Petição
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21/10/2021 00:00
Publicação
-
04/10/2021 00:00
Mero expediente
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21/08/2021 00:00
Petição
-
20/01/2021 00:00
Petição
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19/01/2021 00:00
Publicação
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14/01/2021 00:00
Mero expediente
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22/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
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25/11/2020 00:00
Publicação
-
20/11/2020 00:00
Mero expediente
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10/01/2019 00:00
Petição
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18/12/2018 00:00
Petição
-
10/12/2018 00:00
Documento
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01/12/2018 00:00
Publicação
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28/11/2018 00:00
Mero expediente
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07/11/2018 00:00
Petição
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15/09/2018 00:00
Publicação
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12/09/2018 00:00
Mero expediente
-
29/06/2018 00:00
Publicação
-
27/06/2018 00:00
Mero expediente
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07/06/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Publicação
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29/05/2018 00:00
Mero expediente
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29/07/2016 00:00
Petição
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06/07/2016 00:00
Petição
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27/05/2016 00:00
Publicação
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25/05/2016 00:00
Petição
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19/05/2016 00:00
Mero expediente
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19/05/2016 00:00
Petição
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10/12/2015 00:00
Petição
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23/11/2015 00:00
Publicação
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06/11/2015 00:00
Publicação
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29/10/2015 00:00
Mero expediente
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16/09/2015 00:00
Publicação
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10/09/2015 00:00
Documento
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10/09/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
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02/09/2015 00:00
Documento
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02/09/2015 00:00
Petição
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23/07/2015 00:00
Publicação
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17/07/2015 00:00
Mero expediente
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01/07/2015 00:00
Petição
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01/07/2015 00:00
Petição
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26/06/2015 00:00
Petição
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15/06/2015 00:00
Petição
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11/06/2015 00:00
Publicação
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21/05/2015 00:00
Expedição de documento
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29/04/2015 00:00
Petição
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15/04/2015 00:00
Publicação
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09/04/2015 00:00
Antecipação de Tutela
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07/04/2015 00:00
Expedição de documento
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07/04/2015 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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