TJBA - 0021890-56.1995.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0021890-56.1995.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Executado: Carlos Orlando Menezes De Barros Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0021890-56.1995.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS ORLANDO MENEZES DE BARROS DECISÃO Vistos, etc...
A mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens.
A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional.
Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens do executado, hipótese dos autos.
Escoado o prazo supracitado sem que o executado tenha sido localizado ou indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por fim, registre-se presente ação tramita desde 1995, ou seja há mais de vinte e oito anos, sendo que o débito exequendo ainda não foi satisfeito.
Destarte, antes de proceder de proceder à análise do pedido de pesquisa eletrônica de id 332383979, faculto a parte exequente se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, no prazo de quinze dias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
04/10/2024 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 19:04
Declarada decadência ou prescrição
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28/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 19:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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08/05/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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08/05/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
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09/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/09/2023 23:49
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:43
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
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27/11/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2021 00:00
Petição
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29/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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29/09/2021 00:00
Publicação
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27/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2021 00:00
Mero expediente
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05/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/04/2021 00:00
Publicação
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09/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2021 00:00
Antecipação de Tutela
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19/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2019 00:00
Petição
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13/06/2019 00:00
Publicação
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11/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/10/2017 00:00
Correção de Classe
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02/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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07/10/2014 00:00
Publicação
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03/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2014 00:00
Mero expediente
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03/10/2014 00:00
Petição
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22/09/2014 00:00
Recebimento
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16/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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16/09/2014 00:00
Petição
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15/09/2014 00:00
Publicação
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11/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2014 00:00
Mero expediente
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17/04/2013 00:00
Petição
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09/04/2013 00:00
Publicação
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05/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/03/2013 00:00
Publicação
-
05/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2013 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
24/08/2011 07:53
Conclusão
-
06/06/2011 08:33
Protocolo de Petição
-
26/04/2011 13:01
Petição
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25/04/2011 16:24
Protocolo de Petição
-
14/04/2011 09:00
Mero expediente
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12/04/2011 00:57
Publicado pelo dpj
-
11/04/2011 15:25
Enviado para publicação no dpj
-
11/04/2011 11:38
Conclusão
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28/03/2011 15:51
Reativação
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24/02/2011 10:56
Remessa
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28/08/2010 11:08
Definitivo
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08/01/2010 13:41
Remessa
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08/01/2010 12:49
Com efeito suspensivo
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14/12/2009 06:36
Publicado pelo dpj
-
11/12/2009 10:47
Enviado para publicação no dpj
-
04/12/2009 12:52
Conclusão
-
03/12/2009 15:42
Protocolo de Petição
-
24/11/2009 09:18
Despacho do juiz
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18/11/2009 00:29
Publicado pelo dpj
-
16/11/2009 15:28
Enviado para publicação no dpj
-
27/10/2009 10:58
Conclusão
-
28/09/2009 17:01
Protocolo de Petição
-
23/09/2009 09:32
Desistência
-
21/09/2009 22:54
Publicado pelo dpj
-
21/09/2009 16:57
Enviado para publicação no dpj
-
18/09/2009 13:57
Conclusão
-
18/09/2009 13:54
Recebimento
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06/02/2009 14:16
Remessa
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06/02/2009 14:15
Decurso de Prazo
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08/10/2008 09:49
Com efeito suspensivo
-
07/10/2008 20:23
Publicado pelo dpj
-
07/10/2008 16:55
Enviado para publicação no dpj
-
29/09/2008 15:13
Autos - conclusos
-
17/09/2008 15:44
Autos - devolvidos ao cartorio
-
17/09/2008 15:42
Baixa de carga de advogado
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08/09/2008 15:50
Carga ao advogado
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02/09/2008 21:54
Publicado pelo dpj
-
02/09/2008 16:44
Enviado para publicação no dpj
-
07/10/2005 12:33
Publicado no dpj
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14/01/1999 08:32
Autos - conclusos
-
14/01/1999 08:32
Mandado - juntado
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02/03/1998 11:04
Autos - devolvidos ao cartorio
-
14/07/1995 11:05
Mandado - expedido
-
09/06/1995 14:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/1995
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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