TJBA - 8000595-63.2021.8.05.0242
1ª instância - Vara Criminal de Saude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 01:03
Decorrido prazo de DINAEL DA SILVA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:03
Decorrido prazo de DEMILSON LIMA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:14
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 00:14
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 05:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
07/10/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 05:51
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
07/10/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000595-63.2021.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Saúde Reu: Demilson Lima Da Silva Advogado: Dinael Da Silva De Souza (OAB:BA76601) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Vitima: Luiziane Silva Miranda Vitima: Lauryane Miranda Lima Rosa Intimação: I.
Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de DEMILSON LIMA DA SILVA pela prática do ato criminoso capitulado NO ART. 147 CAPUT do CP.
I.
Relatório A denúncia foi recebida em abril de 2021 e até o presente momento não foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face do acusado pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no artigo(s) art. 147 do CP.
A denúncia foi recebida em abril de 2021 e até o presente momento não foi proferido julgamento.
Após análise detida do bojo processual, verifico que, no caso em apreço, evidencia-se possível a aplicação da denominada prescrição virtual ou em perspectiva, pelo fato de que a pena em concreto a ser aplicada ao(s) réu(s) não será superior a 6 meses de detenção considerando as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuante, além das causas de aumento e diminuição da pena narradas pelo Parquet em sua denúncia.
Desse modo, encontra-se, impreterivelmente, prescrita a pretensão punitiva estatal A prescrição VIRTUAL, também chamada antecipada, hipotética, pela pena ideal, projetada, ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária a ser aplicada EXCEPCIONALMENTE, em casos teratológicos.
Consoante o magistério de NUCCI (2003), a prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, por ocasião da futura sentença.
Assim, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
Conforme leciona o Procurador Regional da República LUIS WANDERLEY GAZOTO, “Muito embora a Constituição Federal, o Código de Processo Penal e as demais leis processuais não contenham regra expressa no sentido de que o Ministério Público encontrando-se diante de indícios de autoria e materialidade de um crime, está obrigado a promover a persecução penal do indiciado, isso, na doutrina brasileira, é ponto pacífico.
Como consequência desse entendimento, o mister do exercício da ação penal pública tem sido cumprido pelos membros do Ministério Público, muitas vezes de maneira irracional e ilógica.
O que se vê, na prática, é que esse procedimento, de aparente estrito cumprimento do dever legal, diante da propalada situação caótica do sistema penal judiciário, vem produzindo sério prejuízo ao interesse público, pois, em meio à infinidade de ações criminais claramente ineficazes, que são encetadas diariamente, esvaem-se as forças estatais necessárias à penalização dos crimes de maior monta e da criminalidade organizada” (GAZOTO, 2008).
Nesse diapasão, o reconhecimento e a aplicação da prescrição virtual têm o condão de trazer racionalidade à persecução penal, permitindo ao Poder Judiciário e aos órgãos de persecução penal que se ocupem das ações que tragam efetiva resposta no âmbito social.
Consoante TOURINHO FILHO (2007) o objetivo do legislador, ao instituir as condições da ação, não foi efetivamente outro senão o de resguardar a jurisdição contra demandas sem sentido.
Assim, a ação penal, para que seja admitida, deve estar completa de determinados requisitos denominados condições da ação, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque seria inútil a provocação da máquina estatal, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir a punição do autor do ilícito.
Deste modo, com base na prescrição virtual deve-se rejeitar a denúncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, em face da perda do direito material de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais.
Também pela ausência de utilidade de um provimento jurisdicional materialmente eficaz, resultante de uma persecução penal inútil e onerosa.
Ressalto que tenho ciência de que a teoria da prescrição virtual, projetada ou em perspectiva, é amplamente rechaçada pela jurisprudência majoritária, inclusive do STJ e do STF.
Todavia, não há, neste caso, decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, que possa vincular este juízo, fato que não impede que este magistrado decida de forma contrária ao entendimento majoritário, ainda que do Excelso Pretório. [No caso em apreço, considerando que não incidem na espécie circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco se verificam agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena do réu seria aplicada no seu mínimo legal ou em patamar muito próximo a este.
Destarte, uma eventual sentença condenatória seria inútil, implicando desperdício dos esforços das instituições públicas operantes no sistema penal, incluindo os trabalhos da Polícia, do Ministério Público e do Judiciário, cujas consequências são duplamente nefastas, pelo desaproveitamento da atividade realizada, bem como pela ausência de atividade nos casos de que se deixou de se ocupar por falta de recursos.
Não há justa causa, pela falta de interesse-utilidade, para se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena, para, então, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição III.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição virtual do crime previsto no artigo 147 do CP, na forma do artigo 109,e c/c artigo 107, V, todos do Código Penal declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado.
REVOGO EVENTUAIS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DAS VÍTIMAS.
Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.000 ( dois mil reais( em favor do advogado dativo Dr Dinael Souza OAB/BA 76.601.
Notifique-se o ofendido da sentença prolatada, forte no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Concedo o benefício da gratuidade, forte no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de despacho, dando baixa na distribuição.
Saúde/BA, datado e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
04/10/2024 16:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
02/10/2024 08:30
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 09:21
Juntada de Termo de audiência
-
04/06/2024 11:16
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/06/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/06/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de DINAEL DA SILVA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de DEMILSON LIMA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de LUIZIANE SILVA MIRANDA em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de lauryane miranda lima rosa em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 21:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
25/04/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/04/2024 09:54
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 14:10
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 14:09
Juntada de mandado
-
18/04/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 13:48
Juntada de mandado
-
18/04/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 13:41
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 13:39
Juntada de mandado
-
18/04/2024 13:33
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/06/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
18/04/2024 13:29
Juntada de mandado
-
18/04/2024 05:52
Decorrido prazo de DINAEL DA SILVA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 11:36
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
14/04/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
10/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 05:22
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:35
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
22/09/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 05:54
Decorrido prazo de LUISA MOURA GOMES em 21/08/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:17
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
08/09/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:12
Decorrido prazo de DEMILSON LIMA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/08/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 13:51
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 13:37
Expedição de citação.
-
25/08/2022 13:32
Juntada de mandado
-
20/04/2021 15:59
Recebida a denúncia contra DEMILSON LIMA DA SILVA - CPF: *60.***.*90-01 (TESTEMUNHA)
-
19/04/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 11:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/04/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 14:02
Expedição de intimação.
-
31/03/2021 14:00
Juntada de vista ao mp
-
31/03/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504008-72.2018.8.05.0080
Indaia Santiago Andrade Vasconcelos
Pinheiros Construtora LTDA - ME
Advogado: Flavia de Carvalho Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2018 11:31
Processo nº 8004855-71.2021.8.05.0150
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Lucia Carmem Rodrigues Leao
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2021 07:56
Processo nº 8000555-67.2024.8.05.0148
Manoel Edilson Pereira Santos
Estado da Bahia
Advogado: Gedeon da Silva Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 18:45
Processo nº 8125572-69.2024.8.05.0001
Cristiane Fernandes dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2024 14:57
Processo nº 8125572-69.2024.8.05.0001
Cristiane Fernandes dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2024 09:56