TJBA - 8000392-13.2017.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000392-13.2017.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Interessado: Maria Francisca Dos Santos Silva Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000392-13.2017.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS, COM TUTELA DE URGÊNCIA, conforme exposto na inicial.
Foi designada audiência de conciliação, no entanto, as partes não se conciliaram doc id nº 10837295.
O réu apresentou contestação juntamente com documentos, e a autora se manifestou acerca da defesa e dos documentos colacionados, conforme doc id nº 9511954.
Intimadas as partes sobre a provas a serem produzidas, a autora requer o seu depoimento pessoal e inquirição de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo de logo, a sanear o feito, na forma do art. 357, incisos e parágrafos do CPC.
Observo que na contestação, foi aduzida preliminar.
Não acolho a preliminar suscitada de prejudicial suscitada de prescrição de três anos, pois este não é o caso de aplicação da norma prescricional contida no diploma consumerista, haja vista que não se configura aqui a pretensão de reparação de danos causados com incidência a regra de prescrição prevista no CDC, e sim de uma obrigação de fazer, que permanece.
A controvérsia da presente lide, cinge-se de de fato existe a situação irregular e se restou configurado os danos.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Não obstante a autora requerer seu depoimento pessoal, entendo necessário a realização de perícia para esclarecer sobre a necessidade da retirada dos postes.
NOMEIO perito do juízo o Engenheiro Elétrico Alex Aragão das Virgens, (71) 9185-9216 [email protected] devidamente cadastro no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA.
Deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e – caso positivo , será encaminhado ao perito cópia de todos os documentos que necessitar.
O valor dos honorários serão partilhados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC.
O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 30(trinta) dias que serão contados a partir de sua intimação para iniciar os trabalhos.
As partes poderão apresentar quesitos, no prazo de quinze dias.
As partes poderão indicar assistentes técnicos no mesmo prazo.
Os honorários periciais serão liberados após a apresentação do laudo pericial.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000392-13.2017.8.05.0155 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Macarani Requerente: Maria Francisca Dos Santos Silva Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000392-13.2017.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias, ou requeiram o que entender pertinente, considerando o lapso temporal.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
DOU FORÇA DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
08/10/2024 10:11
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 09:45
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
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28/07/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 04:01
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 03:38
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 16:18
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 12:08
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:31
Conclusos para despacho
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10/12/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2021 08:10
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 02/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 12:14
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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13/12/2020 09:04
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 14:57
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/12/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2018 08:39
Juntada de Termo de audiência
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11/12/2017 14:58
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2017 01:01
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA em 04/12/2017 23:59:59.
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04/12/2017 01:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 00:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2017 00:16
Publicado Intimação em 10/11/2017.
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10/11/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2017 11:28
Expedição de citação.
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08/11/2017 11:17
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 10:30.
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22/10/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 10:07
Conclusos para decisão
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09/10/2017 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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