TJBA - 8008743-28.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
13/11/2024 07:49
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008743-28.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Fabiana Rodrigues Santos Santana Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8008743-28.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: FABIANA RODRIGUES SANTOS SANTANA Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, no que tange à modificação trazida pela EC n. 113/2021, a taxa SELIC somente deverá ser utilizada para o cálculo dos juros e correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a partir de 09.12.2021.
Ademais, o requerimento para aplicação da TR não prospera, tendo em vista que, conforme decidiu o STJ no REsp 1495146/MG (Tema Repetitivo 905), o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Compulsando os cálculos apresentados pela Exequente, constata-se que houve cumprimento do disposto na Sentença, tendo em vista que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária consideraram, respectivamente, o índice de remuneração da caderneta de poupança e a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113, em dezembro/2021 e, após, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos é a data da citação válida, porque nesse momento considera-se que o devedor foi constituído em em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC.
Observe-se: CC/2002 – Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
CPC/2015 – Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
A propósito da alegação de que houve cômputo de parcelas vincendas, quando os cálculos deveriam ter sido realizados até a data do ajuizamento da demanda, necessário ponderar o seguinte: Muito embora a ideia de pagamento retroativo se refira àquilo que venceu até o ajuizamento da demanda, a sentença de procedência determinou além do pagamento retroativo das parcelas do adicional, a inclusão do referido direito em folha.
Não sendo isso efetivado de pronto pelo Município, natural que se pretenda a execução das parcelas que venceram no curso da demanda, as quais não poderão, no entanto, ir além da data do trânsito em julgado.
Isto porque, segundo a jurisprudência do STJ, as parcelas vencidas após o trânsito em julgado que decorram do descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em folha de pagamento de servidor público devem ser adimplidas por meio de folha suplementar e não por precatório.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2.
Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa. 3.
Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório.
Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1412030/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM.
INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do mandado de segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar.
Precedentes: AGRG no MS 17.499/df, Rel.
Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 18/4/2013; AGRG no RESP 1.313.474/rn, Rel.
Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 5/3/2015; AGRG no aresp 188.553/ba, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 8/11/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.530.169; Proc. 2015/0095813-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 23/11/2015) Ressalte-se ainda que, o dispositivo sentencial determinou o pagamento das diferenças dos valores do adicional de risco pagos a menor, a partir do mês de competência de abril de 2019 até outubro de 2021.
Dessa forma, o cálculo dos valores retroativos correspondentes deve ter como marco inicial o mês de competência de abril de 2019 e como termo final o trânsito em julgado ou a data de inserção do percentual correto em folha (o que acontecer primeiro), computados os valores já adimplidos a título de adicional de risco.
Dessa forma, a base de cálculo foi respeitada, tendo em vista que condiz com o vencimento básico constante nas fichas financeiras acostadas aos autos.
Ademais, a planilha demonstra que foram realizadas as deduções dos valores relativos ao percentual de 20% (vinte por cento) já pagos a título de adicional de risco.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino que a parte Exequente refaça os cálculos apresentados, adequando-os nos moldes aqui fixados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
25/10/2024 08:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/10/2024 11:52
Expedição de intimação.
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17/10/2024 17:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008743-28.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Fabiana Rodrigues Santos Santana Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8008743-28.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: FABIANA RODRIGUES SANTOS SANTANA Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
INTIME-SE A EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos ficha (s) financeira (s) correspondente (s) ao (s) mês (es) computado (s), a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Reservo-me a apreciar os requerimentos após o cumprimento da diligência acima.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
04/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2024 09:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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30/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:32
Expedição de intimação.
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22/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:26
Processo Desarquivado
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08/03/2024 11:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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24/07/2023 10:07
Baixa Definitiva
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24/07/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:16
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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28/06/2023 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/05/2023 23:59.
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25/06/2023 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:00
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES SANTOS SANTANA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:02
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES SANTOS SANTANA em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 21:36
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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24/05/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 03:27
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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23/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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20/05/2023 12:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 03/02/2023 23:59.
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19/05/2023 13:33
Expedição de intimação.
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19/05/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 09:40
Expedição de intimação.
-
19/05/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 10:41
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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12/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 08:50
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2023 22:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/03/2023 23:59.
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07/04/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:44
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 12:11
Expedição de ato ordinatório.
-
08/03/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:10
Expedição de citação.
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08/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 15:17
Expedição de citação.
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30/11/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/11/2022 15:15
Expedição de citação.
-
30/11/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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