TJBA - 8129690-59.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2023 04:08
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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31/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 11:03
Baixa Definitiva
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15/12/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8129690-59.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimunda Maria Pinto De Carvalho Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8129690-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDA MARIA PINTO DE CARVALHO Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143) REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Raimunda Maria Pinto de Carvalho em face do(a) OMNI S/A, todos devidamente qualificadas nos autos.
Em breve síntese, sustenta a parte autora que, se dirigiu a uma instituição financeira com o intuito de obter um empréstimo, todavia, constatou que o seu nome e CPF foram incluídos nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito não reconhecido, decorrente de suposta relação contratual firmada com a acionada.
Alega que, além de não ter êxito na contratação do empréstimo, a indevida inscrição aos órgãos de crédito lhe causou transtornos de toda ordem, especialmente por ver-se tolhida em seu crédito, turbando, assim, a sua honra.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa (ID. 292259568) e requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.
Decisão de ID. 241865557concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 368343526.
Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Contudo, antes de adentrar a eiva do julgamento, passo, pois, à análise da(s) preliminar(es) arguida(s) em sede de contestação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, tenho que ela não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
ULTRAPASSADA A PRELIMINAR, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito a si imputado pela demandada, que foi objeto de anotações do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral, requerendo, para tanto, a exclusão da aludida anotação e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, afirmou que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, haver relação jurídica entre as partes, haja vista que as telas sistêmicas juntadas demonstram que o serviço foi prestado.
Registre-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte ré são coincidentes com as informadas na inicial, bem assim nas faturas não pagas.
Vale ressaltar, que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo força probante para evidenciar os fatos defendidos pelo réu.
Nesta senda, improcede o pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e, por consequência, revogo a liminar a seu tempo deferida.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 8 de novembro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
11/11/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 19:34
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA PINTO DE CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA PINTO DE CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:09
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA PINTO DE CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:22
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:11
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 04:15
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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19/07/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 13:08
Expedição de decisão.
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14/07/2023 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 13:55
Expedição de carta via ar digital.
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15/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 01:09
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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14/12/2022 20:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA PINTO DE CARVALHO em 10/11/2022 23:59.
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14/12/2022 20:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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14/12/2022 15:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA PINTO DE CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:53
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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25/10/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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07/10/2022 10:33
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2022 10:31
Desentranhado o documento
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07/10/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 10:28
Expedição de decisão.
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06/10/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 14:32
Expedição de decisão.
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06/10/2022 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
31/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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