TJBA - 8000793-56.2024.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000793-56.2024.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mairi Autor: Jose Ivo Silva Ferreira Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Advogado: Narjara Sousa De Oliveira (OAB:BA78211) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000793-56.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: JOSE IVO SILVA FERREIRA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455), NARJARA SOUSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NARJARA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA78211) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Vistos, etc.
Em virtude do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória relacionados à controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, SUSPENDO o curso do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no art. 313, IV, do CPC.
Durante o período de suspensão, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, exceto em caso de eventual urgência ou decisão ulterior pela instância superior.
Mantenham-se os autos em arquivo e, oportunamente, voltem-me conclusos os autos para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mairi/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito em Substituição -
26/09/2024 12:37
Arquivado Provisoriamente
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25/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE IVO SILVA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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30/07/2024 19:44
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
30/07/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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28/07/2024 12:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/07/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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23/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 07:59
Decorrido prazo de JOSE IVO SILVA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
07/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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04/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:31
Expedição de citação.
-
19/06/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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